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Aviso 24850/2011, de 28 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública do projecto de regulamento sobre polícia dos campos e apascentação de gados

Texto do documento

Aviso 24850/2011

José Carmino Videira Azevedo, Presidente da Junta de Freguesia de Vale Frechoso, torna público, para efeitos de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento sobre Polícia dos Campos e Apascentação de Gados, cuja proposta foi aprovada na Reunião da Junta de Freguesia 16/06/2011.

Todas as sugestões ou pedidos de esclarecimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Vale Frechoso - Rua da Gouveia n.º 11 - 5360-220 Vale Frechoso, durante 30 dias úteis após a sua publicação.

21 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Carmino Videira Azevedo.

Projecto de Regulamento sobre polícia dos campos e apascentação de Gados

Artigo 1.º

O presente regulamento é aplicável à Freguesia de Vale frechoso

Artigo 2.º

É proibido:

1 - A entrada de qualquer cabeça de gado ovino, caprino, bovino, cavalar ou muar, em terrenos pertencentes a quaisquer entidades, contra a vontade do respectivo proprietário ou possuidor:

A) A prova da vontade do proprietário ou possuidor faz-se mediante os meios usuais de proibição, designadamente por marca com cal branca, palha ou panos brancos:

B) Para efeitos do disposto neste número, não se considera invasão da propriedade quando se trate de cabeça de gado caprino ou ovino extraviado do respectivo rebanho; contra a vontade do seu pastor.

2 - Apascentar gado das espécies caprino ou ovino pertencente a outra freguesia, sem estar devidamente licenciado pela Junta desta Freguesia.

3 - Pastorear ou transitar qualquer rebanho de gado caprino ou ovino sem que por cada vinte cabeças ou fracção, uma traga chocalho, choca ou campainha de tamanho usual;

A) Considera-se transgressão ao disposto neste número, sempre que por qualquer processo, seja abafada ou prejudicada a ressonância dos mesmos, ou se faça a substituição destes por outros de pequena dimensão.

B) Não serão contados para efeitos do disposto no corpo deste número, as crias destas cabeças de gado.

4 - A apascentação de gado caprino ou ovino sem licença.

5 - A apascentação de gado caprino ou ovino nas áreas consideradas de olival desta freguesia nos meses de Novembro a Fevereiro, nos prédios que ainda se não tenha apanhado a azeitona.

6 - A apascentação de gados das espécies caprina ou ovina desde o anoitecer ao amanhecer nos meses de Outubro a Abril.

A) É porem, permitida a apascentação de gados das espécies marcadas neste número, até às vinte e quatro horas, desde Maio a Setembro

7 - A apascentação de gado caprino conjuntamente com gado ovino.

A) É porém permitido, apascentar duas cabeças em conjunto

8 - Passear, estabular ou fazer pernoitar rebanhos de gado caprino ou ovino dentro desta povoação

A) As corriças e currais situados na periferia de uma povoação não se consideram, para efeitos deste número, como situados dentro da povoação.

Artigo 3.º

1 - A entrada de qualquer cabeça de gado ou espécies mencionadas no artigo 2.º Em terras do domínio público ou das autarquias locais, fica condicionada e sujeita a autorização dos órgãos responsáveis por a protecção das mesmas.

Artigo 4.º

1 - A junta de freguesia poderá, se o interesse público o justificar, proibir o pastoreio de gados em zonas de protecção a obras ou quaisquer empreendimentos.

A) A proibição referida neste artigo será anunciada por meio de editais.

Artigo 5.º

1 - Qualquer cabeça de gado das espécies atrás mencionadas poderá ser conduzida ou apascentada, sempre que este regulamento não determine o contrário, por indivíduo menor que tenha cumprido a escolaridade obrigatória, excepto quando o número de cabeças seja superior a quatro, caso em que a sua guarda terá de ser feita por indivíduo com idade superior a dezasseis anos.

Artigo 6.º

1 - Considera-se rebanho para efeitos deste regulamento:

A) O conjunto de pelo menos, duas cabeças de gado caprino;

B) O conjunto de pelo menos, seis cabeças de gado ovino;

2 - É estabelecido como limite máximo de cabeças de gado caprino ou ovino de cada rebanho;

A) De gado caprino - oitenta cabeças.

B) De gado ovino - cento e sessenta cabeças

3 - Quando exceda o número de cabeças indicado no número anterior o rebanho será obrigatoriamente desdobrado, constituindo qualquer dos desdobramentos do rebanho, para efeitos deste Regulamento.

Não serão contadas como cabeças de rebanho, nem como rebanho considerado, as crias produzidas num rebanho durante o período de aleitação, até fins de Junho, ou quando de idade inferior a três meses e desde que apascentadas em conjunto com as respectivas mães.

4 - Serão, porém, contadas como cabeças de rebanho as crias apascentadas em separação das mães ou provenientes de cabras ou ovelhas não pertencentes ao mesmo proprietário.

Artigo 7.º

Serão requisitos essenciais para concessão da licença referida neste regulamento.

1 - O proprietário ser residente neste concelho.

2 - Requerimento dirigido pelo proprietário do gado ao Presidente de Junta, solicitando a concessão da licença, do qual deverá constar além da identidade do requerente, a espécie de gado e o número de cabeças que compõe o rebanho.

Artigo 8.º

1 - A licença será sempre passada por determinado período de tempo, e não poderá ultrapassar o respectivo ano civil.

A) A licença será sempre requerida desde o dia dois até trinta e um de Dezembro de cada ano ou dentro do prazo de quinze dias a contar da aquisição do número de animais que constituem o rebanho, o aumento ou desdobramento do número de cabeças, e levantada durante todo o mês de Janeiro de cada ano ou dentro do prazo de vinte dias a contar da data da aquisição do rebanho.

B) A licença deverá ser sempre renovada obrigatoriamente antes de terminar o prazo da sua validade.

Artigo 9.º

1 - Os gados caprinos e ovinos que constituem, nos termos deste regulamento um rebanho, serão sempre acompanhados por um pastor

A) - Cessa esta obrigatoriedade constante deste número nos casos em que o gado esteja preso ou em recinto onde não possa sair ou, desde que encerrado em local onde se torne manifestamente visível que não pode causar dano.

B) - Quando o rebanho for composto por mais de cento e vinte cabeças de gado ovino, deverá o pastor ser ainda acompanhado por um zagal de qualquer sexo que tenha completado a escolaridade obrigatória.

Artigo 10.º

O proprietário ou proprietários de rebanhos de gado caprino ou ovino, serão sempre responsáveis pelo pagamento de quaisquer multas ou infracções contidas neste Regulamento desde o artigo 1.º até ao artigo 10.º

Artigo 11.º

1 - Ninguém poderá guardar qualquer rebanho de gado caprino ou ovino, na área desta freguesia, como Pastor ou Zagal, sem que se faça acompanhar de uma licença (cartão de Pastor) passada por esta Junta de Freguesia, a requerimento verbal e da apresentação dos seguintes documentos:

A) - Bilhete de identidade válido.

B) - Duas fotografias do tipo passe e actuais.

C) - Boletim de sanidade passado pelo Delegado de Saúde concelhio, do próprio Pastor, do Zagal se existir ou do proprietário do rebanho se este exercer, relativamente ao rebanho, quaisquer das funções próprias de Pastor;

D) - Termo de responsabilidade passado pelos prejuízos que venham a causar a terceiros.

2 - O Pastor será sempre responsável civilmente pelos actos ou omissões que resultem prejuízos para Terceiros praticados pelo Zagal, no exercício da sua profissão.

3 - A falta da renovação de licença é considerada como falta de licença para todos efeitos legais.

Artigo 12.º

1 - Só poderá exercer a guarda de rebanhos de gado caprino ou ovinos indivíduos de ambos os sexos nas seguintes condições:

A) - Como pastores se forem maiores de dezasseis anos,

B) - Como Zagais desde que tenham cumprido a escolaridade obrigatória.

Artigo 13.º

1 - Quando por qualquer motivo e transitoriamente o Pastor tiver de confiar a guarda do rebanho a outra pessoa que reúna as necessárias condições, deverá entregar-lhe quer a sua licença de Pastor, quer a licença de apascentação do rebanho.

2 - A substituição a que se alude no número anterior não deverá ser superior a oito dias consecutivos, salvo se a Junta de Freguesia, por motivo razoável decidir prorrogar esse prazo.

Findo o prazo atrás referido ou a prorrogação concedida por a Junta de Freguesia, se o Pastor não voltar a guardar o rebanho deve ser substituído por outro Pastor devidamente documentado.

3 - A infracção ao que se dispõe neste artigo, equivale para todos os efeitos legais à falta de licença para a guarda de rebanhos.

4 - Cabe ao proprietário do rebanho que requer a prorrogação do prazo a cima referido, comunicar a mudança do pastor nos quinze dias subsequentes à substituição

Artigo 14.º

1 - Não é permitido aos pastores e zagais serem portadores de armas de fogo, machados, foices ou qualquer instrumento cortante ou perfurante, pode usar cajado e navalha de bolso de lâmina inferior a sete centímetros.

2 - O disposto neste artigo não se aplica quando os objectos mencionados se encontram na cabana para de noite auxiliar o Pastor ou Zagal à defesa do rebanho ou da sua pessoa, de animais daninhos ou perigosos.

Artigo 15.º

O Pastor será sempre responsável pelas multas que lhe venham ser aplicadas ou ao Zagal que consigo colabore, por infracção a este regulamento, com excepção das relativas desde o artigo 1.º ao 10.º

Artigo 16.º

Na secretaria da junta de Freguesia existirão, obrigatoriamente livros de registo de licenças de apascentação de gados e do exercício da profissão de Pastor e Zagal, onde constem os elementos relativos aos proprietários dos rebanhos e respectivos Pastores ou Zagais.

Artigo 17.º

A Junta de Freguesia pode, a todo o momento, mandar apreender a licença de exercício da profissão de pastor, por períodos nunca inferiores, a um ano desde que esse Pastor seja considerado judicialmente culpado, pelo crime de dano, mais que uma vez no decorrer do período de um ano.

Artigo 18.º

1 - A aplicação da multa por infracção ao determinado no número um do artigo segundo, e do artigo terceiro não depende de participação dos lesados, bastando que qualquer autoridade a verifique.

2 - O valor dos prejuízos causados será avaliado por três pessoas, respectivamente, pela Junta de Freguesia, pelo queixoso, podendo o Pastor nomear o seu representante. A avaliação atrás referida deverá processar-se no prazo de oito dias a contar da data da indicação da Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia cobrará pela diligência a importância de cinquenta euros, que reverterá para os cofres da mesma seja ou não provado o prejuízo.

a-Se o prejuízo for provado, será o infractor a pagar, caso não seja será o queixoso.

Artigo 19.º

1 - O pedido de indemnização por perdas e danos ocasionados pela entrada de qualquer cabeça de gado em propriedade pertencente a qualquer entidade sem a prévia autorização destes, será feita de harmonia com a legislação aplicável, podendo os lesados servirem-se do testemunho das autoridades autuantes, assim como do testemunho de qualquer outra pessoa

2 - No caso de a lesão ser comunicada pelo lesado terá este de a confirmar por si ou seu representante perante a respectiva Junta e se o não fizer no prazo de oito dias após a notificação para tal, considera-se que retira a participação.

Artigo 20.º

A taxa a cobrar pela passagem da licença de apascentação de rebanho caprino ou ovino é da importância de um euro por cabeça.

Artigo 21.º

Penalidades

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, serão punidas com as seguintes multas:

A) - Transgressão do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 3º- Cinco Euros por cabeça, até ao limite máximo de Duzentos Euros.

B) - Transgressão ao n.º 2 do artigo 2.º - Quatrocentos Euros

C) - Transgressão ao n.º 3 do artigo 2.º - Cem Euros

D) - Transgressão ao n.º 4 do artigo 2.º - Duzentos Euros

E) - Transgressão ao n.º 5 e 6 do artigo 2.º - Duzentos Euros

F) - Transgressão ao n.º 7 e 8 do artigo 2.º - Duzentos Euros.

G) - Transgressão ao artigo 5.º - Cem Euros.

H) - Transgressão ao n.º 2 do artigo 6.º - Dez Euros por cabeça de gado, acima das que estão estipuladas na alínea à - e b, deste nº, até ao máximo de Quatrocentos Euros

I) - Transgressão à alínea b) do n.º 1 do artigo 8º- Cinquenta Euros

J) - Transgressão ao n.º 1 dos artigos 9º, 11.º, 12.º e 13.º - Cem Euros

L) - Transgressão ao n.º 1 do artigo 14.º - fica ao cuidado das autoridades competentes.

M) - A transgressão a qualquer disposição deste regulamento não prevista nas alíneas anteriores, será punida com a multa de - Sessenta Euros.

N) - Quando as transgressões tenham sido cometidas de noite, serão as multas elevadas com mais trinta por cento do seu valor.

O) - Em caso de reincidência, as multas serão agravadas, com mais cinquenta por cento.

Artigo 22.º

Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 23.º

Este regulamento revoga todas as deliberações que esta junta tenha tomado sobre assuntos nele contidos.

205499523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298306.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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