Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1931/2012, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 1306/11.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1931/2012

Processo: 1306/11.9TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)

N/Referência: 2054076

Requerente: Secil Prebetão, Prefabricados de Betão, S. A.

Insolvente: Solatia, Sociedade Nacional Investimentos Imobiliários, SA

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 06-01-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Solatia, Sociedade Nacional Investimentos Imobiliários, S. A., NIF - 500272026, Endereço: Rua Manuel Teixeira Gomes, Estaleiro Solátia, Apt. 673, 2790 Carnaxide com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Maria da Luz Palmira de Matos, Endereço: Rua Álvaro A.R. Vilela, 160 Serradas, Rio de Mouro, 2635-452 Sintra

José Manuel Teixeira Godinho, Endereço: Av. António Augusto de Aguiar, N.º 9, 3.º Dto., Lisboa, 1050-010 Lisboa

Luís Miguel Embuça Ribeiro, Endereço: Rua do Hospital, Lote 1, Alcácer do Sal, 7580-146 Álcacer do Sal a quem é fixado domicílio nas moradas indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr(a). Ana Rito, Endereço: Rua Quinta das Palmeiras, 28, Oeiras, 2780-145 Oeiras

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter Pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 06-03-2012, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

10-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

305588875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda