Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 24624/2011, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estatuto da comissão de trabalhadores do ex-IDP, I. P

Texto do documento

Aviso 24624/2011

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do ex-Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 300.º do Regime e do Capítulo XIV do Regulamento, ambos anexos à Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Colectivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Colectivo dos trabalhadores

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do ex-Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (doravante abreviado por ex-IDP).

2 - O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do ex-IDP.

Artigo 2.º

Órgãos do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 3.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores do ex-IDP reunidos em plenário previamente convocado nos termos destes Estatutos.

Artigo 4.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT e ou pelas SCT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou constantes da ordem de trabalhos aprovada;

c) Dirimir em última instância os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do colectivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma recta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT ou das SCT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação directa, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT.

Artigo 5.º

Convocação da AG

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento das SCT ou de pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores do ex-IDP.

2 - Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no número anterior, devem ser dirigidos à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta da ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Presidente do ex-IDP.

Artigo 6.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A convocatória, subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo ex-IDP, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que antecedência mínima será reduzida para 24 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento de SCT ou de pelo menos 50 ou 10 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 10 dias, contados da data de recepção do requerimento.

3 - Da convocatória devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 10.º destes Estatutos;

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 7.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da actividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída, pelo menos, pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Dois membros eleitos na AGT.

2 - A CT e as SCT elegem os respectivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente é eleito, por voto secreto, de entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, no início de cada AGT, bem como dois secretários.

Artigo 9.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AG;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AG.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as actas da assembleia.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 10.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excepcionais, em que se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 24 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possível.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 11.º

Reuniões de âmbito limitado

Poder-se-ão realizar reuniões regionais ou locais, convocadas pelas SCT respectivas, que deliberarão sobre:

a) Assunto de interesse específico para a região ou local de trabalho;

b) Questões atinentes à competência delegada na subcomissão de trabalhadores da região.

Artigo 12.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores do ex-IDP ou uma hora mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes.

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - É exigida maioria de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e ou das SCT e a destituição de todos ou de qualquer ou quaisquer dos seus membros.

Artigo 13.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à excepção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição das CT e das SCT, aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome dos trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 14.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão de representação eleito pelo colectivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses.

2 - A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT.

3 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 16.º

Início de actividade

A CT só pode iniciar a sua actividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

f) Propor aos trabalhadores formas concretas de actuação;

g) Desenvolver a acção necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição colectivas;

h) Propor à administração a criação de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou de recertificação para os trabalhadores;

i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da instituição.

Artigo 18.

Deveres da CT

1 - No exercício das atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo de toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Requerer dos Presidentes do ex-IDP e do IPDJ, I.P o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores do ex-IDP e do ex-IPJ na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores.

2 - A CT e as SCT não podem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou do serviço através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções.

Artigo 19.º

Relações com as organizações sindicais

O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do ex-IDP e do IPDJ, I. P.

Artigo 21.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e Orçamentos do ex-IDP e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão do ex-IDP e dos trabalhadores, medidas que contribuem para a melhoria da actividade do ex-IDP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do ex-IDP sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do ex-IDP e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 22.º

Reuniões com o Presidente do ex-IDP

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Presidente do ex-IDP, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - Às SCT aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos de gestão regionais.

Artigo 23.º

Conteúdo do direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.

2 - O direito à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos e relatório de actividade;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do serviço;

f) Segurança e saúde no trabalho.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas pela CT, por escrito, ao dirigente máximo do ex-IDP.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os actos previstos na lei, designadamente os seguintes actos do ex-IDP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do ex-IDP;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do ex-IDP;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do ex-IDP;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do ex-IDP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 5 dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Requerimento de informações

1 - Os membros da CT ou das SCT devem requerer, por escrito, respectivamente, ao Presidente ou aos Directores Regionais do ex-IDP, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 22.º

CAPÍTULO IV

Garantias e condições para o exercício da actividade da CT e SCT

Artigo 26.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com os Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

2 - O exercício do direito de voto, nos termos do presente artigo, não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 27.º

Reuniões no ex-IDP

1 - A CT tem o direito de realizar reuniões gerais e outras de carácter mais restrito nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT ou as SCT são obrigadas a comunicar ao Presidente do ex-IDP ou órgãos directivos regionais do ex-IDP a realização da reunião da AGT com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 28.º

Acção da CT e SCT no interior do ex-IDP

1 - A CT e SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 29.º

Direitos de distribuição e afixação de documentos

1 - A CT e as SCT têm o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo ex-IDP.

2 - A CT e as SCT têm o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, e através do correio electrónico interno, contanto que o faça sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 30.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT e as SCT têm direito a instalações adequadas, no interior do ex-IDP, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição pelo Presidente do ex-IDP.

Artigo 31.º

Direito a meios materiais e técnicos)

A CT e as SCT têm direito a obter do Presidente do ex-IDP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 32.º

Crédito de horas

1 - Os membros da CT e da SCT beneficiam de um crédito de vinte e cinco e de oito horas mensais, respectivamente, para o exercício da sua actividade.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os membros da CT e da SCT devem avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 - Nos termos da lei, a CT pode optar:

a) Por um montante global que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT; ou

b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente do crédito referido no n.º 1.

5 - A opção prevista no número anterior tem de ser tomada por unanimidade.

6 - No caso da alínea a) do n.º 4, a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da CT não poderá exceder quarenta horas mensais por cada um.

7 - Os membros das CT e das SCT estão obrigados, para além dos limites estabelecidos no n.º 1, e ressalvado o disposto nos n.os 2 a 5, à prestação de trabalho nas condições normais.

8 - Não pode haver acumulação de crédito de horas pela facto de um trabalhador pertencer simultaneamente à CT e a uma SCT.

Artigo 33.º

Faltas

1 - Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 34.º

Autonomia e independência da CT e SCT

1 - A CT e as SCT são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.

2 - Não obstante, podem beneficiar do apoio do Estado nos termos da lei.

Artigo 35.º

Tratamento mais favorável

1 - As atribuições, competências, garantias e os direitos reconhecidos à CT, às SCT, e aos seus membros, podem ser alargados por acordo ou convenção colectiva se for assegurado um regime mais favorável para aqueles.

2 - Esse alargamento tem como fonte os princípios gerais do direito de trabalho, não podendo efectivar-se se for total ou parcialmente contrário a normas de carácter imperativo.

CAPÍTULO VI

Organização, composição e funcionamento da CT

Artigo 36.º

Sede da CT

A sede da CT localiza-se na sede do ex-IDP, sito na Avenida Infante Santo, n.º 76, Lisboa.

Artigo 37.º

Composição

A CT é composta por 5 membros efectivos e 3 membros suplementos.

Artigo 38.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da CT é de três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 39.º

Perda de mandato

O membro da CT que faltar injustificadamente a cinco reuniões seguidas ou a dez interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato.

Artigo 40.º

Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

2 - Se a renúncia ou destituição for global ou se, por direito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de três, haverá lugar à intervenção da Comissão Eleitoral a quem incumbe a organização de eleições no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 41.º

Coordenação da CT

1 - Após a entrada em exercício, a CT deverá eleger na primeira reunião um coordenador, dois secretários e dois substitutos destes, por voto directo e secreto.

2 - O coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos.

Artigo 42.º

Forma de vinculação da CT

Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros que a compõem.

Artigo 43.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate cabe ao coordenador da CT, ou a quem o substitua no acto, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 44.º

Reuniões da CT

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo uma vez em cada três semanas.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Podem ser convocadas reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam uma tomada de posição urgente.

Artigo 45.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pela coordenação da CT que faz distribuir a respectiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 46.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 47.º

Funcionamento da CT

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões ordinárias da CT nos termos dos Estatutos;

c) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral com os coordenadores das SCT;

d) Promover as reuniões com o Presidente do ex-IDP;

e) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

f) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as actas das reuniões da CT depois de aprovadas;

g) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do colectivo ou a entidades estranhas ao colectivo.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações;

d) Redigir as actas da CT.

Artigo 48.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - Qualquer membro da CT pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e as despesas da sua actividade.

CAPÍTULO VII

Organização, composição e funcionamento das SCT

Artigo 50.º

Subcomissões de trabalhadores

1 - Poderão existir SCT cujo âmbito de actuação coincida com as Delegações Regionais do ex-IDP.

2 - A actividade das SCT é regulada pelo regime estabelecido no Capítulo III destes Estatutos, aplicável à CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Composição

As SCT serão compostas pelo seguinte número de membros:

a) As SCT das Delegações Regionais com menos que 50 trabalhadores, por um membro;

b) As SCT das Delegações Regionais com 50 a 200 trabalhadores, por três membros;

c) As SCT das Delegações Regionais com mais que 200 trabalhadores, por cinco membros.

Artigo 52.º

Duração do mandato

O mandato das subcomissões é de três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 53.º

Competência das subcomissões de trabalhadores

Compete às SCT:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do artigo 17.º no seu âmbito regional;

b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e a comissão de trabalhadores, ficando vinculadas às orientações gerais estabelecida por esta.

Artigo 54.º

Funcionamento das SCT

1 - Compete ao respectivo coordenador:

a) Representar a SCT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo da Delegação Regional do ex-IDP correspondente;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as actas das reuniões da SCT depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a SCT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do colectivo ou da Delegação Regional.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da SCT;

c) Redigir as actas da SCT.

Artigo 55.º

Articulação com a CT

1 - A CT pode realizar reuniões alargadas às SCT, cujos membros participam sem direito a voto, para deliberar sobre assuntos das suas atribuições.

2 - A CT deve informar e consultar previamente as SCT sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores do ex-IDP.

3 - Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoriamente a respectiva SCT, cujos membros têm direito a voto consultivo.

4 - Compete SCT difundir, no respectivo âmbito, a informação, os documentos e a propaganda provenientes da CT.

5 - A CT difunde por todos os trabalhadores do ex-IDP a informação de interesse geral proveniente de cada SCT.

CAPÍTULO VIII

Regulamento eleitoral para a eleição da CT e das SCT

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

Todos os trabalhadores do ex-IDP são eleitores e elegíveis.

Artigo 57.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, directo e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência a todos os trabalhadores.

3 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de HONDT.

4 - A eleição dos membros da CT e das SCT decorre em simultâneo.

Artigo 58.º

Caderno eleitoral

1 - O ex-IDP deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado, nomeadamente através da intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do ex-IDP e, sendo caso disso, agrupados por unidades orgânicas, à data da convocação da votação.

Artigo 59.º

Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, constituída por três elementos da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das candidaturas.

2 - Os delegados são designados no acto de apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 1, a mesma é constituída:

a) Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por três representantes dos trabalhadores que convocam a eleição, um dos quais presidirá;

b) Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas.

Artigo 60.º

Data da eleição

1 - A eleição da CT tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º

2 - A primeira eleição para a Comissão de Trabalhadores, legitimada pela deliberação que aprovou a sua constituição, deverá realizar-se nos 30 dias seguintes à afixação dos resultados da votação, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 61.º

Convocatória da eleição

1 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respectiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objecto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e deverá ser difundida pelos meios adequados de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - A CE remete uma cópia da convocatória ao Presidente do ex-IDP, na mesma data em que for tornada pública, preferencialmente por correio electrónico ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 62.º

Convocação

1 - O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral.

2 - O acto eleitoral pode ainda ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do ex-IDP caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 63.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à Comissão de Trabalhadores as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do ex-IDP, inscritos nos cadernos eleitorais ou, no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores da Delegação Regional ou da Unidade Orgânica respectiva.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, ou seja, deverão apresentar o número de elementos efectivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efectivos nem superior ao número de efectivos.

4 - Não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes nos termos do artigo anterior. Os candidatos e subscritores deverão estar identificados com o nome, o número de funcionário e a unidade orgânica a que pertencem.

3 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 65.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de 3 dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações detectadas, podem ser supridas pelos proponentes, notificados para o efeito pela CE, no prazo máximo de 3 dias a contar da notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto neste Regulamento, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com a indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 66.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica a aceitação de candidaturas, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 61.º

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 67.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.

Artigo 68.º

Local e horário da votação

1 - A votação da CT e das SCT é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento do serviço.

3 - A votação realiza-se simultaneamente, e com idêntico formalismo, em todos os locais de trabalho do ex-IDP.

4 - A votação inicia-se às 9 horas e termina às 18 horas, servindo como referência o Regulamento de Horário de Trabalho, compreendido entre as 9,30 horas e as 16,30 horas, para aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Regulamento aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

Artigo 69.º

Secções de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, existirá uma mesa de voto em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, nos serviços de coordenação de cada Delegação Regional e nos serviços centrais.

2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 - Cada lista pode designar um representante em cada mesa para acompanhar a votação.

5 - A localização e composição de cada mesa de voto serão oportunamente divulgadas a todos os trabalhadores.

Artigo 70.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de formato A5, impressos em papel liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura existirá um quadrado em branco destinado a ser assinalado com uma cruz, para definir a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto.

5 - A impressão de votos para a votação fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação se possa iniciar dentro do horário previsto.

Artigo 71.º

Acto eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na uma.

4 - As presenças ao acto de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta da respectiva mesa.

Artigo 72.º

Votação por correspondência

1 - Os trabalhadores podem optar por enviar os seus votos via correio (interno ou externo).

2 - Para o efeito, o procedimento consubstancia-se no seguinte:

a) O trabalhador deverá remeter os dois envelopes mencionados em d) dentro de um terceiro, endereçado ao "Presidente da Comissão Eleitoral para a eleição da CT e SCT do ex-IDP, I. P.", cujo endereço deverá ser mencionado na convocatória;

b) Serão apenas considerados os votos recepcionados até às 18:00 horas do dia do acto eleitoral;

c) Entende-se por "recepcionado" o voto cuja entrada seja registada pela Comissão Eleitoral;

d) O trabalhador deverá utilizar dois envelopes, devendo o primeiro ter inscrito no exterior a sua identificação, designadamente, deverá fazer constar o nome completo, número mecanográfico, unidade orgânica a que está afecto e a sua assinatura, e incluir, no interior, fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, bem como o segundo envelope;

e) O segundo envelope deverá ser fechado por colagem, sem qualquer inscrição exterior, e conter os boletins de voto, devidamente preenchido de acordo com as condições de validade definidas no artigo 65.º dos presentes Estatutos, que deverá permanecer inviolado até que a Comissão Eleitoral esteja reunida e faça a contabilização desses votos por correspondência.

f) Estes votos deverão ser contabilizados depois do registo nos cadernos eleitorais e apuramento dos votos directos, após verificação para apurar da inexistência de possíveis duplicações de votos.

g) Verificando-se a circunstância do votante já ter exercido o seu direito de forma presencial, o envelope fechado que contém o voto por correspondência é invalidado sem ser aberto, mediante a aposição da inscrição "duplicado" e da assinatura de 3 elementos da Comissão Eleitoral, dando-se conta do facto em sede de acta final de apuramento total de escrutínio, à qual o envelope ficará anexo;

h) Após o registo nos cadernos eleitorais, os envelopes fechados que contêm os votos serão colocados em urna própria, de forma que não haja qualquer possibilidade de identificação dos autores dos votos.

3 - Os boletins de voto são colocados à disposição dos trabalhadores, em tempo útil, por via electrónica, a fim de serem impressos em folhas A4 lisas, como determina o artigo 70.º, podendo ser solicitados à Comissão Eleitoral ou aos Presidentes das mesas de voto.

4 - São convidados a votar por correspondência os trabalhadores em cuja Unidade Orgânica não tenha sido possível constituir mesa de voto.

Artigo 73.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco aquele cujo boletim não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera -se voto nulo aquele cujo boletim:

a) Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 74.º

Acta

1 - De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto é por eles assinada e rubricada.

2 - Uma cópia da acta referida no número anterior é afixada junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respectivo.

Artigo 75.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação é feito pela CE.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da CE, é assinada e rubricada por todos.

Artigo 76.º

Publicidade e registo

1 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao Presidente do ex-IDP.

2 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da CT e da aprovação dos Estatutos ou das suas alterações, juntando os Estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da CT e das SCT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 77.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor.

Registado em 09 de Dezembro de 2011, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 12/2011 a fls. 3, do Livro n.º 1.

16 de Dezembro de 2011. - Pela Directora-Geral, em substituição, a Subdirectora-Geral, Maria do Rosário Raposo.

205478877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda