Contrato (extrato) n.º 6/2012
Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de ouro, prata cobre, chumbo zinco e minerais associados, a que corresponde o n.º de cadastro C-128 "BOA FÉ", localizado na freguesia de S. Sebastião da Giesteira, Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho de Évora, e na freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, celebrado em 2 de novembro de 2011.
Concessionário: Iberian Resources Portugal, Recursos Minerais, Unipessoal, Lda./Colt Resources, Inc., Constituídas sob a forma de joint venture.
Área concedida: 4.678,1808 ha, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:
(ver documento original)
Prazo de concessão:
1 - O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data da assinatura deste contrato, que caduca no termo deste prazo, ou do concedido nos termos do número seguinte.
2 - A pedido devidamente fundamentado da IBERIAN/COLT este período poderá ser prorrogado, a título excecional, por prazo não superior a 6 meses, em termos e condições a estabelecer no despacho ministerial que o conceder.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
Validação dos trabalhos de pesquisa anteriores;
Sondagens em malha de detalhe de pequena profundidade;
Sondagens de grande profundidade;
Reabertura da galeria da Chaminé para amostragem e sondagem subterrânea;
Amostragens de grande volume para pesquisa tecnológica;
Testes piloto para moagem, concentração, lixiviação e metalurgia;
Caracterização mineralógica do minério e dos concentrados;
Atualização dos recursos e reservas;
Projetos concetuais de engenharia para a mina e lavaria;
Modelação geoestrutural dos depósitos;
Complementação dos estudos geofísicos e geoquímicos;
Colheita de dados para todos os licenciamentos inerentes ao projeto mineiro;
Investimento mínimo obrigatório: 3.000.000,00 (euro)
Os trabalhos a que se refere este contrato serão iniciados no prazo de 2 meses, contados da data da sua assinatura.
Mediante proposta devidamente fundamentada da IBERIAN/COLT, poderá ser autorizada a modificação dos trabalhos e, na sequência dessa alteração, ajustados os montantes de investimento mínimo previsto.
Caução: 300 000 (euro).
Encargo de exploração: A IBERIAN/COLT pagará ao Estado, a título de encargo de exploração uma percentagem de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos a partir do 3.º ano.
Concessão de exploração definitiva:
1 - Será atribuída a IBERIAN/COLT, a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquela o requeira durante a sua vigência, nos termos do número seguinte.
2 - Este requerimento deverá conter ou vir acompanhado dos elementos constantes do Artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, em especial, os previstos nas suas alíneas c) a f), e ainda os decorrentes de outra legislação aplicável, nomeadamente, o regime jurídico de AIA.
3 - No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:
a) O prazo da concessão que não excederá 10 anos. Este prazo será prorrogado por período não superior a 5 anos, podendo ser concedida segunda prorrogação até 5 anos, desde que, em qualquer dos casos, a IBERIAN/COLT tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;
b) O pagamento de um encargo de exploração de 4 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados ou, em alternativa pagamento, após amortização do investimento inicial, incluindo os gastos na fase de prospeção e pesquisa, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 %, quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção. As condições de dispensa total ou parcial, de apuramento ou cobrança deste encargo, bem como o prazo de sua revisão periódica serão estabelecidos no contrato de concessão.
30 de dezembro de 2011. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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