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Decreto Lei 38-A/2001, de 8 de Janeiro

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Sumário

Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas da rede nacional, sob jurisdição do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas deste Inverno.

Texto do documento

Decreto-Lei 38-A/2001
de 8 de Fevereiro
As condições climatéricas verificadas ao longo do presente Inverno provocaram danos graves e desgaste, além do usualmente previsto, num número significativo de estradas nacionais, prejudicando, em alguns casos, as comunicações de pessoas e bens.

Esta situação assume particular incidência em estradas antigas com pavimentos mais degradados, que não foi possível recuperar com recurso às verbas consignadas no PIDDAC 2000.

Assim, e após levantamento da rede afectada, o Governo determinou que se procedesse à execução de um plano de intervenção eficaz que devolvesse à normalidade a referida rede, ainda que com recurso a medidas de excepção.

Elaborado esse plano, o presente diploma visa definir um regime excepcional para a execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego, motivadas principalmente pela elevada precipitação ocorrida no presente Inverno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas da rede nacional sob jurisdição do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) especialmente afectadas por condições climáticas adversas no presente Inverno.

Artigo 2.º
Regime excepcional
Fica o ICERR excepcionalmente autorizado a proceder, no prazo de 120 dias após a publicação deste diploma, ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 250000000$00, mediante consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 29 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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