Rectificação
Para os devidos efeitos se declara que o texto anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, aprovação, para ratificação, da Declaração Conjunta e seus anexos I e II sobre a Questão de Macau, saiu com diversas inexactidões, pelo que a seguir se reproduz na íntegra:
DECLARAÇÃO CONJUNTA DO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A QUESTÃO DE MACAU.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, recordando com satisfação o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois Governos e os dois povos existentes desde o estabelecimento das relações diplomáticas entre os dois países, acordaram em que uma solução apropriada da questão de Macau legada pelo passado, resultante de negociações entre os dois Governos, seria propícia ao desenvolvimento económico e estabilidade social de Macau e a um maior fortalecimento das relações de amizade e de cooperação entre os dois países. Para esse efeito, os dois Governos concordam, no termo das conversações entre as suas delegações, em fazer a seguinte declaração:
1. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que a região de Macau (incluindo a Península de Macau, a Ilha da Taipa e a Ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau) faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.
2. O Governo da República Popular da China declara que, em conformidade com o princípio «um país, dois sistemas», a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas fundamentais:
(1) De acordo com as disposições do Artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
(2) A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância.
(3) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau serão ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros, que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau.
(4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada.
(5) A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau.
Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.
(6) A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e outros países. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económicos de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau serão protegidos em conformidade com a lei.
(7) Com a denominação «Macau, China», a Região Administrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, relações económicas e culturais e nesse âmbito celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau.
(8) A Região Administrativa Especial de Macau manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado, para desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade.
(9) A Região Administrativa Especial de Macau manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.
(10) A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
(11) Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais.
(12) As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante cinquenta anos.
3. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que durante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau, e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido.
4. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação efectiva da presente Declaração Conjunta, e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999, será instituído o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês quando da entrada em vigor da presente Declaração Conjunta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração Conjunta.
5. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras em Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformidade com as disposições respectivas dos Anexos à presente Declaração Conjunta.
6. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam em executar as declarações acima mencionadas e os Anexos à presente Declaração Conjunta, da qual fazem parte integrante.
7. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos entrarão em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos terão igual força vinculativa.
Feita em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Governo da República Popular da China:
Zhao Ziyang.
ANEXO I
Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau
O Governo da República Popular da China presta os seguintes esclarecimentos acerca das políticas fundamentais da República Popular da China respeitantes a Macau, constantes do Artigo 2.º da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau:
I
A Constituição da República Popular da China estipula no Artigo 31.º que «o Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais. Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia Popular Nacional segundo a situação concreta». Em conformidade com este Artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir designada como Lei Básica) de acordo com a Constituição da República Popular da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau não serão nela aplicados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, durante cinquenta anos.
A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância. O Governo Popular Central autorizará a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria, dos assuntos relativos às relações externas especificados no Artigo VIII do presente Anexo.
II
O poder executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos (correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central.
O órgão executivo subordina-se à lei e prestará contas perante o órgão legislativo.
III
O poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos.
Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.
O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio, produzir leis de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau de acordo com a Lei Básica e os procedimentos legais serão consideradas válidas.
O ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau.
IV
O poder judicial da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. O poder de julgamento em última instância na Região Administrativa Especial de Macau será exercido pelo Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau. Os Tribunais serão independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei. Os juízes gozarão das imunidades apropriadas ao exercício das suas funções.
Os juízes dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo Chefe do Executivo sob proposta de uma comissão independente a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-se-á em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só poderão ser afastados, com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções, ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por pelo menos três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de última instância. O afastamento dos juízes do Tribunal de última instância será decidido pelo Chefe do Executivo sob proposta de uma comissão de julgamento composta por membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de afastamento dos juízes do Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
A Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau desempenhará com independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas pela lei e será livre de qualquer interferência.
Será mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento dos funcionários judiciais.
Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de Macau na Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros.
V
A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica; o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunicações e de acesso ao direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação.
Os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais.
As organizações religiosas e os crentes na Região Administrativa Especial de Macau desenvolverão como antes as suas actividades nos limites das suas finalidades e nos termos da lei e poderão manter relações com as organizações religiosas e os crentes de fora de Macau. As escolas, hospitais e instituições de beneficência pertencentes a organizações religiosas poderão continuar a funcionar como anteriormente. As relações entre as organizações religiosas na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China deverão basear-se no princípio de não subordinação mútua, de não ingerência nos assuntos internos de cada uma e de respeito recíproco.
VI
Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com vencimentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá nomear os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos de Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenharem funções públicas (salvo em alguns dos principais cargos públicos). A Região Administrativa Especial de Macau poderá ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como conselheiros ou em funções técnicas especializadas. Os portugueses e outros estrangeiros que sejam nomeados ou contratados para desempenharem funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau serão admitidos apenas a título pessoal e serão exclusivamente responsáveis perante a Região Administrativa Especial de Macau.
A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos serão feitas com base em critérios de qualificação, experiência e habilitações. O sistema previamente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos manter-se-á basicamente inalterado.
VII
A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia, designadamente sobre as línguas de ensino, incluindo a língua portuguesa, o sistema de qualificação académica e a equiparação de graus académicos. Todos os estabelecimentos de ensino poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia e poderão continuar a recrutar pessoal docente fora de Macau e obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozarão da liberdade de prosseguir os estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau.
VIII
Sujeita ao princípio de que as relações externas são da competência do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau poderá, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver por si própria relações, celebrar e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou regionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente os da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que for permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir pareceres com a denominação de «Macau, China». A Região Administrativa Especial de Macau poderá participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados.
Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau.
A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, será decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a vigorar. O Governo Popular Central autorizará ou apoiará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.
Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adoptará medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa numa forma ou noutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular Central facilitará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.
Os postos consulares e outras missões oficiais ou semi-oficiais estrangeiros poderão estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau.
Poderão manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China poderão ou manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China poderão apenas estabelecer instituições não governamentais.
A República Portuguesa poderá estabelecer um Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Macau.
IX
Terão direito à fixação de residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau:
- os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;
- os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio permanente;
- as demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau.
Os passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.
Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China, ou de outros Estados. Os titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau. Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Administrativa Especial de Macau.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controle de imigração, sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.
Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial.
O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.
X
A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e desenvolverá como porto franco e território aduaneiro separado as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidas pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes.
A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o investimento estrangeiro.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento.
XI
Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau uma política de controle cambial.
Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação.
XII
A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará para registo o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A Região Administrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.
XIII
A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular Central.
A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
XIV
A Região Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.
ANEXO II
Arranjos relativos ao período de transição
Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999.
Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos Artigos 3.º, 4.º e 5.º da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês.
I. Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês
1. O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.
2. As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão:
a) efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus Anexos;
b) trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999;
c) efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;
d) trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes.
Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.
3. Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.
4. O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de 3 meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000.
5. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.
6. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjunta em contrário.
II. Grupo de Terras Luso-Chinês
1. Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os contratos de concessão de terras em Macau e os assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes disposições:
a) todos os contratos de concessão de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau, que expirem antes de 19 de Dezembro de 1999, poderão ser renovados, nos termos da legislação aplicável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios;
b) a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios;
c) a área total das novas terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos) em conformidade com as disposições da alínea b) do Artigo 1.º do Título II do presente Anexo será limitada a 20 hectares por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido;
d) a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimentos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição.
2. Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados.
3. As funções do Grupo de Terras serão:
a) efectuar consultas sobre a aplicação do Título II do presente Anexo;
b) verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposições do Artigo 1.º do Título II do presente Anexo;
c) examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão.
Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.
4. Cada parte designará 3 membros do Grupo de Terras. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.
5. O Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999.
6. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.
7. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras serão decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo.
MEMORANDUM
Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Portuguesa declara que:
Em conformidade com a legislação portuguesa os habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa, sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a utilizá-lo depois dessa data. A partir de 20 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial com Macau.
Beijing, 13 de Abril de 1987.
MEMORANDUM
Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Popular da China declara:
Os habitantes de Macau, abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses. Considerando, todavia, o pano de fundo histórico e as circunstâncias actuais de Macau, o departamento competente do Governo da República Popular da China permitirá, depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, aos cidadãos chineses de Macau que possuam previamente documentos de viagem portugueses, continuar a usar estes documentos para viajar por outros países e regiões. Os cidadãos chineses acima mencionados não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China.
Beijing, 13 de Abril de 1987.
(ver documento original)
Assembleia da República, 16 de Maio de 1988. - O Secretário-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.