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Aviso 508/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Primeira suspensão parcial ao Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 508/2012

Primeira suspensão parcial do Plano Diretor Municipal

do Bombarral e adoção de medidas preventivas

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Bombarral aprovou a 22 de setembro de 2011, uma deliberação com o seguinte teor:

"De acordo com a proposta apresentada pela Câmara Municipal e tendo esta parecer favorável da CCDRLVT, foi deliberado por maioria, com 25 votos a favor (14 do PSD 7 do PS 2 do CDS e 2 da CDU) e 1 abstenção (1 do PS), aprovar a primeira suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Bombarral, para a área delimitada em planta e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano."

Assim, e nos termos da alínea f) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação municipal que aprova a suspensão do Plano Diretor Municipal, bem como as Medidas Preventivas e a planta da sua delimitação.

Em anexo:

Anexo I - Medidas Preventivas;

Anexo II - Planta de Delimitação;

(ver documento original)

ANEXO I

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

1 - As medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.

2 - Estas Medidas Preventivas são estabelecidas em cumprimento do disposto no artigo 100.º n.º 8 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção das presentes medidas preventivas corresponde à área territorial da suspensão do PDM do Bombarral, tem 30 458m2 e encontra-se delimitada e identificada na planta do anexo I, à escala 1:25000.

Artigo 3.º

Âmbito material

Na área abrangida, as medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Câmara Municipal do Bombarral, das seguintes ações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos:

a) Obras de edificação, ampliação, alteração, demolição e de remodelação de terrenos;

b) As obras de edificação e de ampliação, são aplicáveis os seguintes parâmetros:

Índice de utilização máximo - 0,60

Altura da Edificação - 15 metros.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos contados a partir da data da respetiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Planta de delimitação

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

5310 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/5310_1.jpg

5312 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/5312_2.jpg

28 de setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

605548917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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