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Anúncio 896/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprovados os novos estatutos da Associação de Municípios do Baixo Sabor e outorgada escritura de alteração no dia 29 de dezembro de 2011

Texto do documento

Anúncio 896/2012

Por deliberação tomada em reunião de Assembleia Intermunicipal de 12 de maio de 2011, foram aprovados os novos estatutos, e outorgada escritura de alteração de estatutos no dia 29 de dezembro de 2011, no Notário, Licenciado Manuel João Simão Braz, em Bragança, que se anexam.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objetivos

Artigo 1.º

Natureza, constituição e denominação

1 - Os Municípios de Alfandega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro e Torre de Moncorvo que constituem entre si uma associação de municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público de natureza associativa de âmbito territorial que visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, que se regerá pela Lei 45/2008, de 27 de agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A associação é constituída por tempo indeterminado e adota a denominação de "Associação de Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos".

3 - A associação rege-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições, nos termos do artigo 37.º do supra diploma legal:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública;

b) Código dos Contratos Públicos;

c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A sede social da Associação é na Rua Manuel Seixas, n.º 9, 5160-290 freguesia e concelho de Torre de Moncorvo.

2 - A sede poderá ser transferida para a sede de qualquer outro município que integre a área abrangida pela Associação.

3 - Poderão ainda abrir-se delegações em qualquer local da área abrangida pela Associação, como ainda em qualquer outro ponto do País.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A Associação tem, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Promover a defesa do meio ambiente e recursos naturais;

b) Desenvolver os esforços necessários para a construção da Barragem do Baixo Sabor;

c) Participar na gestão da albufeira;

d) Gestão técnica, administrativa e financeira, do Fundo Baixo Sabor de forma a garantir a existência de iniciativas de desenvolvimento sustentável com base na valorização dos recursos naturais e patrimoniais da região, numa ótica de criação de riqueza e de fomento de dinâmicas cívicas e de bem-estar social;

e) Promover o ordenamento do território, na sua região;

f) Promover e desenvolver a cooperação transfronteiriça com as regiões espanholas mais próximas;

g) Desenvolver e potenciar o turismo da região em todas as suas vertentes;

h) Assegurar a defesa do património cultural da região;

i) Elaborar projetos e estudos que contribuam para a promoção e desenvolvimento da região;

j) Acompanhar, intervir e apoiar projetos ou ações de interesse regional;

k) Promover o emprego, a formação profissional, o empreendedorismo, a fixação das populações e a divulgação das oportunidades de investimento na região;

l) Apoiar o estudo e desenvolvimento das características dos produtos regionais, da manutenção e criação de mercados;

m) Promover e divulgar a imagem da região no exterior, nomeadamente nos seus aspetos cultural e turístico;

n) Coordenar e compatibilizar as atividades e projetos dos associados, no âmbito das atribuições da Associação;

o) Estabelecer relações de cooperação com serviços de âmbito regional em tudo o que diga respeito à Associação;

p) Assegurar o acompanhamento, apoio técnico e consultoria na realização de novos projetos de investimento, de recuperação e preservação de recursos naturais ou de património;

q) Participar na gestão de fundos de apoio a iniciativas de desenvolvimento ou de investimento;

r) Celebrar contratos-programa de promoção de emprego, de desenvolvimento com o Estado ou com quaisquer outras entidades;

s) Organizar conferências, colóquios, palestras, cursos e seminários sobre temas de interesse regional;

t) Participar em programas de infraestruturas e serviços especializados, culturais, turísticos e gastronómicos.

2 - A Associação poderá desenvolver outras atividades, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 4.º

Duração

Esta Associação continuará a atividade da Associação de Municípios do Baixo Sabor e terá duração indeterminada.

Artigo 5.º

Património

1 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos pelos Municípios associados ou adquiridos a qualquer título.

2 - A transferência do património dos Municípios para a Associação será precedida da deliberação favorável dos órgãos municipais competentes.

3 - Os bens transferidos pelos Municípios para a Associação e vice-versa, serão objeto de inventário, a constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com a menção das atividades em que se integram.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Composições

Compõem esta Associação os seguintes municípios:

a) Alfândega da Fé;

b) Macedo de Cavaleiros;

c) Mogadouro; e

d) Torre de Moncorvo.

Artigo 7.º

Direitos

Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Associação;

b) Tomar parte e votar nas Assembleias Intermunicipais, elegendo a respetiva mesa;

c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objetivos estatutários;

d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos associados:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pela Associação e aprovadas em Assembleia Intermunicipal, bem como em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 9.º

Exclusão

1 - Qualquer membro da Associação poderá ser excluído no caso de:

a) Incumprimento grave das suas obrigações;

b) Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da Associação.

2 - A exclusão de um associado deve ser deliberada por maioria de dois terços do Conselho Diretivo, sendo ratificada pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 10.º

Perda de qualidade de associado

1 - Perdem a qualidade de associados, os que, por escrito, o solicitarem ao Conselho Diretivo, decorrido um período de três anos de permanência na Associação.

2 - A desvinculação do associado, só produzirá efeitos após o termo e aprovação do relatório e contas do exercício em curso.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Órgãos Sociais

São Órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Diretivo é de um ano, devendo a presidência destes órgãos ser rotativa pelos membros associados.

2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.

3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - Os órgãos da Associação só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adotado sempre que a lei, os estatutos ou a Assembleia Intermunicipal assim o determinem.

3 - Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.

Artigo 14.º

Atas

1 - Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

2 - As atas dos órgãos da Associação serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os membros do órgão.

3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 15.º

Remuneração

A Assembleia Intermunicipal pode deliberar que sejam remunerados os titulares dos cargos dos órgãos sociais.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 16.º

Constituição

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por dois membros por município associado, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Município, que poderá delegar a sua representação em qualquer vereador, e os restantes vereadores.

2 - Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus representantes na Assembleia Intermunicipal.

Artigo 17.º

Mesa

1 - A Assembleia Intermunicipal é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de listas.

2 - O exercício das funções de presidente da Assembleia Intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do Conselho Diretivo.

3 - Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelos restantes membros da mesa.

4 - O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.

5 - Na ausência simultânea da totalidade ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A Assembleia Intermunicipal pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma até ao dia trinta de abril de cada ano para discutir e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo, relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia trinta e um de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte.

3 - A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) Por iniciativa do presidente da mesa;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;

4 - A Assembleia Intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.

Artigo 19.º

Convocação das reuniões

1 - As convocações para as sessões da Assembleia Intermunicipal são feitas por carta com indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos e expedidas com a antecedência mínima de dez dias, ou por qualquer outro meio previamente aprovado por unanimidade da Assembleia Intermunicipal.

2 - Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias, se for aprovado por unanimidade dos membros presentes a inclusão de qualquer outro assunto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Intermunicipal e o Conselho Diretivo;

b) Apreciar e votar documentos de prestação de contas;

c) Aprovar as opções do plano, bem como a proposta de orçamento e as respetivas revisões;

d) Aprovar a admissão de novos associados;

e) Fixar os montantes das quotas dos associados;

f) Aprovar os regulamentos internos;

g) Conceder autorização para alienação de bens imóveis;

h) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei e pelos estatutos, ou outros que não sejam da competência exclusiva dos restantes órgãos.

2 - A deliberação referida na alínea i) necessita da aprovação por maioria simples.

SECÇÃO III

Do conselho diretivo

Artigo 21.º

Constituição

1 - O Conselho Diretivo é composto por três membros eleitos pela Assembleia Intermunicipal.

2 - O Conselho Diretivo, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre os seus membros sendo de entre eles designado o presidente um secretário e um vogal.

Artigo 22.º

Reuniões

O Conselho Diretivo da Associação reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 23.º

Competências

1 - Ao Conselho Diretivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadram nas finalidades da Associação e, designadamente, os seguintes:

a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento;

d) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em Assembleia Intermunicipal;

e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;

f) Elaborar regulamentos internos;

g) Requerer a convocação da Assembleia Intermunicipal;

h) Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos estatutos;

i) Nomear o Secretário-Geral.

2 - O Conselho Diretivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas no n.º 1 deste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

Artigo 24.º

Competências do Presidente do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretivo e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações do Conselho Diretivo e coordenar a respetiva atividade;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas da Associação, de harmonia com as deliberações do Conselho Diretivo;

e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Diretivo;

f) Submeter as contas da Associação a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do Conselho Diretivo ou da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.

Artigo 25.º

Secretário Executivo

1 - O Conselho Diretivo pode nomear um secretário executivo para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em ata do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.

2 - Mediante proposta do Conselho Diretivo, a Assembleia Intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 - Compete ao secretário executivo apresentar ao Conselho Diretivo, nos meses de junho e dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Associação

Artigo 26.º

Forma de obrigar

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois de três membros do Conselho Diretivo, ou de um membro do Conselho Diretivo conjuntamente com a assinatura de um funcionário superior, com delegação de poderes de um dos membros restantes.

Artigo 27.º

Atividade

1 - A Associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados ponham à sua disposição, nos termos dos respetivos convénios.

2 - A Associação pode recorrer ao apoio técnico dos Municípios ou qualquer organismo público que para o efeito entendam.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 28.º

Regime de pessoal

1 - A Associação é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respetiva execução, sendo a sua natureza, estrutura e funcionamento definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - A Associação, para efeitos do número anterior, dispõe de mapa de pessoal próprio, para efeitos do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a redação atual, aprovado pela respetiva Assembleia Intermunicipal e a recrutar nos termos do artigo 1.º n.º 3 alínea a), isto é, através do regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - A função de secretário executivo pode ser exercida, por pessoal sem relação jurídica de emprego público e ou em comissão de serviço, trabalhadores em funções publicas.

4 - O exercício da função de secretário executivo por pessoal sem relação jurídica de emprego público confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 - O exercício da função de secretário executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da respetiva assembleia, sob proposta do conselho.

CAPÍTULO VI

Da gestão económica e financeira

Artigo 29.º

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira da Associação e dos respetivos serviços será orientada, respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 30.º

Contribuição financeira

1 - Em cada ano, os Municípios associados contribuirão para o orçamento da Associação na parte não coberta pelas suas receitas, segundo proporções a aprovar pela Assembleia Intermunicipal, revertendo a forma de transferência, sob proposta do Conselho Diretivo, de acordo com os seguintes critérios:

a) Para as despesas de funcionamento normal da Associação, comuns a todos os Municípios, a fixar pela Assembleia Intermunicipal conforme o atrás expresso;

b) Para as despesas diretamente ligadas à prestação de serviços específicos, na proporção do volume de serviços por si adquiridos ou exigidos por atividades da Associação.

2 - A contribuição estabelecida para cada Município, para constituição ou financiamento da Associação, deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando o Município não utilize os serviços prestados pela Associação.

Artigo 31.º

Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento da Associação devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 32.º

Orçamento

1 - O orçamento da Associação, é elaborado pelo Conselho Diretivo que o submeterá até à aprovação da Assembleia Intermunicipal de forma a entrar em vigor em 1 (Um) de janeiro do ano a que respeita.

2 - Do orçamento deverá constar a contribuição de cada Município associado para despesas da Associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

Artigo 33.º

Documentos de prestação de contas

O Conselho Diretivo elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano e apresentará à Assembleia Intermunicipal os documentos de prestação de contas.

Artigo 34.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas da Associação, após envio pelo Conselho Diretivo ao Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei.

Artigo 35.º

Receitas

Os recursos financeiros da Associação compreendem:

a) O produto das contribuições dos Municípios que as integram;

b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c) As transferências resultantes contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;

g) O produto da venda de bens de serviços;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 36.º

Endividamento

1 - A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os Municípios.

2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da Associação, com exceção das receitas consignadas.

3 - Os empréstimos contraídos pela Associação relevam para os limites da capacidade de endividamento dos Municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projetos e obras transferidas pela administração central.

4 - Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Associação, na proporção da respetiva capacidade de endividamento.

5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Alterações aos estatutos

Estes estatutos podem ser modificados nos termos da lei vigente.

Artigo 38.º

Dissolução

1 - A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Intermunicipal expressamente convocada para esse fim.

2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria simples.

3 - No caso de dissolução da Associação, o seu património é repartido entre os Municípios, na proporção da respetiva contribuição para as despesas da Associação sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

4 - Para efeitos do número anterior, podem ser liquidatários, o Conselho Diretivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da Assembleia.

29 de dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Baixo Sabor, Fernando António Aires Ferreira.

205548066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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