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Portaria 102/83, de 29 de Janeiro

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Sumário

Inclui na lista dos sectores de 1ª prioridade (P2=10] constante do anexo III do Decreto-Lei nº 194/80 de 19 de Junho, a actividade de degerminação de milho, destinado à incorporação em alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 102/83
de 29 de Janeiro
Atendendo às características do respectivo processo tecnológico, a degerminação de milho, encarada como operação prévia à incorporação racional de milho em alimentos compostos para animais, é enquadrada na classe 3116 da Classificação das Actividades Económicas por Ramos de Actividade (CAE) - Revisão 1 de 1973, embora nela não se encontre expressamente referida.

As actividades incluídas nesta classe foram consideradas como não prioritárias para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho (SIII), por razões a que não é alheia a situação de sobredimensionamento existente ao nível dos sectores de moagem de farinhas e descasque de arroz.

Verifica-se, contudo, que a degerminação de milho tem vindo a revelar-se, a nível internacional, como altamente vantajosa, embora em Portugal somente agora tenha começado a suscitar interesse por parte dos industriais.

Se atendermos à forte dependência externa do nosso país em cereais e oleaginosas, e numa perspectiva de maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis, apresenta-se esta actividade como de relevante interesse para a economia nacional, quer pelos efeitos directos ao nível das trocas externas (que se traduzem em apreciável poupança de divisas), quer pelos efeitos induzidos nas actividades a jusante (extracção de óleos vegetais e fabrico de alimentos compostos para animais).

Neste caso específico não se verifica o sobredimensionaniento atrás referido, devendo ainda ter-se em conta as vantagens que para a economia nacional podem advir da incentivação desta actividade.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, que a actividade de degerminação de milho, destinado à incorporação em alimentos compostos para animais, deve ser incluída na lista dos sectores de 1.ª prioridade (P(índice 2) = 10), constante do anexo III do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 19 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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