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Despacho 17562/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de recrutamento através de procedimentos concursais

Texto do documento

Despacho 17562/2011

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos do artigo 72.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se publico que foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de recrutamento através de procedimento concursal comum para a carreira de técnico superior do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nas posições remuneratórias da tabela remuneratória única e a produção de efeitos nas datas mencionadas, com os seguintes trabalhadores:

(ver documento original)

Os contratos estão sujeitos a período experimental, com a duração de 180 dias, de acordo com o disposto no artigo 78.º do RCTFP conjugado com o n.º 1 da cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas por força do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de Março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento n.º 42, de 2 de Março de 2010.

22 de Dezembro de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

205512571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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