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Anúncio 1690/2012, de 26 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência proferida no processo n.º 408/11.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1690/2012

Processo 408/11.6TYLSB - Insolvência de pessoa coletiva (requerida)

Insolvente: Vieira & Nogueira - Comércio Por Grosso de Produtos Hortícolas e Frutícolas, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º juízo de Lisboa, no dia 12-12-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Vieira & Nogueira - Comércio Por Grosso de Produtos Hortícolas e Frutícolas, Lda., Endereço: Avª D. Eduardo Veiga Araújo, Lote 8, Bairro dos Quintais, 2625-055 Póvoa de Santa Iria com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr(a). Dalila Lopes, Endereço: Rua Fernando Gusmão, N.º 13 - 2.º B, 1750-462 Lisboa

É administrador do devedor:

Mário Alberto Vieira Nogueira, Endereço: Rua António Aleixo, N.º 39, 1.º Dtº, 2720-042 Amadora a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário.

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

10 de janeiro de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.

305574026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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