de 26 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, concluído em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995, cuja versão em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente diploma, formulando-se a seguinte declaração ao presente Acordo:
Artigo único
Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu para a Comunidade competência em algumas das matérias regidas pelo presente Acordo, cuja natureza e alcance constará de uma declaração detalhada feita pela Comunidade Europeia ao depositar o seu instrumento de ratificação do Acordo, nos termos do artigo 47.º do mesmo Acordo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1982, RESPEITANTES À CONSERVAÇÃO E GESTÃO
DAS POPULAÇÕES DE PEIXES TRANSZONAIS E DAS POPULAÇÕES DE
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES.
Os Estados Partes no presente Acordo:Recordando as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
Determinados a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
Decididos a melhorar a cooperação entre os Estados para este efeito;
Solicitando aos Estados de bandeira, aos Estados de porto e aos Estados costeiros que velem por um melhor cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas relativamente a estas populações de peixes;
Pretendendo resolver, nomeadamente, os problemas identificados no capítulo 17, secção C, da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, designadamente o facto de a gestão das pescarias do alto mar ser inadequada num grande número de zonas e de determinados recursos serem sobreexplorados, e tomando nota de que existem problemas de pesca não regulamentada, sobrecapitalização, dimensão excessiva das frotas, práticas de mudança de bandeira para escapar aos controlos, artes de pesca insuficientemente selectivas, bases de dados não fiáveis e cooperação insuficiente entre os Estados;
Comprometendo-se a praticar uma pesca responsável;
Cientes da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca;
Reconhecendo a necessidade de prestar aos Estados em desenvolvimento uma assistência especial, nomeadamente financeira, científica e técnica, para lhes permitir participar eficazmente na conservação, na gestão e na exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
Convencidos de que o melhor meio para atingir estes objectivos e contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais consiste em concluir um acordo sobre a aplicação das disposições pertinentes da Convenção;
Afirmando que as matérias não reguladas pela Convenção ou pelo presente Acordo continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Termos utilizados e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
b) «Medidas de conservação e de gestão» as medidas a conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos vivos marinhos, adoptadas ou aplicáveis de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, consignadas na Convenção e no presente Acordo;
c) «Peixe» os moluscos e os crustáceos, com excepção dos pertencentes às espécies sedentárias, definidas no artigo 77.º da Convenção; e d) «Convénio» um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados, a fim de, nomeadamente, instituir numa sub-região ou região medidas de conservação e de gestão de uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores.
2 - a) Por «Estados Partes» entende-se os Estados que consentiram em vincular-se pelo presente Acordo e a que este último é aplicável.
b) O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis:
i) A qualquer entidade referida no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo
305.º da Convenção; e
ii) Sem prejuízo do artigo 47.º, a qualquer entidade designada «organização internacional» no artigo 1.º do anexo IX da Convenção;que se torne parte no presente Acordo, referindo-se, nessa medida, «Estados Partes» a estas entidades.
3 - O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis, a outras entidades de pesca cujos navios pesquem no alto mar.
Artigo 2.º
Objectivo
O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da aplicação efectiva das disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - Salvo disposição contrária, o presente Acordo é aplicável à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas situadas além da jurisdição nacional, sendo os artigos 6.º e 7.º igualmente aplicáveis à conservação e à gestão destas populações nas zonas sob jurisdição nacional, sem prejuízo dos vários regimes jurídicos aplicáveis, nos termos da Convenção, nas zonas sob jurisdição nacional e nas zonas fora da jurisdição nacional.2 - No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional, o Estado costeiro aplicará, mutatis mutandis, os princípios gerais enunciados no artigo 5.º 3 - Os Estados terão devidamente em conta a capacidade de os Estados em desenvolvimento aplicarem os artigos 5.º, 6.º e 7.º nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em matéria de assistência, como previsto no presente Acordo. Para o efeito, a parte VII é aplicável, mutatis mutandis, às zonas sob jurisdição nacional.
Artigo 4.º
Relação entre o presente Acordo e a Convenção
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados nos termos da Convenção. O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Convenção e da forma compatível com as suas disposições.
PARTE II
Conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das
populações de peixes altamente migradores
Artigo 5.º
Princípios gerais
Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção:a) Adoptarão medidas para assegurar a sobrevivência a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e promoverão o objectivo da sua utilização óptima;
b) Velarão por que estas medidas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e sejam de natureza a preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos a económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;
c) Aplicarão a abordagem cautelar, nos termos do artigo 6.º;
d) Avaliarão os efeitos da pesca, de outras actividades humanas e de factores ambientais nas populações alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;
e) Adoptarão, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão das espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou que pertençam ao mesmo ecossistema, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;
f) Reduzirão ao mínimo a poluição, os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a captura de espécies não-alvo (peixes e outras espécies) (a seguir denominadas «espécies não-alvo») e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, através da adopção de medidas que incluam, na medida do possível, a elaboração e a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia;
g) Protegerão a diversidade biológica do meio marinho;
h) Adoptarão medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades excedentárias de pesca e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
i) Terão em conta os interesses dos pescadores que se dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência;
j) Recolherão e partilharão, em tempo oportuno, dados completos e exactos sobre as actividades de pesca, nomeadamente sobre a posição dos navios, as capturas de espécies alvo e de espécies não-alvo e o esforço de pesca, como estabelecido no anexo I, bem como informações provenientes de programas nacionais e internacionais de investigação;
k) Incentivarão e realizarão investigações científicas a elaborarão técnicas adequadas para apoiar a conservação e a gestão das pescarias; e l) Aplicarão e velarão pelo cumprimento das medidas de conservação e de gestão através de sistemas eficazes de acompanhamento, controlo e vigilância.
Artigo 6.º
Aplicação da abordagem cautelar
1 - Os Estados aplicarão amplamente a abordagem cautelar à conservação, gestão e exploração das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, a fim de proteger os recursos vivos marinhos e preservar o meio marinho.2 - Os Estados serão mais cautelosos se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Não poderá ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.
3 - Ao aplicar a abordagem cautelar, os Estados:
a) Melhorarão a tomada de decisão em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, através da recolha e do intercâmbio das melhores informações científicas, bem como da aplicação de técnicas aperfeiçoadas para fazer face aos riscos e às incertezas;
b) Aplicarão as directrizes enunciadas no anexo II e determinarão, com base nas melhores informações científicas à sua disposição, os níveis de referência para cada população, bem como as medidas a adoptar caso estes sejam excedidos;
c) Terão em conta, nomeadamente, as incertezas quanto à dimensão das populações e ao seu ritmo de reprodução, os níveis de referência, o estado das populações relativamente a estes níveis, a extensão e a repartição da mortalidade por pesca e os efeitos das actividades de pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes, bem como as condições oceânicas, ecológicas e sócio-económicas existentes e previstas; e d) Elaborarão programas de recolha de dados e de investigação para avaliar os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes e no seu meio e adoptarão os planos necessários para assegurar a conservação destas espécies e proteger os habitats especialmente ameaçados.
4 - Sempre que estiverem a ser atingidos os níveis de referência, os Estados tomarão medidas para que estes não sejam excedidos. Se forem excedidos, os Estados tomarão imediatamente as medidas definidas na alínea b) do n.º 3, a fim de reconstituir as populações.
5 - Sempre que o estado das populações alvo ou das espécies não-alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os Estados reforçarão a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Os Estados procederão regularmente à revisão destas medidas à luz de novas informações.
6 - Relativamente às novas pescarias ou pescarias exploratórias, os Estados adoptarão, o mais rapidamente possível, medidas cautelares de conservação e de gestão, incluindo, inter alia, limitações das capturas e do esforço. Estas medidas permanecerão em vigor até que existam dados suficientes para avaliar o impacte das pescarias na sustentabilidade a longo prazo das populações, sendo em seguida adoptadas medidas de conservação e de gestão baseadas nesta avaliação. Se for caso disso, estas medidas permitirão um desenvolvimento gradual das pescarias.
7 - Sempre que um fenómeno natural tiver consequências nefastas significativas para o estado das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores, os Estados adoptarão urgentemente medidas de conservação e de gestão para que a actividade de pesca não agrave os efeitos nefastos. De igual modo, os Estados adoptarão tais medidas urgentemente sempre que a actividade de pesca ameace seriamente a sustentabilidade destas populações. As medidas adoptadas numa base de emergência terão um carácter temporário a basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis.
Artigo 7.º
Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão
1 - Sem prejuízo dos direitos soberanos que a Convenção reconhece aos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos marinhos nas áreas sob a sua jurisdição nacional e sem prejuízo do direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar nos termos da Convenção:
a) No respeitante às populações de peixes transzonais, os Estados costeiros em causa e os Estados cujos nacionais explorem estas populações na área do alto mar adjacente devem procurar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, acordar nas medidas necessárias para a conservação destas populações na área do alto mar adjacente;
b) No respeitante às populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros em causa e os demais Estados cujos nacionais explorem estas populações na região devem cooperar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, para assegurar a conservação e promover o objectivo de utilização óptima de tais populações em toda a região, tanto dentro como fora das zonas sob jurisdição nacional.
2 - As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão do conjunto das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Para o efeito, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar têm a obrigação de cooperar para estabelecer medidas compatíveis em relação a tais populações. Ao determinar as medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados:
a) Terão em conta as medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas, nos termos do artigo 61.º da Convenção, pelos Estados costeiros às mesmas populações nas zonas sob sua jurisdição nacional e velarão por que as medidas estabelecidas para estas populações no alto mar não prejudiquem a sua eficácia;
b) Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas no alto mar, nos termos da Convenção, às mesmas populações, pelos Estados costeiros em causa e pelos Estados que pescam no alto mar;
c) Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas, nos termos da Convenção, às mesmas populações, por uma organização ou Convenção sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
d) Terão em conta a unidade biológica e outras características biológicas das populações e as relações entre a distribuição das populações, as pescarias e as especificidades geográficas da região em causa, incluindo a dimensão destas populações e o seu grau de exploração nas zonas sob jurisdição nacional;
e) Terão em conta a medida em que os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar dependem das populações em causa; e f) Velarão por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos vivos marinhos.
3 - Ao dar cumprimento ao seu dever de cooperação, os Estados envidarão todos os esforços para acordar, num prazo razoável, em medidas de conservação e de gestão compatíveis.
4 - Se não chegarem a acordo num prazo razoável, qualquer dos Estados pode recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
5 - Na pendência de um acordo sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados em causa, num espírito de conciliação e cooperação, envidarão todos os esforços para acordar em convénios provisórios de ordem prática. Se não puderem acordar em tais convénios, qualquer dos Estados em causa pode, com vista a obter medidas provisórias, submeter a controvérsia a um tribunal, em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
6 - As medidas ou os convénios provisórios prescritos nos termos do n.º 5 serão compatíveis com as disposições da presente parte, terão devidamente em conta os direitos e obrigações de todos os Estados em causa, não comprometerão ou dificultarão a conclusão de um acordo final sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis e não prejudicarão o resultado final dos procedimentos de solução de controvérsias.
7 - Os Estados costeiros informarão regularmente os Estados que pescam no alto mar na região ou na sub-região, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado relativamente às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores nas zonas sob a sua jurisdição nacional.
8 - Os Estados que pesquem no alto mar informarão regularmente os outros Estados interessados, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado para regular as actividades dos navios arvorando a sua bandeira que pesquem tais populações no alto mar.
PARTE III
Mecanismos de cooperação internacional respeitantes às populações de
peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores.
Artigo 8.º
Cooperação em matéria de conservação e de gestão
1 - Os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar cooperarão, nos termos da Convenção, no que respeita às populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, quer directamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, tendo em conta as características específicas da sub-região ou região, a fim de assegurar a conservação e a gestão eficaz destas populações.
2 - Os Estados encetarão consultas de boa fé e sem demora, nomeadamente quando existam indicações de que as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores em causa estão ameaçadas de sobreexploração ou quando esteja a ser organizada uma nova pescaria destas populações. Para o efeito, podem ser iniciadas consultas a pedido de qualquer Estado interessado, com vista a estabelecer convénios adequados para assegurar a conservação e a gestão das populações. Na pendência de acordo sobre tais convénios, os Estados observarão as disposições do presente Acordo a agirão de boa fé, tendo devidamente em conta os direitos, interesses e obrigações dos outros Estados.
3 - Sempre que uma organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha competência para estabelecer medidas de conservação e de gestão de determinadas populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores, os Estados que pesquem estas populações no alto mar e os Estados costeiros em causa cumprirão a sua obrigação de cooperar, tornando-se membros de tal organização ou participantes nesse convénio ou acordando em aplicar as medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio. Os Estados com real interesse nas pescarias em causa podem tornar-se membros da organização ou participantes no convénio. As condições de participação na organização ou no convénio não impedirão estes Estados de tornar-se membros ou participantes; além disso, não serão aplicadas de forma discriminatória para qualquer Estado ou grupo de Estados com real interesse nas pescarias em causa.
4 - Só poderão ter acesso aos recursos haliêuticos a que são aplicáveis tais medidas os Estados que sejam membros de uma tal organização ou participantes num tal convénio ou que acordem em aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
5 - Sempre que não exista uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias para estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente a uma determinada população de peixes transzonais ou população de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam esta população no alto mar, na sub-região ou região cooperarão para criar tal organização ou concluir outros convénios adequados, a fim de assegurar a conservação e a gestão da população, e participarão nos trabalhos da organização ou do convénio.
6 - Qualquer Estado que pretenda propor a adopção de medidas por uma organização intergovernamental competente em matéria de recursos vivos deve, sempre que estas medidas possam ter um efeito significativo nas medidas de conservação e de gestão já estabelecidas por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, consultar, por intermédio dessa organização ou desse convénio, os seus membros ou participantes. Na medida do possível, as consultas devem ser realizadas antes de apresentação da proposta à organização intergovernamental.
Artigo 9.º
Organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das
pescarias
1 - Sempre que criem organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou concluam convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias relativamente a populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, os Estados acordarão, inter alia, no seguinte:a) Populações a que são aplicáveis as medidas de conservação e de gestão, tendo em conta as suas características biológicas e a natureza das pescarias em causa;
b) Área de aplicação, tendo em conta o n.º 1 do artigo 7.º e as características da sub-região ou região, incluindo os factores de ordem sócio-económica, geográfica e ambiental;
c) Ligações entre o trabalho da nova organização ou do convénio e o papel, os objectivos e as actividades de quaisquer organizações ou convénios de gestão das pescarias existentes; e d) Mecanismos que permitirão à organização ou ao convénio obter pareceres científicos e examinar o estado das populações, incluindo, se for caso disso, a criação de um organismo científico consultivo.
2 - Os Estados que cooperem na criação de uma organização ou de um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias informarão de tal cooperação os outros Estados que possam ter um interesse real no trabalho da organização ou do convénio previsto.
Artigo 10.º
Funções das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais
de gestão das pescarias
No cumprimento da sua obrigação de cooperar no âmbito de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados:a) Acordarão em medidas de conservação e de gestão e aplicá-las-ão, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
b) Acordam, se for caso disso, nos direitos de participação, tais como a atribuição de volumes permissíveis de capturas ou níveis de esforço de pesca;
c) Adoptarão e aplicarão quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;
d) Obterão e avaliarão pareceres científicos, examinarão o estado das populações e avaliarão os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes;
e) Acordarão nas normas de recolha, comunicação, verificação e troca de dados sobre a exploração das populações;
f) Coligirão e divulgarão dados estatísticos exactos e completos, nos termos do anexo I, a fim de assegurar que estejam disponíveis os melhores dados científicos, sem deixar, se for caso disso, de preservar o seu carácter confidencial;
g) Promoverão e realizarão avaliações científicas das populações, bem como outras actividades de investigação pertinentes, e divulgarão os respectivos resultados;
h) Estabelecerão mecanismos de cooperação adequados para assegurar a eficácia do acompanhamento, do controlo, da vigilância e da execução;
i) Acordarão nos meios que permitirão ter em conta os interesses de pesca dos novos membros da organização ou novos participantes no convénio;
j) Acordarão em processos de tomada de decisão que facilitem a adopção de medidas de conservação e de gestão, de forma atempada e eficaz;
k) Promoverão a solução pacífica das controvérsias, nos termos da parte VIII;
l) Assegurarão a cooperação plena dos seus organismos nacionais competentes e das suas indústrias na aplicação das recomendações e decisões da organização ou do convénio; e m) Darão a devida publicidade às medidas de conservação e de gestão instituídas pela organização ou pelo convénio.
Artigo 11.º
Novos membros ou participantes
Ao determinar a natureza e a extensão dos direitos de participação dos novos membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou dos novos participantes num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, os Estados terão, nomeadamente, em conta:a) O estado das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e o nível do esforço de pesca na pescaria;
b) Os interesses, os padrões de pesca e as práticas de pesca dos novos e antigos membros ou participantes;
c) A contribuição dos novos e antigos membros ou participantes para a conservação e gestão das populações, a recolha e a comunicação de dados exactos, bem como a realização de investigações científicas sobre as populações;
d) As necessidades das comunidades de pesca costeiras, que dependem principalmente da pesca das populações;
e) As necessidades dos Estados costeiros cuja economia seja muito dependente da exploração dos recursos vivos marinhos; e f) Os interesses dos Estados em desenvolvimento da sub-região ou região, sempre que as populações evoluam igualmente nas zonas de sua jurisdição nacional.
Artigo 12.º
Transparência das actividades das organizações e dos convénios
sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
1 - Os Estados assegurarão a transparência do processo de tomada de decisão e das outras actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
2 - Aos representantes de outras organizações intergovernamentais e aos representantes de organizações não governamentais interessadas nas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores será dada a oportunidade de participar nas reuniões das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias como observadores ou numa outra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os procedimentos da organização ou do convénio em causa. Estes procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto. As organizações intergovernamentais e não governamentais terão acesso, atempadamente, aos processos e aos relatórios das organizações e dos convénios em causa, sem prejuízo das regras processuais relativas ao acesso a estas informações.
Artigo 13.º
Reforço das organizações e dos convénios existentes
Os Estados cooperarão para reforçar as organizações e os convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias, a fim de melhorar a sua eficácia na adopção e execução de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
Artigo 14.º
Recolha e comunicação de informações e cooperação em matéria de
investigação científica
1 - Os Estados velarão por que os navios de pesca arvorando a sua bandeira lhes comuniquem as informações que possam revelar-se necessárias para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Acordo. Para o efeito, os Estados, nos termos do anexo I:a) Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos relativos à pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migradores;
b) Velarão por que os dados recolhidos sejam suficientemente pormenorizados, a fim de facilitar a avaliação exacta das populações, e comunicados atempadamente para corresponder às necessidades das organizações ou dos convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias; e c) Tomarão as medidas adequadas para verificar a exactidão dos dados.
2 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, com vista a:
a) Acordar nas especificações dos dados e no formato sob o qual devem ser comunicados às organizações ou convénios em causa, tendo em conta a natureza das populações e a sua exploração; e b) Desenvolver e partilhar técnicas analíticas e metodologias de avaliação das populações, a fim de melhorar as medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
3 - Em conformidade com a parte XIII da Convenção, os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio das organizações internacionais competentes, para reforçar as capacidades de investigação científica no domínio da pesca e promover a investigação científica relativa à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, em benefício de todos. Para o efeito, o Estado ou a organização internacional competente que realize tal investigação fora das águas sob jurisdição nacional promoverá activamente a publicação e a divulgação, a todos os Estados interessados, dos resultados das investigações, bem como das informações sobre os seus objectivos e métodos, e, na medida do possível, facilitará a participação de cientistas destes Estados nas investigações em causa.
Artigo 15.º
Mares fechados ou semifechados
Ao aplicar o presente Acordo num mar fechado ou semifechado, os Estados tomarão em consideração as características naturais do mar em questão e actuarão de forma compatível com a parte IX da Convenção e suas outras disposições pertinentes.
Artigo 16.º
Zonas do alto mar totalmente circunscritas por uma zona sob a jurisdição
nacional de um único Estado
1 - Os Estados que pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores numa zona do alto mar totalmente circunscrita por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado e este último Estado cooperarão com vista a estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente às populações em causa no alto mar. Tendo em conta as características naturais da zona, os Estados esforçar-se-ão especialmente por estabelecer, para estas populações, medidas compatíveis de conservação e de gestão, nos termos do artigo 7.º As medidas adoptadas para o alto mar terão em conta os direitos, deveres e interesses do Estado costeiro nos termos da Convenção, basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis e tomarão igualmente em consideração quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas pelo Estado costeiro relativamente às mesmas populações na zona sob a sua jurisdição nacional, em conformidade com o artigo 61.º da Convenção.Os Estados acordarão igualmente em medidas de acompanhamento, controlo, vigilância e execução para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão relativas ao alto mar.
2 - Nos termos do artigo 8.º, os Estados actuarão de boa fé e envidarão todos os esforços para acordar, o mais rapidamente possível, em medidas de conservação e de gestão a aplicar quando do exercício de operações de pesca na zona referida no n.º 1. Se não puderem acordar em tais medidas num prazo razoável, os Estados que pescam e o Estado costeiro aplicarão os n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º, relativos às medidas ou aos convénios provisórios, tendo em conta o n.º 1. Na pendência da adopção destas medidas ou convénios provisórios, os Estados interessados tomarão medidas para que os navios que arvoram a sua bandeira não se dediquem a pescarias susceptíveis de prejudicar as populações em causa.
PARTE IV
Não membros e não participantes
Artigo 17.º
Não membros de organizações e não participantes em convénios
1 - Qualquer Estado não membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou não participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, que, além disso, não aceite aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio, não ficará isento da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção e do presente Acordo, para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores em causa.
2 - Tal Estado não autorizará os navios arvorando a sua bandeira a exercer a pesca de populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores sujeitas a medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
3 - Os Estados que sejam membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participantes num convénio sub-regional de gestão das pescarias solicitarão, individual ou conjuntamente, às entidades de pesca referidas no n.º 3 do artigo 1.º que disponham de navios de pesca na zona em causa, que cooperem plenamente com tal organização ou convénio para efeitos de aplicação das medidas de conservação e de gestão instituídas, por forma que estas medidas sejam aplicadas de facto, o mais amplamente possível, às actividades de pesca na zona em causa. A participação destas entidades trar-lhes-á vantagens proporcionais ao seu compromisso de cumprir as medidas de conservação e de gestão relativas às populações em causa.
4 - Os Estados que sejam membros de tal organização ou participantes em tal convénio trocarão informações sobre as actividades dos navios de pesca arvorando bandeira de Estados que não sejam membros da organização nem participantes no convénio e exerçam a pesca das populações em questão.
Além disso, adoptarão medidas, em conformidade com o presente Acordo e com o direito internacional, para dissuadir estes navios de desenvolver actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão.
PARTE V
Deveres do Estado de bandeira
Artigo 18.º
Deveres do Estado de bandeira
1 - Os Estados cujos navios pesquem no alto mar adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todos os navios arvorando a sua bandeira cumprem as medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão e não exerçam qualquer actividade para a sua eficácia.2 - Os Estados só autorizarão os navios arvorando a sua bandeira a pescar no alto mar se puderem assumir eficazmente as responsabilidades que, nos termos da Convenção e do presente Acordo, lhes cabem a respeito de tais navios.
3 - Os Estados adoptarão, relativamente aos navios arvorando a sua bandeira, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) Controlo dos navios no alto mar, através de licenças, autorizações ou autorizações especiais de pesca, em conformidade com quaisquer procedimentos aplicáveis, adoptados a nível sub-regional, regional ou mundial;
b) Adopção de regulamentos, para:
i) Incluir na licença, autorização ou autorização especial da pesca termos e condições que permitam o cumprimento de quaisquer obrigações do Estado de bandeira a nível sub-regional, regional ou mundial;
ii) Proibir a pesca no alto mar por navios que não possuam a devida licença ou autorização de pesca ou não observem os termos e as condições de licença, autorização ou autorização especial;
iii) Exigir que os navios que pesquem no alto mar mantenham permanentemente a bordo a licença, autorização ou autorização especial e apresentem o documento em causa para efeitos de inspecção por qualquer pessoa devidamente autorizada; e iv) Assegurar que os navios arvorando a sua bandeira não exerçam actividades de pesca ilícitas nas zonas sob jurisdição nacional de outros Estados;
c) Criação de um registo nacional dos navios de pesca autorizados a pescar no alto mar e adopção de disposições para que, a seu pedido, os Estados directamente interessados tenham acesso às informações constantes do registo, tendo em conta quaisquer disposições legislativas nacionais do Estado de bandeira relativas à comunicação de tais informações;
d) Disposições relativas à marcação dos navios de pesca e das artes de pesca para efeitos de identificação, em conformidade com sistemas uniformes e internacionalmente reconhecidos de marcação dos navios e das artes, tais como as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas à marcação e à identificação dos navios de pesca;
e) Disposições relativas ao registo e à comunicação atempada da posição do navio, das capturas de espécies alvo e não-alvo, do esforço de pesca e de outros dados pertinentes relativos à pesca, em conformidade com as normas sub-regionais, regionais e mundiais de recolha destes dados;
f) Disposições relativas à verificação das capturas de espécies alvo e não-alvo, através, nomeadamente, dos seguintes meios: programas de observação e de inspecção, relatórios de descarregamento, controlo dos transbordos, dos desembarques e das estatísticas de mercado;
g) Acompanhamento, controlo e vigilância de tais navios, suas operações de pesca e actividades conexas através, inter alia:
i) Da aplicação de programas nacionais de inspecção e de programas sub-regionais e regionais de cooperação em matéria de execução, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de inspectores de outros Estados devidamente autorizados;
ii) Da aplicação de programas nacionais de observação e de programas sub-regionais e regionais de observação em que participe o Estado de bandeira, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de observadores de outros Estados no exercício das funções definidas nos programas; e iii) Da elaboração e da aplicação de sistemas de vigilância dos navios, incluindo, se for caso disso, sistemas de comunicação por satélite, em conformidade com quaisquer programas nacionais e programas acordados entre os Estados em causa a nível sub-regional, regional ou mundial;
h) Regulamentação dos transbordos no alto mar, para assegurar que não seja prejudicada a eficácia das medidas de conservação e de gestão; e i) Regulamentação das actividades de pesca, para assegurar o cumprimento das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais, incluindo as destinadas a reduzir ao mínimo as capturas de espécies não-alvo.
4 - Sempre que esteja em vigor um sistema acordado a nível sub-regional, regional ou mundial de acompanhamento, controlo a vigilância, os Estados velarão por que as medida por eles impostas aos navios arvorando a sua bandeira sejam compatíveis com tal sistema.
PARTE VI
Cumprimento e execução
Artigo 19.º
Cumprimento e execução pelo Estado de bandeira
1 - Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira cumpram as medidas de conservação e de gestão sub-regionais e regionais relativas às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores. Para o feito, os Estados:
a) Executarão tais medidas, independentemente do local da infracção;
b) Investigarão imediata e exaustivamente qualquer infracção presumida de medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão, podendo proceder à inspecção física dos navios em causa, e informarão imediatamente o Estado que denuncia a infracção e a competente organização ou convénio sub-regional ou regional dos progressos e dos resultados do inquérito;
c) Exigirão que qualquer navio arvorando a sua bandeira comunique informações à autoridade incumbida do inquérito sobre a posição do navio, as capturas, as artes de pesca, as operações de pesca e as actividades conexas na zona da infracção presumida;
d) Se estiverem convencidos de que dispõem de provas suficientes relativas à infracção presumida, submeterão o caso às suas autoridades com vista a instaurar, imediatamente, um processo, nos termos da sua legislação, e, se for caso disso, apresarão o navio em causa; e e) Sempre que se estabeleça que, nos termos da sua legislação nacional, um navio infringiu gravemente as medidas, velarão por que este deixe de exercer operações de pesca no alto mar, até ao cumprimento de todas as sanções impostas pelo Estado de bandeira relativamente à infracção.
2 - Os inquéritos e as acções judiciais serão realizados com prontidão. As sanções aplicáveis às infracções devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão e dissuadir as infracções em qualquer lugar, bem como retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais. As medidas aplicáveis aos capitães e outros oficiais dos navios de pesca incluirão disposições que permitam, inter alia, a recusa, a cassação ou a suspensão das autorizações de exercer as funções de capitão ou oficial a bordo de tais navios.
Artigo 20.º
Cooperação internacional em matéria de execução
1 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, para assegurar a observância e a execução das medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão aplicáveis às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores.
2 - Os Estados de bandeira que procedam a um inquérito sobre uma infracção presumida das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores podem solicitar o apoio de qualquer outro Estado cuja cooperação possa revelar-se útil para a realização do inquérito. Os Estados esforçar-se-ão por aceder aos pedidos razoáveis dos Estados de bandeira formulados no âmbito de tais inquéritos.
3 - Os Estados de bandeira podem realizar os inquéritos quer directamente, quer em cooperação com os outros Estados em causa, quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias. Serão fornecidas informações sobre os progressos e os resultados dos inquéritos a todos os Estados interessados ou afectados pela infracção presumida.
4 - Os Estados prestar-se-ão assistência mútua para identificar os navios susceptíveis de terem exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão.
5 - Na medida em que as leis e regulamentos nacionais o autorizem, os Estados estabelecerão convénios para colocar à disposição das instâncias judiciais de outros Estados as provas relativas às infracções presumidas de tais medidas.
6 - Sempre que existam motivos suficientes para supor que um navio exerceu actividades de pesca ilícitas, no alto mar, numa zona sob a jurisdição de um Estado costeiro, o Estado de bandeira do navio procederá imediatamente, a pedido do Estado costeiro interessado, a um inquérito exaustivo. O Estado de bandeira cooperará com o Estado costeiro na adopção das medidas coercivas adequadas à situação em análise e pode autorizar as autoridades competentes do Estado costeiro a subir a bordo do navio e a inspeccioná-lo no alto mar. O presente número não prejudica o disposto no artigo 111.º da Convenção.
7 - Os Estados Partes membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou que participem num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias podem adoptar medidas em conformidade com o direito internacional, incluindo o recurso a procedimentos estabelecidos para o efeito a nível sub-regional ou regional, a fim de dissuadir os navios, que tenham exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão estabelecidas por tal organização ou convénio ou tenham infringido tais medidas de uma qualquer outra forma, de pescar no alto mar na sub-região ou região até que tenham sido adoptadas medidas adequadas pelo Estado de bandeira.
Artigo 21.º
Cooperação sub-regional e regional em matéria de execução
1 - Em qualquer sector do alto mar abrangido por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, qualquer Estado Parte membro de tal organização ou participante em tal convénio pode, através dos seus inspectores devidamente autorizados, subir a bordo e inspeccionar, em conformidade com o n.º 2, os navios de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte no presente Acordo, independentemente de esse Estado Parte ser ou não igualmente membro da organização ou participante no convénio, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, instituídas por tal organização ou convénio.
2 - Por intermédio das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados estabelecerão procedimentos relativos à subida a bordo e à inspecção dos termos do n.º 1, bem como procedimentos de execução de outras disposições do presente artigo. Os procedimentos serão compatíveis com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º e não discriminarão os Estados não membros da organização ou não participantes no convénio. A subida a bordo e a inspecção, bem como qualquer outra medida de execução subsequente, realizar-se-ão em conformidade com tais procedimentos. Os Estados darão a devida publicidade aos procedimentos estabelecidos nos termos do presente número.
3 - Se dois anos após a adopção do presente Acordo, uma organização ou um convénio não tiver estabelecido tais procedimentos, a subida a bordo e a inspecção nos termos do n.º 1, bem como quaisquer outras medidas de execução subsequentes, realizar-se-ão, na pendência do estabelecimento de tais procedimentos, em conformidade com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º 4 - Antes de adoptar medidas ao abrigo do presente artigo, os Estados inspectores informarão, quer directamente quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, todos os Estados cujos navios pesquem no alto mar, na sub-região ou região da natureza da identificação conferida aos seus inspectores devidamente autorizados. Os navios utilizados para a subida a bordo e a inspecção terão apostas marcas exteriores que indiquem claramente que estão afectados a um serviço público. No momento em que se tornam Partes no presente Acordo, os Estados designarão uma autoridade competente para receber notificações nos termos do presente artigo e darão a devida publicidade a tal designação através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
5 - Sempre que, após a subida a bordo e inspecção, existam motivos claros para supor que um navio exerceu qualquer actividade contrária às medidas de conservação e de gestão referidas no n.º 1, o Estado inspector reunirá, se for caso disso, os elementos de prova e informará imediatamente o Estado de bandeira da infracção presumida.
6 - O Estado de bandeira responderá à notificação prevista no n.º 5 no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção ou num qualquer outro prazo prescrito nos procedimentos estabelecidos nos termos do n.º 2 e:
a) Cumprirá, imediatamente, as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 19.º em matéria de inquéritos e, se os elementos de prova o justificarem, tomará medidas coercivas contra o navio, devendo, neste caso, informar rapidamente o Estado inspector dos resultados do inquérito e de quaisquer medidas coercivas adoptadas; ou b) Autorizará o Estado inspector a proceder a um inquérito.
7 - Sempre que o Estado de bandeira autorizar o Estado inspector a proceder a um inquérito sobre a infracção presumida, o Estado inspector comunicará, imediatamente, os resultados do inquérito ao Estado de bandeira. Se os elementos de prova o justificarem, o Estado de bandeira cumprirá as suas obrigações em matéria de adopção de medidas coercivas contra o navio.
Alternativamente, o Estado de bandeira pode autorizar o Estado inspector a adoptar, contra o navio, as medidas coercivas estipuladas pelo Estado de bandeira, em conformidade com os direitos e as obrigações do Estado de bandeira nos termos do presente Acordo.
8 - Sempre que, após a subida a bordo e a inspecção, existam motivos claros para supor que um navio cometeu uma infracção grave e o Estado de bandeira não tenha respondido ou não tenha adoptado as medidas prescritas nos n.os 6 e 7, os inspectores poderão ficar a bordo do navio, reunir os elementos de prova e exigir que o capitão do navio preste assistência para completar o inquérito e, se for caso disso, dirija o navio imediatamente para o porto adequado mais próximo ou para qualquer outro porto indicado nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o n.º 2. O Estado inspector informará imediatamente o Estado de bandeira do nome do porto para o qual o navio se deve dirigir. O Estado inspector e o Estado de bandeira e, se for caso disso, o Estado de porto tomarão todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da tripulação, independentemente da sua nacionalidade.
9 - O Estado inspector informará o Estado de bandeira e a organização competente ou os participantes no convénio competente dos resultados de qualquer inquérito complementar.
10 - O Estado inspector exigirá que os seus inspectores observem as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio e da tripulação, perturbem o menos possível as operações de pesca e, na medida do possível, se abstenham de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. O Estado inspector velará por que a subida a bordo e a inspecção não sejam realizadas de forma que constitua assédio a qualquer navio de pesca.
11 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por infracção grave o facto de:
a) Pescar sem licença, autorização ou autorização especial válida, emitida pelo Estado de bandeira, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 18.º;
b) Não manter um registo exacto dos dados relativos às capturas a às operações conexas, como exigido pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, ou fornecer informações gravemente deturpadas sobre as capturas, em violação dos requisitos de tal organização ou convénio em matéria de declaração das capturas;
c) Pescar numa área de defeso, pescar durante um período de defeso ou pescar sem quota ou após ter sido esgotada uma quota fixada pela organização ou pelo convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
d) Exercer uma pesca dirigida a uma população objecto de uma moratória ou cuja pesca seja proibida;
e) Utilizar artes de pesca proibidas;
f) Falsificar ou ocultar as marcações, a identidade ou o registo de um navio de pesca;
g) Ocultar, alterar ou fazer desaparecer os elementos de prova relativos a um inquérito;
h) Cometer infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam uma grave infracção das medidas de conservação e de gestão; ou i) Cometer outras infracções, especificadas nos procedimentos estabelecidos pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
12 - Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, o Estado de bandeira pode adoptar, em qualquer momento, medidas destinadas a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 19.º em matéria de infracções presumidas. Sempre que o navio esteja sob o seu controlo, o Estado inspector, a pedido do Estado de bandeira, restituirá o navio a este último, juntamente com todas as informações relativas à evolução e aos resultados do seu inquérito.
13 - O presente artigo não prejudica o direito de o Estado de bandeira adoptar quaisquer medidas, de acordo com a sua legislação, incluindo acções destinadas a impor sanções.
14 - O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, à subida a bordo e à inspecção por um Estado Parte que seja membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias e que tenha motivos claros para supor que um navio de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte exerceu uma actividade contrária às medidas de conservação e de gestão pertinentes, referidas no n.º 1, no sector do alto mar abrangido por tal organização ou convénio, sempre que este navio, na mesma saída de pesca, tenha, subsequentemente, penetrado num sector sob a jurisdição nacional do Estado inspector.
15 - Sempre que uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha criado um mecanismo alternativo que cumpra efectivamente a obrigação imposta pelo presente Acordo aos membros da referida organização ou aos participantes do convénio em causa de velar pelo respeito das medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio, os membros da organização ou participantes no convénio podem acordar em limitar, no que lhes diz respeito, a aplicação do n.º 1 quanto às medidas de conservação e de gestão instituídas no sector do alto mar em causa.
16 - As medidas adoptadas pelos Estados, que não o Estado de bandeira, relativamente aos navios que exerceram actividades contrárias às medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão serão proporcionais à gravidade da infracção.
17 - Sempre que existam motivos sérios para suspeitar que um navio de pesca que se encontre no alto mar não tem nacionalidade, qualquer Estado pode subir a bordo e inspeccionar o navio. Sempre que os elementos de prova o justifiquem, o Estado pode adoptar as medidas adequadas, nos termos do direito internacional.
18 - Os Estados são responsáveis pelos danos ou perdas a eles imputáveis, resultantes de qualquer medida tomada nos termos do presente artigo, sempre que esta seja ilegal ou exceda as medidas que, à luz das informações disponíveis, são consideradas razoavelmente necessárias para aplicar o disposto no presente artigo.
Artigo 22.º
Procedimentos de base para a subida a bordo e a inspecção nos termos
do artigo 21.º
1 - O Estado inspector velará por que os seus inspectores, devidamente autorizados:a) Apresentem as suas credenciais ao capitão do navio e exibam uma cópia do texto das medidas de conservação e de gestão pertinentes ou das regras e regulamento em vigor no sector do alto mar em causa, em conformidade com as referidas medidas;
b) Procedam à notificação do Estado de bandeira no momento da subida a bordo e inspecção;
c) Não impeçam o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de bandeira durante as operações de subida a bordo e inspecção;
d) Forneçam uma cópia do relatório da subida a bordo e da inspecção ao capitão e às autoridades do Estado de bandeira, com indicação de qualquer objecção ou declaração que o capitão pretenda incluir no relatório;
e) Saiam rapidamente do navio, após terem terminado a inspecção, se não tiverem recolhido nenhuma prova de infracção grave; e f) Evitem o recurso à força, excepto quando, e na medida em que se revelar necessário, para garantir a segurança dos inspectores e quando são levantados obstáculos aos inspectores na execução das suas tarefas. O grau de força utilizada não excederá o razoavelmente necessário nas circunstâncias.
2 - Os inspectores, devidamente autorizados, de um Estado inspector terão poderes para inspeccionar o navio, a sua licença, artes, equipamentos, registos, instalações, peixes e produtos de peixes e quaisquer documentos pertinentes necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão em causa.
3 - O Estado de bandeira velará por que os capitães dos navios:
a) Aceitem e facilitem a subida a bordo dos inspectores, de modo rápido e seguro;
b) Cooperem e prestem apoio na inspecção do navio, realizada nos termos dos procedimentos em causa;
c) Não dificultem a execução das tarefas dos inspectores, os intimidem ou contrariem;
d) Permitam que os inspectores comuniquem com as autoridades do Estado de bandeira e o Estado inspector aquando da subida a bordo e inspecção;
e) Ofereçam aos inspectores condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação a alojamento; e f) Facilitem o desembarque dos inspectores em condições seguras.
4 - Sempre que o capitão de um navio recusar a subida a bordo e a inspecção nos termos do presente artigo e do artigo 21.º, o Estado de bandeira - excepto nos casos em que, nos termos dos regulamentos internacionais, procedimentos e práticas relativos à segurança no mar, geralmente aceites, seja necessário adiar a subida a bordo e a inspecção - ordenará ao capitão do navio que se submeta imediatamente à subida e à inspecção e, se o capitão não cumprir esta ordem, suspenderá a autorização de pesca do navio e ordenará ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará o Estado inspector das medidas tomadas aquando da ocorrência das circunstâncias referidas no presente número.
Artigo 23.º
Medidas adoptadas pelo Estado de porto
1 - O Estado de porto tem o direito e a obrigação de adoptar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto não discriminará, na forma ou na prática, os navios de qualquer Estado.2 - O Estado de porto pode, inter alia, inspeccionar os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo dos navios de pesca, sempre que tais navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais offshore.
3 - Os Estados podem adoptar regulamentos que habilitem as autoridades nacionais competentes a proibir os desembarques e os transbordos, sempre que tenha sido estabelecido que as capturas foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão no alto mar.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o exercício da soberania dos Estados nos portos do seu território, em conformidade com o direito internacional.
PARTE VII
Necessidades dos Estados em desenvolvimento
Artigo 24.º
Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em
desenvolvimento
1 - Os Estados reconhecerão plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento no respeito à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e ao desenvolvimento das pescarias de tais populações. Para o efeito, os Estados prestarão assistência aos Estados em desenvolvimento, quer directamente quer através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e de outros organismos especializados, do Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações competentes ou outros organismos internacionais e regionais.2 - Ao cumprirem a sua obrigação de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados terão em conta as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente:
a) A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento, dependentes da exploração dos recursos vivos marinhos, incluindo para satisfazer as necessidades nutricionais das suas populações ou partes das suas populações;
b) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, bem como para as mulheres e as populações indígenas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o acesso às pescarias;
e c) A necessidade de garantir que estas medidas não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desporporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Formas de cooperação com os Estados em desenvolvimento
1 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações sub-regionais, regionais ou mundiais:
a) Para aumentar a capacidade de os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, conservarem e gerirem as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais populações;
b) Para apoiar os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar na pesca do alto mar destas populações, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas pescarias, sem prejuízo dos artigos 5.º e 11.º; e c) Para facilitar a participação dos Estados em desenvolvimento nas organizações e nos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
2 - A cooperação com os Estados em desenvolvimento para os fins enunciados no presente artigo incluirá a assistência financeira, a assistência em matéria de valorização dos recursos humanos, a assistência técnica, a transferência de tecnologia, incluindo através de acordos relativos a associações temporárias de empresas e serviços de consultoria.
3 - A assistência será, inter alia, orientada especificamente para:
a) A melhoria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da recolha, publicação, verificação, troca e análise dos dados relativos à pesca e informações conexas;
b) A avaliação das populações e a investigação científica; e c) O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução da legislação, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observadores nacionais e regionais e o acesso à tecnologia e ao equipamento.
Artigo 26.º
Assistência especial para efeitos de aplicação do presente Acordo
1 - Os Estados cooperarão com vista a constituir fundos especiais destinados a apoiar os Estados em desenvolvimento na execução do presente Acordo e, nomeadamente, ajudá-los a suportar os custos inerentes à sua participação em quaisquer processos de solução de controvérsias de que sejam partes.
2 - Os Estados e as organizações internacionais devem apoiar os Estados em desenvolvimento na criação de novas organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou no reforço das organizações ou convénios existentes, para efeitos da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores.
PARTE VIII
Solução pacífica de controvérsias
Artigo 27.º
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Os Estados têm a obrigação de solucionar as controvérsias entre eles através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial, recurso a organizações ou convénios regionais ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
Artigo 28.º
Prevenção das controvérsias
Os Estados cooperarão entre eles, a fim de evitar controvérsias. Para o efeito, os Estados acordarão em processos de tomada de decisão eficazes e rápidos no âmbito das organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias e, na medida do necessário, reforçarão os processos de tomada de decisão existentes.
Artigo 29.º
Controvérsias de natureza técnica
Sempre que uma controvérsia se prender com uma questão de índole técnica, os Estados em causa podem submeter a controvérsia a um grupo de peritos ad hoc, por eles instituído. O grupo de peritos consultará os Estados em causa a esforçar-se-á por resolver rapidamente a controvérsia, sem recorrer a processos obrigatórios de solução de controvérsias.
Artigo 30.º
Processos de solução de controvérsias
1 - As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo, relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, independentemente de estes serem ou não igualmente Partes na Convenção.
2 - As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo relativa à interpretação ou à aplicação de um acordo de pesca sub-regional, regional ou mundial sobre populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores de que estes sejam partes, incluindo qualquer controvérsia relativa à conservação e à gestão de tais populações, independentemente de serem ou não igualmente Partes na Convenção.
3 - Qualquer processo aceite por um Estado Parte no presente Acordo e na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, é aplicável à solução de controvérsias nos termos da presente Parte, a não ser que o Estado Parte, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir ou ainda em qualquer outro momento posterior, tenha aceite outro processo, nos termos do artigo 287.º, para efeitos de solução de controvérsias, nos termos da presente parte.
4 - Um Estado Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos meios previstos no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção para a Solução de Controvérsias, nos termos da presente parte. O artigo 287.º é aplicável a tal declaração, bem como a qualquer controvérsia de que tal Estado seja Parte, não abrangida por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem nos termos dos anexos V, VII e VIII da Convenção, tal Estado terá o direito de designar conciliadores, árbitros e peritos, a incluir nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V, no artigo 2.º do anexo VII e no artigo 2.º do anexo VIII, para efeitos da solução de controvérsias nos termos da presente parte.
5 - Qualquer corte ou tribunal a que tenha sido submetida uma controvérsia nos termos da presente parte aplicará as disposições pertinentes da Convenção, do presente Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou mundial de gestão das pescarias aplicável, bem como as normas geralmente aceites de conservação e de gestão dos recursos vivos marinhos e outras regras do direito internacional que não sejam incompatíveis com a Convenção, com vista a assegurar a conservação das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores em causa.
Artigo 31.º
Medidas provisórias
1 - Na pendência da solução de uma controvérsia nos termos da presente parte, as partes na controvérsia envidarão todos os esforços para concluir convénios provisórios de natureza prática.2 - Sem prejuízo do artigo 290.º da Convenção, a corte ou o tribunal a que tenha sido submetida a controvérsia, nos termos da presente parte, pode prescrever quaisquer medidas provisórias que considere adequadas nas circunstâncias, com vista a preservar os respectivos direitos das partes na controvérsia ou evitar prejuízos para as populações em causa, bem como nos casos referidos no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 16.º 3 - Um Estado Parte no presente Acordo, que não seja Parte na Convenção, pode declarar que, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 290.º da Convenção, o Tribunal Internacional do Direito do Mar não terá competência para prescrever, alterar ou revogar medidas provisórias sem o seu Acordo.
Artigo 32.º
Limites à aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias
O n.º 3 do artigo 297.º da Convenção é igualmente aplicável ao presente Acordo.
PARTE IX
Estados não Partes no presente Acordo
Artigo 33.º
Estados não Partes no presente Acordo
1 - Os Estados Partes incentivarão os Estados não Partes no presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e a adoptar leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.2 - Os Estados Partes adoptarão medidas em conformidade com o presente Acordo e o direito internacional, com vista a dissuadir os navios arvorando bandeira de Estados não Partes de exercerem actividades prejudiciais para a aplicação efectiva do presente Acordo.
PARTE X
Boa fé e abuso de direito
Artigo 34.º
Boa fé e abuso de direito
Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e exercer os direitos reconhecidos no presente Acordo de modo a não constituir abuso de direito.
PARTE XI
Responsabilidade
Artigo 35.º
Responsabilidade
Os Estados Partes são responsáveis, em conformidade com o direito internacional, pelos danos e perdas que lhes sejam imputáveis nos termos do presente Acordo.
PARTE XII
Conferência de revisão
Artigo 36.º
Conferência de revisão
1 - Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista a avaliar a sua eficácia em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. O Secretário-Geral convidará para a conferência todos os Estados Partes e os Estados e entidades que tenham direito a tornar-se Partes no presente Acordo, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais que tenham direito a participar na qualidade de observadores.2 - A conferência examinará e avaliará em que medida as disposições do presente Acordo se revelam adequadas e, se for caso disso, proporá meios para reforçar o seu conteúdo e métodos de aplicação, a fim de melhor responder a quaisquer problemas persistentes em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
PARTE XIII
Disposições finais
Artigo 37.º
Assinatura
O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados e das outras entidades referidas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, permanecendo aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas durante 12 meses a contar de 4 de Dezembro de 1995.
Artigo 38.º
Ratificação
O presente Acordo está sujeito à ratificação pelos Estados e pelas outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 39.º
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação ou adesão.2 - Para cada Estado ou entidade que ratifique o presente Acordo ou a ele adira após o depósito do 30.º instrumento de ratificação ou de adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 41.º
Aplicação provisória
1 - O presente Acordo é aplicado provisoriamente por um Estado ou entidade que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.2 - A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma entidade termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa entidade ou após esse Estado ou entidade ter notificado o depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 42.º
O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.
Artigo 43.º
Declarações
O artigo 42.º não impede um Estado ou entidade, quando assina ou ratifica o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a este Estado ou entidade.
Artigo 44.º
Relação com outros acordos
1 - O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com o presente Acordo e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.2 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às relações entre si, que modifiquem as disposições do presente Acordo ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins do presente Acordo e desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nele enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.
3 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 2 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário do presente Acordo, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.
Artigo 45.º
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas ao presente Acordo e solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes.Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.
2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas, convocada nos termos do n.º 1, deve ser o mesmo aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.
3 - Uma vez adoptadas, as emendas ao presente Acordo ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes nos 12 meses a contar da sua adopção, na sede das Nações Unidas, salvo disposição em contrário na própria emenda.
4 - Os artigos 38.º, 39.º, 47.º e 50.º aplicam-se a todas as emendas ao presente Acordo.
5 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor, para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no 30.º dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes.
Em seguida, para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda ou a ela adira, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
6 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões menos ou mais elevado do que o requerido pelo presente artigo.
7 - Qualquer Estado que venha a ser Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.º 5, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
a) Parte no presente Acordo, tal como emendado; e b) Parte no presente Acordo não emendado, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
Artigo 46.º Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada no presente Acordo a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente do presente Acordo.
Artigo 47.º
Participação de organizações internacionais
1 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção será aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização internacional no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:
a) Primeira frase do artigo 2.º; e b) N.º 1 do artigo 3.º 2 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização internacional no presente Acordo:
a) No momento da assinatura ou adesão, a organização internacional apresentará uma declaração de que:
i) É competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo;
ii) Por esse motivo, os seus Estados membros não se tornarão Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização internacional não é competente; e iii) Aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;
b) A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer dos direitos estabelecidos no presente Acordo;
c) Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.
Artigo 48.º
1 - Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.2 - Os anexos podem ser ocasionalmente revistos pelos Estados Partes.
Estas revisões basear-se-ão em considerações científicas e técnicas. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, se for adoptada por consenso, numa reunião dos Estados Partes, uma revisão de um anexo, esta será incluída no presente Acordo e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data especificada na revisão. Se uma revisão de um anexo não for adoptada por consenso numa dessas reuniões, serão aplicáveis os procedimentos de emenda enunciados no artigo 45.º
Artigo 49.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo e das emendas ou revisões a este.
Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Aberto à assinatura em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 1995, num exemplar único em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa.
ANEXO I
Normas de recolha e troca de dados
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - Para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores é essencial recolher, reunir e analisar os dados atempadamente. Para o efeito, é necessário recolher e reunir dados sobre a pesca destas populações no alto mar e nas zonas sob jurisdição nacional, de forma a permitir estabelecer uma análise estatística pertinente para fins de conservação e gestão dos recursos haliêuticos. Estes dados devem incluir estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca, bem como outras informações relacionadas com a pesca, nomeadamente dados sobre os navios e outros dados que permitam normalizar o esforço de pesca.Os dados recolhidos devem igualmente incluir informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes. Para garantir a sua exactidão, deverá proceder-se à verificação de todos os dados. Será preservado o carácter confidencial dos dados não agregados. A divulgação destes dados será sujeita às condições sob as quais tiverem sido comunicados.
2 - Será prestada assistência aos Estados em desenvolvimento, incluindo assistência financeira e técnica em matéria de formação, a fim de os dotar de meios no domínio da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos. A assistência deve ter por objectivo reforçar a sua capacidade de executar os programas de recolha e de verificação, os programas de observação, os projectos de análise de dados e os projectos de investigação das populações.
Deverá incentivar-se o mais possível a participação dos cientistas e dos responsáveis pela conservação e pela gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores dos Estados em desenvolvimento.
Artigo 2.º
Princípios de recolha, reunião e troca de dados
Para definir os parâmetros da recolha, reunião e troca de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais:
a) Os Estados devem velar por que os dados sejam recolhidos junto dos navios arvorando a sua bandeira aquando de actividades de pesca, de acordo com as características técnicas de cada método de pesca (por exemplo, cada cabo de tracção no arrasto, cada lanço na pesca com palangre e rede de cerco com retenida, cada cardume na pesca com linha de vara e cada dia de pesca na pesca ao corrico), e sejam suficientemente pormenorizados para permitir uma avaliação exacta das populações;
b) Os Estados devem velar por que os dados relativos à pesca sejam verificados através de um sistema adequado;
c) Os Estados devem reunir os dados relacionados com a pesca e outros dados científicos pertinentes e transmiti-los, atempadamente, sob o formato acordado, à competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, caso existam. Se não existirem, os Estados devem cooperar para trocar dados quer directamente quer através de outros mecanismos de cooperação acordados entre eles;
d) Os Estados devem acordar no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou noutro âmbito, na especificação dos dados e no formato sob o qual devem ser apresentados, em conformidade com o presente anexo e atendendo à natureza das populações e das pescarias destas populações na região. Estas organizações ou convénios devem solicitar aos Estados não membros ou não participantes que forneçam dados relativos às actividades de pesca pertinentes exercidas por navios que arvoram a sua bandeira;
e) Estas organizações ou convénios devem coligir os dados e colocá-los à disposição, atempadamente e num formato acordado, de todos os Estados interessados, nos termos e condições estabelecidos pelas organizações ou convénios;
f) Os cientistas do Estado de bandeira e da organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias devem analisar estes dados de forma separada ou conjunta, conforme o caso.
Artigo 3.º
Dados essenciais relativos às pescarias
1 - Os Estados recolherão e colocarão à disposição da organização ou do convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias os seguintes tipos de dados, de forma suficientemente pormenorizada para facilitar uma avaliação eficaz das populações, de acordo com procedimentos acordados:
a) Séries cronológicas de estatísticas relativas às capturas e ao esforço, por pescaria e frota;
b) Capturas totais em quantidade e ou peso nominal por espécie (alvo e não-alvo), conforme mais adequado para cada pescaria (de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o peso nominal corresponde ao equivalente peso vivo dos desembarques);
c) Estatísticas sobre as devoluções, incluindo, se necessário, estimativas, expressas em quantidade ou peso nominal por espécie, conforme mais adequado para cada pescaria;
d) Estatísticas relativas ao esforço, por método de pesca; e e) Local, data e hora da pesca e outras estatísticas sobre as operações de pesca pertinentes.
2 - Se for caso disso, os Estados recolherão e transmitirão à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente informações susceptíveis de apoiar a avaliação das populações, incluindo:
a) A composição das capturas, de acordo com o seu comprimento, peso e sexo;
b) Outras informações biológicas que contribuam para a avaliação das populações, nomeadamente sobre a idade, o crescimento, o recrutamento, a repartição e a identidade das populações; e c) Outros resultados de investigação pertinentes, incluindo estudos sobre a abundância e a biomassa, análises hidroacústicas, trabalhos de investigação sobre factores de ordem ambiental que afectem a abundância das populações, bem como estudos oceanográficos e ecológicos.
Artigo 4.º
Dados e informações sobre os navios
1 - A fim de proceder à normalização da composição da frota e da capacidade de pesca dos navios e converter os resultados obtidos aquando de medições diferentes do esforço, para efeitos da análise dos dados relativos às capturas e ao esforço, os Estados devem reunir os seguintes dados relativos às capturas:a) Identificação, bandeira e porto de registo do navio;
b) Tipo de navio;
c) Características do navio (por exemplo, material de construção, data de construção, comprimento registado, arqueação bruta, potência dos motores principais, capacidade do porão e métodos de armazenagem das capturas); e d) Descrição das artes de pesca (por exemplo, tipos, características e número de artes).
2 - O Estado de bandeira reunirá as seguintes informações:
a) Instrumentos de navegação e de posicionamento;
b) Material de transmissão e indicativo de chamada rádio internacional; e c) Número de tripulantes.
Artigo 5.º
Notificação dos dados
Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, telex, telefax ou satélite ou por outros meios.
Artigo 6.º
Controlo dos dados
Os Estados ou, se for caso disso, as organizações ou os convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias estabelecerão mecanismos para verificar os dados relativos à pesca, nomeadamente:a) Verificação da posição através de sistemas de localização dos navios;
b) Programas de observadores científicos que permitam controlar as capturas, o esforço, a composição das capturas (espécies alvo e não-alvo) e outros pormenores relativos às operações de pesca;
c) Relatórios sobre as viagens, os desembarques e os transbordos; e
Artigo 7.º
Troca de dados
1 - Os dados reunidos pelos Estados de bandeira devem ser partilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros interessados, por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias. Estas organizações ou convénios coligirão os dados e colocá-los-ão, atempadamente e em formato adequado, à disposição de todos os Estados interessados, nos termos e nas condições estabelecidos pelas organizações ou pelos convénios, sem deixar de respeitar o carácter confidencial dos dados não agregados, e, na medida do possível, elaborarão bases de dados que permitam aceder facilmente aos dados pertinentes.2 - No plano mundial a recolha e a divulgação dos dados são da competência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
Sempre que não existir uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, esta organização pode desempenhar as mesmas funções a nível sub-regional ou regional, com o acordo dos Estados interessados.
ANEXO II
Directrizes para a aplicação de níveis de referência a respeitar a título
da abordagem cautelar para a conservação e a gestão das populações
de peixes transzonais e das populações de peixes altamente
migradores.
1 - Na abordagem cautelar, o nível de referência a respeitar é um valor estimado calculado de acordo com um processo científico acordado, que corresponde ao estado do recurso e da pescaria e que pode ser utilizado como orientação para a gestão das pescarias.2 - Devem ser utilizados dois níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar: os níveis de referência de conservação (limites) e os níveis de referência de gestão (alvos). Os níveis de referência de conservação fixam limites destinados a circunscrever a exploração a limites biológicos seguros que permitam às populações assegurar o rendimento máximo constante. Os níveis de referência (alvos) correspondem a objectivos de gestão.
3 - Os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar devem ser fixados relativamente a cada população, a fim de ter em conta, inter alia, a capacidade de reprodução, a resistência de cada população e as características da exploração da população em causa, bem como outras causas de mortalidade e as principais fontes de incerteza.
4 - As estratégias de gestão devem procurar manter ou restabelecer os efectivos das populações exploradas e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, em níveis compatíveis com os níveis de referência previamente acordados a título da abordagem cautelar.
Recorrer-se-á a estes níveis de referência para iniciar acções de conservação e de gestão previamente acordadas. As estratégias de gestão incluirão medidas a aplicar sempre que se esteja a atingir os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar.
5 - As estratégias de gestão das pescarias devem velar por que o risco de superação dos níveis de referência (limites) seja muito reduzido. Se uma população descer abaixo do nível de referência de conservação ou correr o risco de descer abaixo deste nível, devem ser aplicadas medidas de conservação e de gestão para facilitar a recuperação da população. As estratégias de gestão das pescarias devem garantir que, de modo geral, não sejam excedidos os níveis de referência alvo.
6 - Sempre que as informações para determinar os níveis de referência relativos a uma pescaria sejam escassas ou inexistentes, serão fixados níveis de referência provisórios. Os níveis de referência provisórios podem ser estabelecidos por analogia com populações semelhantes, mais bem conhecidas. Nestes casos, a pescaria será objecto de um controlo reforçado, de forma a permitir a revisão dos níveis de referência provisórios à medida que se disponha de informações mais completas.
7 - A taxa de mortalidade por pesca que gera o rendimento máximo constante deve ser considerada um padrão mínimo para os níveis de referência (limites).
No caso das populações que não são objecto de sobrepesca, as estratégias de gestão das pescarias devem velar por que a mortalidade por pesca não exceda a correspondente ao rendimento máximo constante e por que a biomassa não desça abaixo de um limiar predefinido. No caso das populações que são objecto de sobrepesca a biomassa que permitiria produzir o rendimento máximo constante pode ser considerada um objectivo para a reconstituição.