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Anúncio 1356/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 1986/11.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1356/2012

Processo: 1986/11.5TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Insolvente: SCANEVA - Produtos Alimentares, S. A.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, no dia 11-01-2012, às 11,20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: SCANEVA - Produtos Alimentares, S. A., NIF - 503365645, Quinta Olival das Minas, Lote 17, 2625-577 Vialonga, com sede na morada indicada. São administradores do devedor: Tiago Coentro Taborda Monteiro, Rua José Falcão, 1 D - 1.º Dtº, Santo Amaro de Oeiras, 2780-334 Oeiras; Luc Joseph M Cantaert, Avenue Franz Mijai, 1050, Bruxelas, Bélgica e Alain Victor Leibowitz, 156, Avenue Coghen - 1180, Bruxelas, Bélgica, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeado o Dr. Carlos Fraga, Rua Brito Pais, N.º 4-A, Miraflores, 1495-028 Algés. Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas diretamente aos administradores da insolvente.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º CIRE):

A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 21-03-2012, pelas 15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 Artigo 72.º CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 CIRE).Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º CPCivil (n.º 2 artigo 25.º CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

13-01-2012. - A Juíza de Direito, Carla Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

305595849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303591.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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