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Aviso 1157/2012, de 25 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Aviso 1157/2012

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 27 de setembro de 2011, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude do Cadaval, adiante designado por CMJC.

2 - O CMJC desenvolve a sua ação no Município do Cadaval.

3 - O presente regulamento estabelece a composição, competências e regras de funcionamento do CMJC.

4 - O CMJC é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude, prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude

A composição do CMJC é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscritas no RNAJ;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores permanentes

Compõe o CMJC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto:

a) O(a) Vereador(a) da Câmara Municipal do Cadaval com competências delegadas na área da juventude;

b) Um representante de cada uma das freguesias do Concelho do Cadaval, residente nessa mesma freguesia, designado pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia;

c) O Presidente de cada uma das Associações de Estudantes dos estabelecimentos de ensino do concelho do Cadaval, não inscritas no RNAJ ou, na sua impossibilidade de um representante por si indicado;

d) Um representante de cada grupo ou agrupamento de escuteiros com sede no Município.

Artigo 5.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJC emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 7.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao Conselho Municipal de Juventude.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de juventude toda a documentação relevante.

3 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJC:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete CMJC, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Competência em matéria educativa

Compete ainda ao CMJC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 3.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude.

6 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

7 - O plenário do CMJC reúne no Auditório, do edifício dos Paços do Concelho, podendo sempre que entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso, devendo constar nas convocatórias das reuniões.

Artigo 18.º

Quórum

1 - O plenário do CMJC reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

2 - Caso não se verifique a condição expressa no número anterior, o plenário reúne, trinta minutos depois da hora constante da convocatória, desde que se encontrem presentes pelo menos, um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.

4 - No caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento e composição da comissão permanente são definidas no regimento do CMJC.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Mandato

Artigo 21.º

Mandato

Os membros que compõem o CMJC estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.

Artigo 22.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros do CMJC será da responsabilidade das instituições que, ao haver mudanças, devem comunicar, por escrito, ao presidente do Conselho.

Artigo 23.º

Renuncia do mandato

Os membros do CMJC podem renunciar ao seu mandato, que constará de uma comunicação às estruturas diretivas da instituição que representa, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.

CAPÍTULO VII

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 24.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJC e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Instalações

1 - O Município do Cadaval disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJC, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O CMJC pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - O CMJC publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através do Boletim Municipal e de outros meios informativos pertencentes ao Município do Cadaval.

2 - O CMJC deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

3 - O Município do Cadaval deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Regimento interno do CMJC

O CMJC aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 28.º

Erros e omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, os erros e as omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 29.º

Revogação

È revogado o regulamento 315/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de novembro de 2007, aprovado pela Assembleia Municipal do Cadaval em 21 de setembro de 2007.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

205615499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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