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Resolução da Assembleia da República 10/2001, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de Junho de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10/2001
Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de Junho de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de Junho de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Polónia, por outro:

Tendo em conta o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, adiante designado «Acordo»;

Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

Tendo decidido determinar de comum acordo as adaptações dos aspectos institucionais do Acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro.

Artigo 2.º
O texto do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como as declarações e trocas de cartas anexas à Acta Final nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé do mesmo modo que as versões originais. As versões finlandesa e sueca do referido Acordo constam do anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.º
O presente Protocolo, que faz parte integrante do Acordo, é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. As Partes adoptarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 4.º
O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 3.º

Artigo 5.º
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e polaca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130672.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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