Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que foi dado cumprimento do disposto no n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido efectuadas alterações ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, vertidas nas cláusulas sétima, oitava, décima quinta e décima oitava.
O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo projecto foi publicado no Diário da República 2.ª série n.º 177 de 14/09/2011 (Aviso 18166/2011), foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 27/10/2011, conforme deliberação 2011/0703/D.A.G. (SAOACN), e Assembleia Municipal de 09/12/2011 (ponto 8), com as alterações a seguir transcritas:
Artigo 7.º
Classe de Veículos
1 - Nos termos e conforme disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código de Estrada determina-se que, é permitido estacionar nas zonas de estacionamento:
a)...
b)...
c)...
2 - É expressamente proibido estacionarem:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas excepções previstas no presente regulamento;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.º
Estacionamento
1 - ...;
2 - ...;
3 - O Município da Batalha poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública "Cartões de Estacionamento Autorizado", mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade imperativa e absoluta da utilização dos veículos no exercício de funções, conforme disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Cartão de Residente
1 - ...
2 - ...
3 - Retirado
Artigo 18.º
Aquisição
1 - Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Residente", mediante requerimento, devidamente justificado, e a apresentação do seguintes documentos, sem prejuízo de outros que esta venha a considerar pertinentes:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão actualizado;
b) Cartão de Eleitor ou, no caso de residir há menos de 6 meses no actual domicilio, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia correspondente;
c) Carta de condução válida;
d) Recibo de renda ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;
e) Título de propriedade do veículo ou, se for o caso, documento de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.
2 - ...
3 - O Cartão de Estacionamento Autorizado deve ser requerido à Câmara Municipal da Batalha, mediante a apresentação de:
a) Requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão;
b) Identificação do Requerente;
c) Documento comprovativo do domicilio fiscal;
d) Documento comprovativo do estatuto de utilidade pública;
e) Matricula (s) do (s) Veículos.
O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada pode ser consultado no portal do Município (www.cm-batalha.pt).
22 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.
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