Processo: 1991/11.1TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
N/Referência: 2054071
Data: 12-01-2012
Insolvente: Revivelar - Reconstrução e Decoração de Exteriores e Interiores, S. A.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 06-01-2012, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Revivelar - Reconstrução e Decoração de Exteriores e Interiores, S. A., NIF 506416232 e com sede em Quinta da Horta, Camarate, Sacavém, Loures.
É administrador do devedor: António José Malhão Carvalho, com endereço em Rua Rainha Santa Isabel, n.º 12, 1.º Dtº, 2675 Odivelas, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr.ª Maria Teresa Martins Revês, com endereço em Estrada de Benfica, n.º 388, Atelier, 1500-001 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do art. 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e, ainda, o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do art. 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do CIRE.
É designado o dia 29-02-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.os 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
12-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
305589741