Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 4/2001, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais, Consulares e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000.

Texto do documento

Decreto 4/2001
de 31 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais, Consulares e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Assinado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, CONSULARES E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República do Panamá, animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperação entre ambos os países e desejosas de facilitar as viagens dos seus funcionários titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, consulares, especiais e de serviço, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território nacional da República do Panamá sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos nacionais da República do Panamá titulares de passaporte diplomático, oficial, especial ou consular panamiano válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.

3 - Por «passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes Contratantes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 2.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou nos postos consulares portugueses na República do Panamá ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República do Panamá podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República do Panamá durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos panamianos titulares de passaporte diplomático, oficial, especial ou consular válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou nos postos consulares panamianos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se, pelo período da missão, aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial, consular ou especial válido.

4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial, consular ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes Contratantes e dos membros da família que os acompanham, por meio de Nota Verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
As isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º não excluem a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência sempre que tal seja exigido pela legislação interna das Partes Contratantes.

Artigo 4.º
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade de observância das leis nacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 5.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 6.º
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos, oficiais, consulares e especiais em circulação e sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles deverá enviar à outra, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde pública, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

Artigo 8.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes, devendo seguir a forma de Troca de Notas a ficar estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 9.º
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que a República Portuguesa comunique à República do Panamá que foram concluídas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.

Artigo 10.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Feito em Lisboa, aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de 2000, em dois originais, nos idiomas português a espanhol, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa,
Jaime Gama.
Pela República do Panamá,
(Assinatura ilegível.)

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda