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Anúncio 19703/2011, de 28 de Dezembro

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Sumário

Sentença de carácter limitado nos autos de insolvência com o n.º 900/10.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 19703/2011

Processo: 900/10.0TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-11-2011, pelas 22,43 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Semedidas, Lda., NIF - 506074161, Endereço: Rua das Musas, 318, 4000-352 Porto, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Avenida Victor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., Marinha Grande, 2430-202 Marinha Grande. É administrador do devedor: Nilson Cley Rodrigues dos Santos, Endereço: Rua do Agueiro, n.º 78 - 4.º Esq., Mafamude, 4400-004 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

2 de Dezembro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

305422434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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