Resolução da Assembleia da República n.º 12/2001
   
   Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Adapta os Aspectos Institucionais do  Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os  Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de  ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do  Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de Junho de 1999.
  
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de Junho de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
   Aprovada em 15 de Dezembro de 2000.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   
   PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA  ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM  LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OOUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA  REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO  EUROPEIA.
  
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República Eslovaca, por outro:
Tendo em conta o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, adiante designado «Acordo»;
Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;
Tendo decidido determinar de comum acordo as adaptações dos aspectos institucionais do Acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;
   acordaram no seguinte:
   
   Artigo 1.º   
   A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se  Partes Contratantes no Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as  Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República  Eslovaca, por outro.
  
   Artigo 2.º   
   O texto do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte  integrante, assim como as declarações e trocas de cartas anexas à Acta Final  nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé do mesmo modo que as versões  originais. As versões finlandesa e sueca do referido Acordo constam do anexo  do presente Protocolo.
  
   Artigo 3.º   
   O presente Protocolo, que faz parte integrante do Acordo, é aprovado pelas  Partes segundo as suas formalidades próprias. As Partes adoptarão as medidas  necessárias para a execução do presente Protocolo.
  
   Artigo 4.º   
   O presente Protoclo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da  notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades a que se  refere o artigo 3.º
  
   Artigo 5.º   
   O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente  Protocolo.
  
   Artigo 6.º   
   O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã,  dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana,  neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovaca, qualquer dos textos fazendo  igualmente fé.
  
   (ver fecho e assinaturas no documento original)