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Sumário

Encerramento de processo - processo n.º 1171.11.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1930/2012

Processo: 1171/11.6TYLSB Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

N/Referência: 2053250

Data: 23-01-2012

Insolvente: Pan Mei Importação Exportação Unipessoal Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente: Pan Mei Importação Exportação Unipessoal Lda., NIF - 504743538, Endereço: Rua A, Av. Mouzinho de Albuquerque, N.º 27 E, 1900-865 Lisboa e Administrador de Insolvência: Laurinda de Jesus Fernandes, Endereço: Rua de São Tomás de Aquino, N.º 8, 2.º Esq., 1600-203 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232, n.º 2, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233., n.º 1, al. a).

b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º. 233.º, n.º 1, al. c).

d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

Ao Administrador da Insolvência, foram remetidos os respetivos anúncios para publicação.

23-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Eduardo Esteves.

305637539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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