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Anúncio 19610/2011, de 28 de Dezembro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência com administração pela devedora - processo n.º 1769/11.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 19610/2011

Processo 1769/11.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: 1914 - Equipamentos Sanitários, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 12-12-2011,às 11,45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: 1914 - Equipamentos Sanitários, Lda., NIF 502494638, Largo do Conde Barão, 49, 1200 Lisboa, com sede na morada indicada. É administrador da devedora: António Ricardo Marques de Ramalho Carlos, Rua de S. Ciro, 56 B, 1200-831 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a Dr.ª Teresa Alegre, R. do Mercado, Bloco 3 - 2.º Dto, Apartado 204, 3781-907 Anadia. Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao Administrador da Insolvente. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artº128.º CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 Artigo 128.º CIRE).Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º CIRE): A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 27-02-2012, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 Artigo 72.º CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C P Civil (n.º 2 artigo 25.º CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14-12-2011. - A Juíza de Direito, Carla Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

305464888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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