Processo: 233/11.4TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 2026239
Requerente: Massa Insolvente de Cardel - Materiais de Construção Civil, Lda.
Insolvente: Tocrimo - Imobiliária e Construções, S. A.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 29-11-2011, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Tocrimo - Imobiliária e Construções, S. A., NIF 502939893 e com sede em Rua 5 de Outubro, n.º 5, Benfica do Ribatejo.
É administrador do devedor: Jaime Manuel Marques Tomás, com endereço em Rua da Liberdade, n.º 59, Benfica do Ribatejo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, com endereço em Av. Vítor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 18 de Janeiro de 2012, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (arts. 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
2 de Dezembro de 2011. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
305420799