Processo 419/11.1TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 28-11-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Luís Filipe Fortuna Veríssimo Gomes, Lda., Rua Luís de Camões, n.º 3 A, Poceirão, 2965-314 Poceirão.
São administradores do devedor:
Luís Filipe Fortuna Veríssimo Gomes, Rua Luís de Camões, 1, 1.º Esq., Poceirão, 2965-314 Poceirão.
Maria Arminda Santos Alves Gomes, R. 1.º de Janeiro, n.º 9, 2965-301 Poceirão.
Para Administrador da Insolvência foi nomeada a Dr.ª Helena de Castro Fernandes Robalo, Urbanização Casa e Sol, Aldeia dos Gatos, Lote 7, Castelo, 2970-045 Sesimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 15-02-2012, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
03-01-2012. - A Juíza de Direito, de turno, Dr.ª Maria Emília Charro. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
305547548