Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares
Preâmbulo
A necessidade de se criar um Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares, da Junta de Freguesia de Carnota, justifica-se com a crescente solicitação, por parte de diversas entidades, para a cedência dos veículos, assim com o objectivo de tornar mais transparentes as regras de utilização e cedência das viaturas, bem como adaptar o procedimento as melhores regras de eficiência do uso dos recursos públicos, coadunando-se as possibilidades da autarquia com as necessidades das instituições da nossa freguesia.
Assim, a Junta de Freguesia de Carnota na sua reunião de 08 de Setembro de 2011 deliberou ao abrigo da alínea e) e alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprovar apresente proposta de Regulamento, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Carnota, para efeitos do disposto nas alíneas j)do artigo 17.º da Lei 5-A/02, de 11 Janeiro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento os artigos 17.º n.º 2, alínea j), e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das Carrinhas de 9 lugares, propriedade da Junta de Freguesia de Carnota.
Artigo 3.º
Objecto
1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento, às escolas, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e por entidades colectivas, sem fins lucrativos, sedeadas na área da Freguesia de Carnota, a definir pelo executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população da freguesia.
2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço da Junta de Freguesia, conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Normas para a cedência
1 - As Viaturas só podem ser cedidas e utilizadas pelas Instituições legalmente constituídas.
2 - A Junta de Freguesia só cederá as viaturas às Instituições nos dias úteis da semana. Só em casos excepcionais e de interesse para a Freguesia é que poderão ser cedidas nos outros dias (Sábado, Domingo e Feriados).
3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.
4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
a) Interesse para a Freguesia;
b) Preferência à Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;
c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilizarem as viaturas e que já tenham utilizado o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.
Artigo 5.º
Registo de pedidos
Os pedidos de cedência e utilização das viaturas serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número e data do registo;
b) Nome e morada/sede do interesse;
c) Data e local de destino.
Artigo 6.º
Condições de cedência
1 - O pedido de cedência e utilização das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e nele deve constar:
a) Nome, morada/sede do interessado e número de contribuinte fiscal;
b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;
c) O responsável pela deslocação, o local, dia e hora da partida;
d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada;
2 - Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 10.º dia que antecede a data da sua utilização, assim como verificarão o estado da viatura no acto de recepção.
3 - Em casos excepcionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Junta de Freguesia de Carnota com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
Artigo 7.º
Regras de utilização
1 - Quando for efectuado transporte de crianças as viaturas só podem ser conduzidas por motorista devidamente qualificado de acordo com o artigo 6.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, do Transporte de Crianças.
2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.
3 - A finalidade da cedência e utilização não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.
5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.
6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.
7 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e colocarem em causa a segurança das mesmas e dos passageiros.
8 - Qualquer anomalia verificada no interior das viaturas será da responsabilidade da entidade requerente.
9 - A entidade requerente deve verificar o estado da viatura no acto do levantamento e garantir que na entrega a viatura não tenha danos adicionais.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação das viaturas.
2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas pela acção dos passageiros.
4 - A entidade utilizadora é a única responsável por danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.
5 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista
Artigo 9.º
Penalizações
1 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização, do qual resultem lucros, fica para sempre impedida de a voltar a utilizar.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais, que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.
3 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência da Junta de Freguesia de Carnota.
Artigo 10.º
Informação e consulta
As entidades requerentes e utilizadoras das viaturas têm o direito à informação e consulta do Regulamento de Utilização das Carrinhas de 9 Lugares, no acto do pedido de cedência.
Artigo 11.º
Disposições finais
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após Aprovação da Assembleia de Freguesia e devida publicação no Diário da República.
19 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia de Carnota, Nuno Pedro Correia Lopes Granja.
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