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Aviso 454/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 454/2012

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que foi dado cumprimento do disposto no n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido efectuadas alterações ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, vertidas nas cláusulas sétima, oitava, décima quinta e décima oitava.

O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo projecto foi publicado no Diário da República 2.ª série n.º 177 de 14/09/2011 (Aviso 18166/2011), foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 27/10/2011, conforme deliberação 2011/0703/D.A.G. (SAOACN), e Assembleia Municipal de 09/12/2011 (ponto 8), com as alterações a seguir transcritas:

Artigo 7.º

Classe de Veículos

1 - Nos termos e conforme disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código de Estrada determina-se que, é permitido estacionar nas zonas de estacionamento:

a)...

b)...

c)...

2 - É expressamente proibido estacionarem:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas excepções previstas no presente regulamento;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - ...;

2 - ...;

3 - O Município da Batalha poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública "Cartões de Estacionamento Autorizado", mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade imperativa e absoluta da utilização dos veículos no exercício de funções, conforme disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

Cartão de Residente

1 - ...

2 - ...

3 - Retirado

Artigo 18.º

Aquisição

1 - Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Residente", mediante requerimento, devidamente justificado, e a apresentação do seguintes documentos, sem prejuízo de outros que esta venha a considerar pertinentes:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão actualizado;

b) Cartão de Eleitor ou, no caso de residir há menos de 6 meses no actual domicilio, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia correspondente;

c) Carta de condução válida;

d) Recibo de renda ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

e) Título de propriedade do veículo ou, se for o caso, documento de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

2 - ...

3 - O Cartão de Estacionamento Autorizado deve ser requerido à Câmara Municipal da Batalha, mediante a apresentação de:

a) Requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão;

b) Identificação do Requerente;

c) Documento comprovativo do domicilio fiscal;

d) Documento comprovativo do estatuto de utilidade pública;

e) Matricula (s) do (s) Veículos.

O Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada pode ser consultado no portal do Município (www.cm-batalha.pt).

22 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

305507209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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