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Regulamento 646/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Mobilidade e Intercâmbio do ISEP

Texto do documento

Regulamento 646/2011

Considerando que:

1 - Através do Despacho ISEP/P/18/2009 de 24 de Abril de 2009 foi aprovado o Regulamento Interno de Mobilidade/Intercâmbio de Estudantes;

2 - Passados dois anos de aplicação se mostrou necessário proceder a algumas alterações;

3 - O projecto de alterações ao regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, tendo-se procedido às devidas e necessárias alterações;

São aprovadas as alterações ao "Regulamento de Mobilidade/Intercâmbio do ISEP" que se republica na íntegra em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Setembro de 2011. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

Regulamento de Mobilidade/Intercâmbio do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes inscritos em cursos ministrados no ISEP, que pretendam realizar um período de intercâmbio institucional.

Artigo 2.º

Estudantes em mobilidade

1 - Os estudantes do 1.º ou 2.º ciclo de estudos são considerados em mobilidade/intercâmbio desde que estejam matriculados no ISEP e se encontrem deslocados numa Instituição de Acolhimento (escola, empresa, laboratório, etc.), nacional ou estrangeira, ao abrigo de Programas de Intercâmbio/Mobilidade ou Protocolos de Cooperação activos.

2 - O período de mobilidade pode ter uma duração mínima de três meses e máxima de doze meses.

Artigo 3.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos são seriados, pelos respectivos Directores de Curso, ou alguém por eles nomeado, a seguir identificados por D.C., por ordem decrescente da pontuação.

2 - A pontuação é obtida através da Equação 1 que afecta a média das classificações obtidas por cada candidato até à data de encerramento do período de pré-candidatura de um coeficiente de ponderação Cp definido na Equação 2.

(ver documento original)

3 - O coeficiente Cp é a relação entre o número de unidades de crédito - European Credit Transfer Units (ECTU) - realizadas pelo estudante (relativas às unidades curriculares em que obteve aprovação) e o número de ECTU que o estudante poderia ter realizado desde que se inscreveu no ISEP. O número de ECTU que o estudante poderia ter realizado (NECTU(índice R)) obtém-se através da multiplicação da totalidade do número de semestres NSInsc (exceptuando o semestre corrente) a que o estudante se inscreveu, até à data de encerramento do período de pré-candidatura, (NSInsc-1) pelo número de ECTU por semestre - NECTUS - do regime de frequência do estudante: 30 ECTU para os estudantes a tempo integral e 15 ECTU para os estudantes a tempo parcial.

(ver documento original)

4 - Em caso de empate, os estudantes serão seriados por ordem decrescente do coeficiente de ponderação Cp.

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os candidatos têm de cumprir os critérios específicos de elegibilidade do programa/protocolo a que se candidatam.

2 - Os candidatos a programas de mobilidade/intercâmbio têm de, à data de início do período de mobilidade/intercâmbio, ter completado com aproveitamento no ISEP um total de:

a) Sessenta (60) ECTU se ingressaram pela primeira vez no ensino superior (1.º ciclo de um curso do ISEP);

b) Sessenta (60) ECTU, reconhecidos pelo ISEP, se ingressaram em qualquer ciclo de estudos do ISEP através de outros regimes (mudança de curso, reingressos, transferências, habilitações especiais, etc.).

3 - Não são elegíveis para programas de mobilidade, os estudantes que não realizem pelo menos 51 % dos créditos referidos no número anterior, do curso que frequentam no ISEP.

Artigo 5.º

Condições de mobilidade

1 - Os estudantes apenas podem usufruir de um programa/protocolo de mobilidade/intercâmbio de estudos por ciclo de estudos. É, contudo, possível combinar um período de mobilidade/intercâmbio de âmbito curricular (estudos) com um período de mobilidade/intercâmbio de âmbito profissionalizante (estágio profissional) curricular desde que os dois períodos sejam consecutivos e o período combinado resultante cumpra a duração mínima e máxima prevista no ponto 2 do artigo 2.º

2 - Os estudantes têm de inscrever no seu "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" a totalidade das unidades curriculares a que se teriam de inscrever no ISEP durante o período de mobilidade até ao número máximo de ECTU permitidos. Esta regra aplica-se também às unidades curriculares anuais ou de mais de 30 ECTU - caso de algumas unidades curriculares de Tese/Dissertação do 2.º ciclo - e mesmo quando o período de mobilidade/intercâmbio do estudante abarque apenas um dos semestres em causa. Nestes casos, a classificação final deverá ser calculada através da média ponderada da componente realizada no ISEP e da componente realizada no âmbito do período de mobilidade/intercâmbio. Nestes casos, deverá o D.C. assegurar que a componente desenvolvida no ISEP terá continuidade no plano de trabalho que será realizado no período de intercâmbio.

3 - Na impossibilidade de incluírem no seu plano de equivalências a totalidade das unidades curriculares a que estão inscritos no ISEP, os estudantes usufruem tacitamente do estatuto de trabalhador-estudante às unidades curriculares incluídas, no que respeita o regime de presença, devendo em período devido, escolher no portal o tipo de avaliação que pretende ter a essas unidades curriculares.

4 - Os estudantes podem também incluir no seu "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" unidades extracurriculares, tendo para o efeito de efectuar a respectiva matrícula nessas unidades. Estas unidades extracurriculares, quando concluídas com sucesso, são colocadas no "Suplemento ao Diploma".

5 - O número de ECTU relativo a unidades curriculares a realizar na Instituição de Acolhimento deve ser sempre superior ou igual ao número de ECTU que o estudante teria de realizar no mesmo período no ISEP (ver o ponto 2 do artigo 5.º). No caso de se estabelecer um plano de equivalências por bloco, não obstante o anteriormente disposto, pode-se aceitar uma diferença máxima de dois créditos ECTU por semestre, que devem ser completados com uma apresentação complementar ou outra actividade a desenvolver pelo estudante, conforme previamente definido pelo D.C. no plano de equivalências

6 - O número mínimo de ECTU a realizar por um estudante no âmbito de um programa/protocolo de mobilidade/intercâmbio não pode ser inferior a:

a) 15,0 ECTU por semestre lectivo;

b) 30,0 ECTU por ano lectivo.

7 - São considerados excepção a este ponto 6 os estudantes finalistas.

8 - O número máximo de ECTU a realizar por um estudante no âmbito de um programa/protocolo de mobilidade/intercâmbio não pode exceder:

a) 36,0 ECTU por semestre lectivo;

b) 72,0 ECTU por ano lectivo.

9 - Não são contabilizados, para o número máximo de ECTU, os ECTU das unidades extracurriculares e de aprendizagem da língua do país de acolhimento. No caso da inclusão de unidades extracurriculares, é da responsabilidade do estudante verificar que o número de ECTU que pretende realizar na Instituição de Acolhimento não viola as regras da Instituição de Acolhimento e que não resulta numa carga lectiva/trabalho excessiva.

10 - O "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" estipula quais as unidades curriculares da Instituição de Acolhimento que são creditadas como unidades curriculares do currículo do estudante. Isto significa que todas as unidades curriculares da Instituição de Acolhimento inscritas no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" contribuem, por omissão, de alguma forma para creditação no plano curricular do estudante no ISEP. A inclusão, no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências", de unidades extracurriculares constitui-se como a única excepção a esta regra, devendo explicitar-se devidamente no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" a expressão "Para o Suplemento ao Diploma".

11 - A inscrição no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" de unidades curriculares de línguas apenas poderá ser efectuada quando o Plano de Estudos do curso do estudante no ISEP incluir essa mesma unidade curricular. Nos restantes casos, o estudante poderá incluir todas as unidades curriculares de línguas que escolha frequentar como unidades extracurriculares do seu "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" (ver ponto 4 do artigo 5.º).

12 - Os estudantes que incluam no seu "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" unidades curriculares do tipo Projecto/Estágio curricular, Estágio profissional ou Tese/Dissertação têm de, à sua chegada, entregar ao seu D.C. um exemplar impresso do relatório/dissertação e, em formato digital, todos os materiais produzidos (relatório/dissertação, manuais, apresentação, cartaz, etc.).

13 - Se, no final do período de mobilidade, estiver prevista a realização de uma apresentação do trabalho realizado durante o período de mobilidade/intercâmbio no ISEP, os estudantes terão de ser informados pelo seu D.C. deste facto antes da sua partida.

Artigo 6.º

Creditação de competências

1 - Caso o "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" esteja organizado em blocos de unidades curriculares, a classificação atribuída por equivalência será a mesma para todo o conjunto das unidades curriculares do ISEP, calculada como média ponderada das transcrições das classificações das unidades curriculares efectuadas em mobilidade.

2 - Caso o "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" esteja organizado em blocos de unidades curriculares de valor equivalente à totalidade do um conjunto de disciplinas que o estudante teria no ISEP e se o estudante não obtiver aproveitamento à totalidade das unidades curriculares de um bloco, compete ao D.C. e ao Presidente do Conselho Técnico Científico decidir quais competências a creditar (se algumas), aplicando-se ao bloco resultante o disposto no número anterior para a transposição de classificações.

3 - Sempre que o "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" estipular que a uma unidade curricular do ISEP são creditadas duas ou mais unidades curriculares da Instituição de Acolhimento, a transposição das classificações ECTS obtidas para a classificação local da unidade curricular do ISEP deve ser efectuada da seguinte forma:

a) Transposição da classificação ECTS de cada unidade curricular realizada na Instituição de Acolhimento para a classificação local correspondente da unidade curricular do ISEP (ClassificaçãoTi) mediante a consulta do portal;

b) Cálculo da classificação final (ClassificaçãoF) através da determinação da média ponderada - Equação 3 - das n unidades curriculares envolvidas.

(ver documento original)

4 - Quando no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" de um estudante constarem unidades curriculares optativas do ISEP que não funcionaram no ano lectivo corrente, será utilizada para transposição da classificação ECTS obtida na Instituição de Acolhimento, a distribuição das classificações das unidades curriculares optativas que efectivamente funcionaram no ISEP. Se o número de optativas nesta situação for superior a um, compete ao D.C. e ao Presidente do Conselho Científico estabelecer a correspondência entre as optativas que funcionaram e as que se encontram inscritas no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" do estudante e que não funcionaram no ano lectivo corrente.

5 - Nos restantes casos, a classificação local das unidades curriculares do ISEP obtém-se pela transposição directa, mediante a consulta no portal, da classificação "ECTS Grade" da unidade curricular equivalente à frequentada com aproveitamento na Instituição de Acolhimento.

Artigo 7.º

Alteração ao acordo de estudos/plano de creditação de competências

1 - Se o estudante, quando chega à Instituição de Acolhimento, se vir impossibilitado de frequentar unidades curriculares previstas inicialmente no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" previamente estabelecido (por motivos de incompatibilidade de horários, alteração do funcionamento das unidades curriculares ou outras causas devidamente justificadas), é da sua responsabilidade informar por escrito o Gabinete de Relações Externas (GRE) e o D.C. do seu curso.

2 - Compete ao estudante desencadear o processo de alteração do "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências". Trata-se de um processo iterativo onde:

a) O estudante contacta o D.C. e apresenta a alteração que pretende fazer;

b) Depois de ter o parecer positivo do D.C., o estudante envia ao GRE uma nova proposta de "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências";

c) O GRE remete o novo "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" ao D.C. e ao Presidente do Conselho Técnico Científico, para que o documento seja validado por ambos.

3 - A decisão dos responsáveis pela avaliação do novo "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" poderá assumir as seguintes formas:

a) Aceitação do novo "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências";

b) Aceitação do novo "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" condicionado à inclusão de alterações adicionais;

c) Recusa do novo "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências", o que implica a diminuição do número de ECTU que o estudante terá creditado.

4 - Um estudante que tenha o "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" alternativo recusado (alínea c do ponto 3 do artigo 7.º deste Regulamento) ou que accione, de forma justificada, o mecanismo previsto no ponto 2 do Artigo 10.º deste Regulamento, pode solicitar ao D.C., dando conhecimento ao GRE, que contacte por escrito os regentes das unidades curriculares que não lhe foram creditadas ou ficou impossibilitado de realizar inquirindo sobre a possibilidade de realizar as respectivas componentes de avaliação contínua à distância. Em caso afirmativo, deve então apresentar um requerimento à Presidência do ISEP, anexando a informação do D.C., requerendo autorização para ter acesso à época de avaliação de recurso dessas unidades curriculares.

Artigo 8.º

Alargamento do período de estudos

1 - Os estudantes poderão solicitar, por escrito, ao GRE e ao D.C., o alargamento do seu período de mobilidade/intercâmbio desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Falte mais de um mês para terminar o período de mobilidade/intercâmbio inicialmente previsto;

b) O período de mobilidade/intercâmbio total não exceda a duração máxima prevista no ponto 2 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Insucesso académico

1 - O aluno que, no final de um período de mobilidade/intercâmbio, apresente um insucesso igual ou superior a 50 % dos ECTU inscritos no "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" sem justificação (não accionou o mecanismo previsto no ponto 2 do artigo 10.º deste Regulamento), em futuras candidaturas no âmbito de programas/protocolos de mobilidade/intercâmbio este facto será tido em consideração nos critérios de seriação.

2 - Em relação às unidades curriculares a que não foram creditadas competências por falta de aproveitamento, aplica-se ao aluno o regime geral de acesso à época especial de exames, i.e., o aluno fica sujeito às regras de avaliação definidas na Ficha de Unidade Curricular em vigor.

Artigo 10.º

Outras disposições

1 - Em caso algum se procederá à alteração do "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" de um aluno uma vez terminado o respectivo período de mobilidade ou se creditarão competências relativas a unidades curriculares que não pertençam ao "Acordo de Estudos/Plano de Creditação de Competências" previamente estabelecido e às quais o aluno não esteja matriculado no ISEP.

2 - Se, durante o período de mobilidade/intercâmbio, ocorrer alguma situação que possa vir a prejudicar o normal decorrer das actividades académicas do aluno, e que não lhe seja imputável (problemas de saúde, encerramento ou greves prolongadas na Instituição de Acolhimento, catástrofes naturais, problemas com o funcionamento das unidades curriculares que frequenta, etc.), é da responsabilidade do aluno reportar imediatamente e por escrito ao GRE e ao D.C. ou alguém por ele nomeado esse facto. Deve ainda solicitar os devidos comprovativos junto das entidades competentes (médicos, Instituição de Acolhimento, etc.) e enviá-los ao GRE.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser objecto, a todo o momento, de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Presidente do ISEP.

205496023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297918.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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