Processo: 871/11.5TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 1677417
Insolvente: Rds - Retail Development Services, Lda.
Credor: A.N.A. - Aeroportos de Portugal, S. A., e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20-10-2011, às 12:02 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Rds - Retail Development Services, Lda., NIF - 508905249, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 127, Escritório 307, 4150-014 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Carlos Henrique Martins Maia Pinto, Endereço: Rua Nova da Escola, n.º 135, 3.º, A, Leiria, 2415-499 Leiria.
São administradores do devedor:
Marc Bauwens, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 127, Escritório 307, 4150-000 Porto
Gary Bond, Endereço: Praça do Bom Sucesso, n.º 127, Escritório 307, 4150-000 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7 de Dezembro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
305439259