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Aviso (extrato) 547/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Fixar a taxa pelo licenciamento de queimadas prevista no capítulo xiii, artigo 2 da tabela de taxas, em 22,52 (euro)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 547/2012

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, na sessão ordinária realizada no dia 30 de dezembro de 2011, aprovou, para entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2011, uma alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Sernancelhe (anexo I), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2010, do seguinte teor:

"Fixar a taxa pelo licenciamento de queimadas prevista no capítulo XIII, artigo 2 da Tabela de Taxas, em 22,52 (euro), correspondente ao custo da atividade pública local, conforme o estudo económico-financeiro que serviu de base à elaboração da tabela de taxas e que passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

A esta taxa acresce o custo, a suportar pelo requerente, da presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, tal como prevê o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro".

4 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

205549395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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