Considerando que nos termos do artigo 35.º -A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;
Considerando que a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra elaborou uma proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Escola, a qual foi objecto de discussão pública nos termos do n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
Considerando que foram ouvidas as organizações sindicais;
Aprovo o regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
10 de Março de 2011. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Artigo 1.º
Fins
O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os Artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto -Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto e Lei 7/2010 de 13 de Maio.
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente da ESEnfC tem como objectivos evidenciar o mérito demonstrado (alínea j) do n.º 2 do artigo 35-A do ECPDESP) em obediência ao "princípio da diferenciação do desempenho" (alínea l), regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.
2 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também objectivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das actividades de ensino, investigação, e prestação de serviços/actividade de extensão na comunidade, tendo como fim último contribuir para "a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes" (alínea a) do n.º 2 do artigo 35-A do ECPDESP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo de funções docentes na instituição.
2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.
3 - O pessoal docente em comissão temporária de serviço e o contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva unidade Científico-Pedagógica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da UCP onde o docente se insere.
Artigo 3.º
Periodicidade da avaliação
1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.
2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; da alínea b) do n.º 6; da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, relata a última menção obtida.
3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a menção que releva para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A menção anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
5 - Na avaliação das diferentes dimensões, os resultados da avaliação dos items relacionados com cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.
Artigo 4.º
Objecto da avaliação
1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2-A do referido estatuto.
2 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.
3 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2, é ponderada da seguinte forma:
a) Dimensão Técnico-Científica: 25 %
b) Dimensão Pedagógica: 60 %
c) Dimensão Organizacional: 15 %
O conjunto de actividades a avaliar em cada dimensão e respectivas ponderações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.
4 - A informação de carácter pedagógico com origem nos discentes deve ser sujeita, logo que apurada, a audiência prévia (considerando-se efectivada a audiência prévia o envio das avaliações a cada docente, pelo Conselho da Qualidade e Avaliação) do docente interessado, e, se este assim o requerer, objecto de deliberação do Conselho Pedagógico sobre a sua utilização ou não para efeitos de avaliação de desempenho.
5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as pontuações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas.
6 - A experiência profissional obtida fora do meio académico, deve ser valorizada, exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade ou para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.
7 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante e condicionado à apresentação do projecto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado numa das componentes referidas no n.º 3, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respectivos sub-items ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.
8 - Em situações excepcionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.
9 - A dispensa a que se refere os números anteriores, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final à Presidente da Escola.
10 - Para ter em conta, entre outros aspectos, a especificidade da área disciplinar, necessidades da Escola e em situações em que for temporariamente acordada com o docente uma distribuição de trabalho com dispensa de uma das componentes ou maior incidência numa delas, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser eventualmente diferenciadas para cada docente, mediante proposta da Presidente da Escola, aceite pelo docente e ou proposta fundamentada do docente aceite pela Presidente, até 3 meses após o início de cada período de avaliação.
11 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo, salvo quando o docente tenha sido dispensado das actividades de alguma das dimensões no período a que se refere a avaliação, ser efectuada respeitando os seguintes limites:
a) Dimensão Técnico-Científica: 15 % a 35 %
b) Dimensão Pedagógica: 40 % a 75 %
c) Dimensão Organizacional: 10 % a 30 %
12 - Nestes casos, as ponderações dos sub-items serão revalorizadas proporcionalmente.
Artigo 5.º
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.
3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.
Artigo 6.º
Exercício de Funções
1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
2 - O pessoal dirigente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade com pelo menos 6 meses no exercício das funções, é avaliado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
3 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente regular.
4 - Compete à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.
Artigo 7.º
Processo de Avaliação
1 - O processo de avaliação é realizado pelos Conselhos Técnico-Científicos, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
2 - No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente (CAAPD) sendo composta por dezasseis (16) docentes, dois (2) de cada Unidade Científico-Pedagógica, designados pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico e a Unidade Científico-Pedagógica, adiante designados por Relatores, podendo ser designados docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.
3 - A nomeação dos Relatores para cada docente é feita pelo CCA, de entre os elementos que integram a CAAPD, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:
a) Cada relator deve, sempre que possível, ser de categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);
b) Cada relator deve, sempre que possível, pertencer à Unidade Científico-Pedagógica do(s) avaliado(s).
c) A distribuição dos processos por entre os relatores, deve ser o mais uniforme possível.
4 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamação fundamentadas sobre a mesma junto da Presidente da Escola, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.
5 - A nomeação dos Relatores para os docentes que integram o CAAPD, é efectuada pela Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
6 - Compete à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra estabelecer a calendarização do processo.
7 - Para efeitos de apreciação dos Recursos enviados para a Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 nomeados pela Presidente e os restantes 4 eleitos pelos docentes a avaliar.
Artigo 8.º
Metodologia do Processo de Avaliação
1 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao Conselho de Coordenação de Avaliação, de um Relatório de Actividades, com a estrutura constante no Anexo II ao presente Regulamento.
2 - O CCA efectuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores da CAAPD, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelo em Anexo III ao presente Regulamento.
3 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efectuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a pontuação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
4 - Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a pontuação provisória.
5 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CCA elaborará uma listagem provisória das pontuações finais de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respectiva pontuação individual atribuída pelo Relator.
6 - Da pontuação provisória cabe reclamação para o CCA, a apresentar no prazo máximo de 5 dias úteis, o qual nomeará um relator diferente para apreciação da reclamação.
7 - As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, serão liminarmente indeferidas.
8 - Verificando-se diferenças pontuais na pontuação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.
9 - Terminado o período de reclamações, o CCA remeterá a listagem de pontuações ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de validação.
10 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo Conselho Técnico-Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida à Presidente para efeitos de decisão e homologação.
11 - Da decisão de validação do CTC cabe recurso para a Presidente da Escola, no prazo de cinco dias úteis após notificação, a qual auscultará obrigatoriamente a Comissão Paritária.
12 - Do acto de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto, cabe impugnação judicial nos termos gerais.
Artigo 9.º
Cooperação
1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, técnico-científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
2 - No caso de não serem facultados esses elementos o Relator, para além de informar o docente em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.
Artigo 10.º
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - O efeito final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro menções qualitativas de acordo com a seguinte correspondência:
a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;
b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 65 % e inferior a 90 %;
c) Bom, pontuação igual ou superior a 40 % e inferior a 65 %;
d) Inadequado, pontuação inferior a 40 %.
2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela menção "Inadequado".
Artigo 11.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.
3 - Para efeitos previstos no número anterior, às menções qualitativas mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;
b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;
c) Bom, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;
d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroactivos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
5 - Aos dirigentes da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, em regime de exclusividade, serão atribuído 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, desde que o Relatório de Actividades correspondente ao ano em causa tenha merecido a aprovação do Conselho Geral.
6 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
7 - Se a aplicação do número anterior não for ainda suficiente para proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes em igualdade de posição serão seriados considerando a menção obtida na última avaliação.
8 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor e Disposições Transitórias
1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação e aplica-se já no ano civil de 2011, inclusive.
2 - A avaliação do triénio de 2011 a 2013 poderá ser feita tendo em conta duas possibilidades:
a) Considerando os indicadores dos três anos;
b) Considerando apenas os indicadores de 2012 e de 2013, sendo utilizada a média dos indicadores destes dois anos, para o ano de 2011.
3 - Até 30 de Março de 2011 cada avaliado deverá enviar à Presidente da ESEnfC uma declaração onde conste a sua opção conforme previsto no n.º 2 deste artigo. No caso de não envio de declaração será considerado para a avaliação deste triénio, o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
4 - A avaliação do período de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de pontuação superior.
5 - A avaliação de 2008 a 2009 e a de 2010, é realizada nos termos do número anterior.
6 - Os docentes que, mediante requerimento a dirigir à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, venham a solicitar uma ponderação curricular relativa a qualquer dos anos referidos nos n.os 4 e 5, serão avaliados curricularmente por aplicação de grelha que constitui o Anexo I ao presente regulamento, atribuindo-se a cada um dos anos a pontuação resultante.
7 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2007, 2008 a 2009, 2010 e triénios subsequentes, produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Tendo reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;
b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data a que se refere a avaliação.
8 - O disposto nas alíneas a. e b. do número anterior, aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.
9 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 7, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte aquele em que completarem os 3 anos no escalão actual.
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
11 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória; (ii) o tempo de serviço na categoria; e (iii) o tempo no exercício em funções públicas.
12 - Eventuais dúvidas de aplicação de presente regulamento, serão decididas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo em conta os termos do presente regulamento, ouvido, quando considerado necessário, o Conselho Coordenador da Avaliação.
13 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 13.º
Revisão
Este Regulamento será revisto no final do primeiro triénio de avaliação ouvidas as associações sindicais.
ANEXO I
Avaliação do pessoal docente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Grelha de actividades a avaliar e respectivas ponderações
(ver documento original)
205540646