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Anúncio 742/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Sentença de encerramento da insolvência - processo n.º 146/10.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 742/2012

Processo: 146/10.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/ Referência: 1963694

Data: 09-09-2011

Requerente: Olga Maria Mendes Cardoso

Encerramento de Processo

nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Metroflor - Comércio de Flores e Plantas, Lda., NIF - 503512451, Endereço: Rua Manuel Marques, n.º 8 - 12 D, 1750-171 Lisboa

Maria de Lurdes Pedro Soares da Cruz Oliveira, Endereço: Legal Representante de Dbc - Produção e Comercialização de Bens de Consumo, Lda., Av. Casal Ribeiro, n.º 15 - 9.º, 1000-090 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência;

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.

09-09-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

305113265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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