Processo 485/10.7TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Insolvente: My Work, Prestação de Serviços de Limpeza, S A
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: My Work, Prestação de Serviços de Limpeza, S A, NIF 507239210, Endereço: Rua Latino Coelho, 12 - 1.º Dto, 1050-136 Lisboa
Administrador da Insolvência: Rui Manuel Corrêa Lacerda Coimbra, Endereço: Av. Marquês de Tomar, n.º 9 - 5.º, Lisboa, 1050-152 Lisboa.
No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;
2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação- art. 232 n.4 do CIRE.
3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência- art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.
5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
03-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
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