Decreto 8/2001
de 6 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, entre os Governos dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Maputo, em 17 de Julho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Assinado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E DE SERVIÇO, ENTRE OS GOVERNOS DOS PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.
Um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros, no espaço da CPLP.
Neste contexto, tendo em conta a vontade de concretizar aquele desígnio, os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé a Príncipe, adiante denominados Partes Contratantes, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos dos países da CPLP titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, válidos, poderão entrar, passar em trânsito, permanecer e sair do território de cada uma das Partes Contratantes, sem necessidade de obtenção prévia de visto.
2 - A permanência no território de cada uma das Partes Contratantes realizada ao abrigo do disposto no número anterior será de 90 dias por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, no exercício de funções diplomáticas ou consulares, bem como os seus dependentes, como tal definidos nas Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares, cujo prazo de permanência será o da missão oficial.
Artigo 2.º
Os cidadãos que, ao abrigo do disposto no artigo anterior, permanecerem no território de uma das Partes Contratantes estarão obrigados a observar as respectivas disposições legais, nomeadamente as relativas à estada de estrangeiros.
Artigo 3.º
1 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de negar a entrada ou permanência no seu território a cidadãos nacionais das outras Partes Contratantes titulares dos passaportes a que refere o artigo 1.º deste Acordo, sempre que se verifiquem razões ponderosas.
2 - As autoridades a que se refere o número anterior notificarão, imediatamente, as autoridades competentes do Estado a que pertencer o cidadão das razões da recusa.
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes fornecerá às demais Partes os modelos de passaportes assinalados no artigo 1.º, no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes informarão as outras Partes, por via diplomática, da introdução de novos passaportes das categorias anteriormente referidas, bem como de quaisquer modificações nos existentes.
3 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes fornecerão às outras Partes os novos modelos de passaportes mencionados no artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 5.º
1 - Os diferendos resultantes de interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por acordo entre as Partes Contratantes.
2 - As Partes Contratantes permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes reservam-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento por via diplomática às outras Partes Contratantes.
Artigo 7.º
As disposições do presente Acordo relativas à circulação de titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço prevalecem sobre as constantes em acordos bilaterais, salvo se essas disposições forem mais favoráveis.
Artigo 8.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe as outras de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.
2 - O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, as outras, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Feito e assinado em Maputo, em 17 de Julho de 2000, em sete exemplares, em língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Angola:
João Bernardo Miranda.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Lampreia.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Rui Figueiredo Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mamadú Lai Djalmo.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Joaquim Roque Branco.