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Despacho 340/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do administrador da Universidade dos Açores, mestre Francisco José Massa Flor Franco

Texto do documento

Despacho 340/2012

De harmonia com o disposto na alínea f) do artigo 102.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no administrador da Universidade dos Açores, mestre Francisco José Massa Flor Franco, a competência e os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - Gestão geral:

a) Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua atualização e crescimento, de acordo com a lei e as orientações emitidas pelas entidades competentes;

b) Propor aos órgãos próprios da Universidade as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objetivos e as metas fixadas;

c) Elaborar e submeter a aprovação superior as propostas de planos e respetivos relatórios, propondo as formas de financiamento mais adequadas, e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

d) Submeter a apreciação superior os projetos de orçamento, de funcionamento e de investimento, no respeito pelas orientações e objetivos estabelecidos;

e) Representar a Universidade, no âmbito das suas funções, e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor da Universidade ou ao respetivo conselho de gestão;

f) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da Universidade, dentro dos limites da presente delegação e do disposto na lei;

g) Estabelecer as relações horizontais, ao seu nível, com os outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;

2 - Gestão de recursos humanos - pessoal não docente:

a) Promover a elaboração e execução do plano de gestão provisional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal aos serviços em função dos objetivos e prioridades fixados nos respetivos planos de atividade;

b) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos de acesso;

c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os atos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d) Autorizar a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à atividade;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respetivo processamento;

h) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

i) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

j) Designar o dirigente substituto, nas suas faltas e impedimentos;

k) Praticar todos os atos relativos a aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

l) Autorizar a passagem de certidões, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

3 - Gestão orçamental e realização de despesas:

a) Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;

b) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal;

c) Autorizar deslocações em serviço de pessoal não docente, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

d) Autorizar a realização de despesas com empreitadas e com a aquisição de bens e serviços e respetiva contratação, até ao limite de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), bem como o correspondente pagamento e todos os restantes trâmites às mesmas inerentes;

e) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro de limites fixados nos termos do número anterior;

f) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até aos limites fixados nos termos dos números anteriores;

g) Praticar todos os atos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do reitor da Universidade ou do respetivo conselho de gestão;

h) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

i) Propor as medidas de correção necessárias à instalação dos serviços da Universidade em tudo que não tenha competência própria ou delegada, sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da utilização.

4 - A presente delegação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados até à referida publicação.

5 - As competências agora delegadas podem ser subdelegadas nos diretores de serviços nos termos considerados adequados à boa gestão da instituição.

4 de janeiro de 2012. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

205553663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301076.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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