de frequência às diversas classes;
Nos termos do artigo 231.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § 2.º do artigo 139.º e a alínea c) do artigo 140.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, alterados pelas Portarias n.os 23237 e 24182, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1968 e 15 de Julho de 1969, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 139.º ...................................................
§ 1.º ...........................................................
2.º Os sargentos que por duas vezes não obtiverem aprovação no exame só o poderão repetir por mais uma vez se o requererem ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e obtiverem deferimento, ouvida a Direcção do Serviço do Pessoal, sobre as
suas qualidades militares e profissionais.
Art. 140.º ....................................................a) ................................................................
b) ................................................................
c) Tenham reprovado por três vezes no exame referido no artigo anterior ou que, reprovados por duas vezes, não tenham obtido deferimento ao requerimento para serem
admitidos pela terceira vez àquele exame.
d) ................................................................e) ................................................................
§ único ........................................................
Ministério da Marinha, 26 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.