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Anúncio 1358/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Encerramento - processo n.º 599/10.TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1358/2012

Processo 599/10.3TYLSB

Insolvência pessoa coletiva (Requerida)

Insolvente: Sushimoto Restauração Hotelaria e Similares, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Sushimoto Restauração Hotelaria e Similares Lda., NIF 507309391, Endereço: Av. Clotilde, Edifício Centro de Congressos do Estoril, Loja D, 2765-211 Estoril.

Administrador da insolvência: Fernando Caldeira Martins, Endereço: Praceta José Epifânio de Abreu, N.º 3, 5.º O (505), 2780-622 Paço de Arcos

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respetiva liquidação - artigo 232.º, n.º 4, do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência- art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE.

4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (artigo 234.º, n.º 4, do CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

10-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

305576051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303593.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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