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Aviso 476/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares

Texto do documento

Aviso 476/2012

Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares

Preâmbulo

A necessidade de se criar um Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares, da Junta de Freguesia de Carnota, justifica-se com a crescente solicitação, por parte de diversas entidades, para a cedência dos veículos, assim com o objectivo de tornar mais transparentes as regras de utilização e cedência das viaturas, bem como adaptar o procedimento as melhores regras de eficiência do uso dos recursos públicos, coadunando-se as possibilidades da autarquia com as necessidades das instituições da nossa freguesia.

Assim, a Junta de Freguesia de Carnota na sua reunião de 08 de Setembro de 2011 deliberou ao abrigo da alínea e) e alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprovar apresente proposta de Regulamento, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Carnota, para efeitos do disposto nas alíneas j)do artigo 17.º da Lei 5-A/02, de 11 Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento os artigos 17.º n.º 2, alínea j), e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das Carrinhas de 9 lugares, propriedade da Junta de Freguesia de Carnota.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento, às escolas, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e por entidades colectivas, sem fins lucrativos, sedeadas na área da Freguesia de Carnota, a definir pelo executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população da freguesia.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço da Junta de Freguesia, conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - As Viaturas só podem ser cedidas e utilizadas pelas Instituições legalmente constituídas.

2 - A Junta de Freguesia só cederá as viaturas às Instituições nos dias úteis da semana. Só em casos excepcionais e de interesse para a Freguesia é que poderão ser cedidas nos outros dias (Sábado, Domingo e Feriados).

3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.

4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para a Freguesia;

b) Preferência à Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;

c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilizarem as viaturas e que já tenham utilizado o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.

Artigo 5.º

Registo de pedidos

Os pedidos de cedência e utilização das viaturas serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome e morada/sede do interesse;

c) Data e local de destino.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência e utilização das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e nele deve constar:

a) Nome, morada/sede do interessado e número de contribuinte fiscal;

b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;

c) O responsável pela deslocação, o local, dia e hora da partida;

d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada;

2 - Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 10.º dia que antecede a data da sua utilização, assim como verificarão o estado da viatura no acto de recepção.

3 - Em casos excepcionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Junta de Freguesia de Carnota com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Quando for efectuado transporte de crianças as viaturas só podem ser conduzidas por motorista devidamente qualificado de acordo com o artigo 6.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, do Transporte de Crianças.

2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.

3 - A finalidade da cedência e utilização não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.

4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.

7 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e colocarem em causa a segurança das mesmas e dos passageiros.

8 - Qualquer anomalia verificada no interior das viaturas será da responsabilidade da entidade requerente.

9 - A entidade requerente deve verificar o estado da viatura no acto do levantamento e garantir que na entrega a viatura não tenha danos adicionais.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação das viaturas.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas pela acção dos passageiros.

4 - A entidade utilizadora é a única responsável por danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

5 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista

Artigo 9.º

Penalizações

1 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização, do qual resultem lucros, fica para sempre impedida de a voltar a utilizar.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais, que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.

3 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência da Junta de Freguesia de Carnota.

Artigo 10.º

Informação e consulta

As entidades requerentes e utilizadoras das viaturas têm o direito à informação e consulta do Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares, no acto do pedido de cedência.

Artigo 11.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após Aprovação da Assembleia de Freguesia e devida publicação no Diário da República.

19 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia de Carnota, Nuno Pedro Correia Lopes Granja.

205540881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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