Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 19381/2011, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 871/11.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 19381/2011

Processo: 871/11.5TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

N/Referência: 1677417

Insolvente: Rds - Retail Development Services, Lda.

Credor: A.N.A. - Aeroportos de Portugal, S. A., e outro(s).

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20-10-2011, às 12:02 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Rds - Retail Development Services, Lda., NIF - 508905249, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 127, Escritório 307, 4150-014 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Carlos Henrique Martins Maia Pinto, Endereço: Rua Nova da Escola, n.º 135, 3.º, A, Leiria, 2415-499 Leiria.

São administradores do devedor:

Marc Bauwens, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 127, Escritório 307, 4150-000 Porto

Gary Bond, Endereço: Praça do Bom Sucesso, n.º 127, Escritório 307, 4150-000 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

7 de Dezembro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.

305439259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297260.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda