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Despacho 17214/2011, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estrutura orgânica da CIMAA

Texto do documento

Despacho 17214/2011

Regulamento Orgânico da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

A Reforma da Administração Local Autárquica constitui uma prioridade da acção do actual Governo, nos termos dos princípios orientadores e estruturantes aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 40/2011, publicada na 1.ª série do Diário da República de 22 de Setembro de 2011. Neste sentido, as CIM'S deverão sofrer uma redefinição de atribuições e competências transferidas do estado e dos Municípios numa lógica de descentralização e ganhos de escala, passando a ter um papel cada vez mais relevante no reforço da coesão territorial e na promoção da solidariedade inter-regional e da qualificação do associativismo municipal.

Considerando a realidade económico-financeira de Portugal e a diminuição dos recursos dos municípios portugueses, onde se abarcam os 15 Municípios associados, tornou-se essencial, que esta Comunidade Intermunicipal reconsiderasse a sua actual estrutura orgânica, fizesse uma análise do seu modelo de gestão assente numa base de competências que detém e em determinadas preocupações, como assegurar a qualidade da gestão em geral, rapidez e adequação das tarefas para assim conseguir responder ao desafio do desenvolvimento das suas atribuições e competências com qualidade, rapidez e eficácia.

Face ao exposto, a nova estrutura orgânica deve estar dotada de serviços técnicos capazes de desenvolverem linhas estratégicas para o desenvolvimento territorial do Alto Alentejo, capazes de responder às solicitações dos Municípios, apoiar eficazmente os mesmos e promover ligações com instituições e entidades públicas e privados.

Artigo 1.º

Objecto

A estrutura orgânica da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo tem por objecto a concepção, execução e coordenação do apoio técnico e administrativo aos órgãos respectivos nos domínios do planeamento, da cooperação, organização, modernização, gestão, avaliação e controlo.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a actividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da Comunidade.

2 - São objectivos gerais da estrutura orgânica:

a) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;

b) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos comunitários;

c) Apoiar os órgãos da Comunidade na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;

d) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;

e) Apoiar os órgãos da Comunidade na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros patrimoniais;

f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativa e avaliar a respetiva execução;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da actividade;

h) Apoiar os municípios nas novas competências

i) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

i) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;

j) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da Comunidade e aos municípios integrantes, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projecto que funcionem no âmbito da Comunidade;

l) Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias directamente relacionadas com a Comunidade;

m) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.

Artigo 3.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação do Conselho Executivo.

2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 4.º

Direcção

A direcção da estrutura orgânica cabe ao Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal, representada pelo respectivo presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências nos vice-presidentes, no Secretário Executivo e nos dirigentes dos serviços.

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Para o exercício das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo dispõe das seguintes Áreas:

a) Área Administrativa e Financeira, que compreende:

Serviços Financeiros (SF)

Serviços dos Recursos Humanos e Apoio Jurídico (SRHAJ)

Serviços de Cooperação Institucional - Central de Compras (SCI/CC)

Serviços de Modernização Administrativa e Novas Tecnologias (SMANT)

b) Área de Desenvolvimento e Ordenamento do Território, que compreende:

Serviços do Planeamento, Desenvolvimento Regional, Ambiente e Turismo (SPDRAT)

Serviços de Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica (SCARTSIG)

Serviços de Formação, Educação, Cultura e Desporto (SFECD)

c) Detém ainda de um Apoio Administrativo às várias áreas, nomeadamente aos seus serviços.

2 - Gabinete de Coordenação e Gestão do Alto Alentejo (GCGAA/Contratualização)

3 - O organograma da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Área Administrativa e Financeira

1 - A Área Administrativa e Financeira compreende:

a) Serviços Financeiros (SF)

b) Serviços de Recursos Humanos e Apoio Jurídico (SRHAJ)

c) Serviços de Cooperação Institucional - Central de Compras (SCI/CC)

d) Serviços de Modernização Administrativa e Novas Tecnologias (SMANT)

Artigo 7.º

Serviços Financeiros (SF)

1 - Aos serviços da Contabilidade compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento, acompanhar a execução dos instrumentos financeiros aprovados, mantendo disponível informação relativa aos níveis dessa execução e coordenar a elaboração da proposta de relatório de actividades e da conta de gerência;

b) Estudar e propor medidas de gestão e utilização integrada dos meios financeiros com vista à respectiva optimização;

c) Elaborar propostas de alterações e revisões orçamentais;

d) Elaborar o projecto de relatório anual relativo à execução orçamental;

e) Promover a constituição e regularização dos fundos permanentes;

f) Assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com outras entidades externas;

g) Apoiar na gestão orçamental;

h) Assegurar o registo e processamento das receitas e das despesas;

i) Assegurar o cabimento das despesas e efectuar a respectiva liquidação e pagamento;

j) Organizar a conta de gerência;

k) Assegurar a gestão, manutenção e cadastro das instalações, mobiliário, equipamento e viaturas automóveis e outro material pertencente à CIMAA e velar pela sua segurança;

l) Inventariar e administrar o património;

m) Utilização das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

n) Cabimentação de despesa, registo de despesa e da receita;

o) Emissão de notas de débito, apoio ao aprovisionamento, ao património, garantir o pagamento aos fornecedores.

p) Remeter para o tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIMAA, bem como os documentos que careçam de apreciação;

q) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

r) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

s) Registar o diário de tesouraria, resumo diário de tesouraria, depois de devidamente autorizados;

Artigo 8.º

Serviços de Recursos Humanos e Apoio Jurídico (SRHAJ)

1 - Os RH é o serviço com responsabilidade no apoio directo aos órgãos de gestão e ao Secretário Executivo no desempenho das suas funções e no planeamento das actividades, bem como todas as actividades inerentes aos Recursos Humanos.

2 - Ao Gabinete compete especificamente:

a) Lançamento e acompanhamento do recrutamento e selecção de Pessoal,

b) Coordenação, elaboração e acompanhamento de candidatura no âmbito dos estágios profissional;

c) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa acção administrativa relativas ao pessoal, e outras de apoio instrumental à administração;

d) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos funcionários à junta médica;

e) Verificação necessidades de formação;

f) Controlar a assiduidade dos funcionários;

g) Actualização da legislação aplicada ao pessoal;

h) Elaborar proposta de mapa de pessoal e respectivas alterações; assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores;

i) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

j) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

k) Gestão de Recursos Humanos;

l) Apoio aos Municípios associados a nível de área de actuação;

m) Utilização das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

n) Assegurar as funções de estudo, planeamento e gestão técnica dos programas comunitários relacionados com a formação profissional e assegurar o contacto com os Municípios associados e o devido apoio logístico para as acções de formação em conjunto com a área de desporto e educação.

o) Assessorar o Secretário nos domínios da preparação da sua actuação administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

p) Promover os contactos com os Gabinetes dos Municípios associados, com a Assembleia Intermunicipal, com os serviços e com os órgãos da CIMAA;

q) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo Secretário Executivo, dentro do respectivo âmbito de actuação;

r) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

3 - O Serviço de Apoio Jurídico é o serviço com responsabilidade no apoio directo aos órgãos de gestão e ao Presidente do Conselho Executivo no desempenho das suas funções e no planeamento das actividades.

4 - Ao serviço de apoio jurídico compete:

a) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos da CIMAA, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas;

b) Prestar o apoio técnico -jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da CIMAA, elaborando pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;

c) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas da CIMAA e dos Municípios associados

d) Prestar pareceres e informações de carácter jurídico sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados;

e) Apoiar juridicamente todas as áreas técnicas da CIMAA, bem como os municípios associados sempre que lhes seja solicitado de modo a respeitarem as normas legais; Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

f) Assegurar todas a tarefas de carácter administrativo respeitantes aos processos de execuções e contencioso, designadamente promovendo a respectiva instrução e elaborando os relatórios para decisão;

g) Cumprir e fazer cumprir as decisões exaradas sobre estes processos e manter o respectivo registo actualizado.

h) Propor a adopção de medidas concretas de controlo interno e desenvolver acções de auditoria interna aos serviços com vista à avaliação da actividade prosseguida e à detecção de factores e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos, e apresentar propostas concretas de correcção;

5 - No âmbito da Central de Compras:

a) Emitir pareceres técnico-jurídicos;

b) Prestar aconselhamento jurídico periódico em função das necessidades;

c) Participar no júri dos procedimentos;

d) Elaborar acordos-quadro e peças procedimentais.

Artigo 9.º

Serviços de Cooperação institucional - Central de Compras (SCI/CC)

Aos serviços de cooperação institucional compete, designadamente:

a) Promover a articulação da CIMAA com os serviços do sector público e com o sector privado e cooperativo no âmbito da execução de contratos públicos que lhe cabe;

b) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;

c) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local, no âmbito da Contratação pública;

d) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes sub-regionais e locais na preparação, gestão, acompanhamento e avaliação de intervenções com incidência sub-regional;

e) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

f) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

g) Elaborar procedimentos para os contratos públicos: - definir as especificações de bens e serviços; identificar potenciais fornecedores; avaliar alternativas e soluções;

h) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades e participar no júri dos procedimentos;

i) Proceder a estudos de mercado relativamente aos bens e serviços a efectuar;

j) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

k) Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados a criar na CIMAA, no que diz respeito a potenciais fornecedores e empreiteiros;

l) Zelar pelo bom funcionamento da Central de Compras, garantir a formação dos técnicos envolvidos na Central de Compras, assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma electrónica, assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma electrónica, monitorizar níveis de desempenho da plataforma, mediante condições contratuais.

m) Desenvolver Outras competências relacionadas com o aprovisionamento em geral.

Artigo 10.º

Serviços de Modernização Administrativa e Novas Tecnologias (SMANT)

1 - Aos serviços de modernização e novas tecnologias compete, designadamente:

Conceber e coordenar projectos de modernização administrativa, em parceria com a área de PDRT;

a) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

b) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

c) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;

d) Harmonizar procedimentos e sistemas informáticos, nos Municípios associados sempre que necessário;

e) Conceber e coordenar programas intermunicipais tendo por objecto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação e o respectivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e administração pública local, tendo como fim último a realização dos objectivos comunitários da Europa;

f) Conceber e apoiar programas visando a fixação na região de técnicos qualificados, assim como a formação de agentes locais para desenvolver e operar os novos sistemas na área das tecnologias da informação e de comunicação;

g) Assegurar a gestão e actualização do site da CIMAA;

h) Assegurar a normalização da informação, no plano interno;

i) Conceber e construir as bases de dados e as soluções informáticas necessárias aos serviços da Comunidade Intermunicipal;

j) Administrar a rede informática interna e apoiar os utilizadores no, uso das soluções e dos equipamentos informáticos;

k) Conceber e elaborar propostas relativas às políticas de informática e de comunicações a adoptar pela Comunidade Intermunicipal;

l) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

m) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respectivos problemas;

n) Projectar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;

o) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correta utilização dos sistemas operativos e adaptação de suportes lógicos de base, de forma a optimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos e das aplicações;

p) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correcto funcionamento e realizar a respectiva documentação e manutenção;

q) Colaborar na formação e prestar apoio aos Utilizadores na programação e execução de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na operação dos produtos e aplicações de microinformática disponíveis.

Artigo 11.º

Área de Desenvolvimento e Ordenamento do Território

1 - A Área de Desenvolvimento e Ordenamento do território compreende:

a) Serviços de Planeamento, Desenvolvimento Regional e Turismo (SPDRT);

b) Serviços de Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica (SCARTSIG)

c) Serviços de Formação, Educação, Cultura e Desporto (SFECD);

Artigo 12.º

Serviços de Planeamento, Desenvolvimento Regional e Turismo (SPDRT)

1 - Os serviços de Planeamento, Desenvolvimento Regional e Turismo, é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional e Europeia.

2 - Ao Planeamento e Desenvolvimento Regional compete, designadamente:

a) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos diretores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

b) Preparar os pareceres que à Comunidade cabe emitir, designadamente, quanto às seguintes matérias:

c) No processo de planeamento, sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da CIMAA, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na CIMAA;

e) Sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;

f) Nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

g) Promover a execução ao nível regional dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de defesa do ambiente e de utilização sustentável dos recursos naturais, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade e da intervenção requalificadora nas cidades;

h) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a entidades supramunicipais;

i) Acompanhar e Apoiar os Municípios associados no funcionamento dos sistemas multimunicipais das redes de água e saneamento e dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

j) Acompanhar a elaboração do plano regional de ordenamento florestal e apoiar e acompanhar a elaboração de planos de gestão florestal;

k) Coordenar a gestão das zonas de intervenção florestal (ZIF) no âmbito da Comunidade Intermunicipal;

l) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

m) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

n) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;

o) Conceber planos, programas e projectos de investimento e desenvolvimento, bem como estudos de previsão, de natureza intermunicipal ou sub-regional;

p) Conceber os modelos de financiamento mais adequados realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

q) Identificar as necessidades em matéria de informação estatística, geográfica e outra de interesse para a Comunidade e propor a respectiva organização e sistematização;

r) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

s) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

t) Apoio na implementação e desenvolvimento de projectos intermunicipais, caracterização, avaliação do território e criação de sistemas de apoio à decisão em planeamento e ordenamento do território;

u) Elaboração de candidaturas ao PO regionais, gestão, coordenação e dinamização de projectos no âmbito da modernização administrativa para os municípios.

v) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;

w) Proceder à avaliação dos impactes espaciais e sócio-económicos dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social;

x) Preparar os contratos e os protocolos que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;

y) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;

z) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;

aa) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;

bb) Promover a articulação e compatibilização, na ótica do utilizador, da rede de transportes colectivos;

cc) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;

3 - Ao Turismo compete:

a) Em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central;

b) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

c) Proceder à elaboração de redes para o desenvolvimento turístico;

d) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

e) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

f) Apresentação para a promoção da região e elaboração de textos para o roteiro Municipal;

g) O planeamento das actividades e nas relações públicas, como a elaboração de planos de comunicação e marketing global a nível intermunicipal;

h) A preparação de projectos de promoção e divulgação nos meios de comunicação social.

Artigo 13.º

Serviços de Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica (SCARTSIG)

1 - Aos serviços de Cartografia e SIG compete, designadamente:

a) Coordenação e gestão de redes municipais;

b) Gestão da informação geográfica a nível regional;

c) Construção de base de dados e outras soluções informáticas para a gestão territorial da região;

d) Responsáveis pela elaboração de pareceres técnicos, apoio no controlo da qualidade e gestão física e financeira de projectos na área da cartografia e SIG;

e) Acompanhamento, apoio na implementação e desenvolvimento de projectos intermunicipais, recolha e análise e tratamento de informação geográfica e alfanumérica referente aos 15 Municípios associados e respectiva inserção em SIG;

f) Integração e disponibilização de informação geográfica na plataforma adquirida para o efeito;

g) Levantamento da rede viária no âmbito de projecto de mobilidade.

h) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território da CIMAA;

i) Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;

j) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;

k) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação.

Artigo 14.º

Serviços de Formação, Educação, Cultura e Desporto (SFECD)

1 - Aos serviços de Formação, Educação, Cultura e Desporto, incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos comunitários relacionados com a formação cívica dos cidadãos em geral e o apoio informativo aos mesmos e com a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local em parceria com a área dos Recursos Humanos, bem como assegurar e desenvolver projectos desportivos intermunicipais e culturais.

2 - Compete, designadamente:

a) Elaborar planos, programas, projectos e acções tendo por objecto a participação cívica dos cidadãos em geral;

b) Elaborar e executar programas e projetos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da administração local;

c) Promover as condições para a validação e certificação de competências e conhecimentos;

d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;

e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a Comunidade Intermunicipal e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração, designadamente com universidades, institutos e centros de investigação;

f) Conceber e desenvolver campanhas de sensibilização dos cidadãos para a segurança rodoviária, utilização do transporte colectivo e boas práticas de transportes;

g) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;

h) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura, desporto e da formação profissional;

i) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos relacionados com a sua área de actuação;

j) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

k) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;

l) Promover e produzir eventos culturais de interesse intermunicipal;

m) Gerir os transportes escolares.

n) Elaborar e monitorizar a carta educativa da Comunidade Intermunicipal;

o) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;

p) Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;

Artigo 15.º

Gabinete de Coordenação e Gestão do Alto Alentejo (GCGAA/Contratualização)

1 - A Estrutura de Apoio Técnico da CIMAA (Gabinete de Coordenação e Gestão do Alto Alentejo) tem como atribuição principal assistir a Autoridade de Gestão do INALENTEJO no exercício das suas funções, conforme o estabelecido no Contrato de Subvenção Global. Esta Estrutura de Apoio Técnico funciona de forma independente aos órgãos de decisão da CIMAA, conforme constatado no Organograma.

2 - No âmbito deste Regulamento, a EAT que tem como objectivos a gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, nomeadamente:

a) Assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos comunitários com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional;

b) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;

c) Instruir e apreciar as candidaturas de projecto. Verificando, designadamente, o seu enquadramento nas regras definidas no Regulamento específico das tipologias objecto da contratualização;

d) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos referidos projectos;

e) Proceder ao acompanhamento físico e gestão financeira das candidaturas, verificar os elementos de despesas relativas às operações aprovadas e recolher e tratar a respectiva informação;

f) Acompanhar a execução dos programas e projectos da responsabilidade das áreas operacionais e elaborar as propostas compatíveis com os princípios do planeamento estratégico;

g) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;

h) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 16.º

Apoio Administrativo

1 - O Apoio Administrativo assiste as áreas e os vários serviços da CIMAA, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos estabelecidos;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone e portaria de acordo com horário de trabalho a vigorar na CIMAA;

c) Estabelecer medidas de normalização da documentação;

d) Organizar e executar os serviços administrativos de carácter geral dos vários serviços que não disponham de apoio administrativo próprio.

Funcionamento

Artigo 17.º

Princípios de actuação

1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados actuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) Serviço público aos municípios e às populações;

c) Flexibilidade da gestão;

d) Participação e responsabilização;

e) Articulação e cooperação interorgânicas;

f) Racionalização dos recursos.

2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objectivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão

Constituem instrumentos principais de gestão da CIMAA:

a) As opções do plano anual e plurianuais;

b) O orçamento anual, com desdobramento por actividades;

c) Contabilidade legalmente aplicável, contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;

d) O relatório de actividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;

e) O balanço social;

f) O programa de controlo interno;

g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativa e de recursos humanos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Mapa de pessoal

1 - A CIMAA dispõe de mapa de pessoal aprovado nos termos da lei.

2 - A afectação de pessoal a cada serviço cabe ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Secretário Executivo, no quadro da delegação de competências.

3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada serviço, é da competência do respectivo dirigente ou chefia.

Artigo 20.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo Técnico superior designado para o efeito, bem como as respectivas áreas terão um Técnico Superior responsável por cada uma destas, pelo Presidente do Conselho Executivo ou no quadro da delegação de competências, pelo Secretário Executivo.

3 - O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e o Secretário Executivo pela orientação do respectivo serviço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Criação e instalação dos serviços

Os serviços que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respectiva instalação é feita à medida das necessidades da CIMAA, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.

Artigo 22.º

Aplicação do Regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Executivo.

Artigo 23.º

O Presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação em Diário da Republica

29 de Novembro de 2011. - O Presidente do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, Armando Varela.

ANEXO I

Organograma da CIMAA

(ver documento original)

205480358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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