Processo: 774/11.3TYVNG - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
N/Referência: 1700068
Requerente: Citaves - Produção e Abate de Aves, Sa
Insolvente: Fernandes & Braz - Comércio Produtos Alimentares, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06-01-2012, pelas 23:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Fernandes & Braz - Comércio Produtos Alimentares, Lda., NIF - 504421697, Endereço: Rua Fernando Pessoa, 226 - 4.º D, Urb. Maninhos, 4470-290 Maia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr(a). Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques. 564 - 2.º Dt. Frente, 4435-006 Rio Tinto
São administradores do devedor:
António José da Silva Fernandes, Endereço: Rua Fernando Pessoa, 226, Edf. Soraya, 4.º Drt., Vermoim, 4470-000 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
13-01-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
305596594