Processo 103/11.6TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: SPORCÊS - Comércio de Automóveis, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: SPORCÊS - Comércio de Automóveis, Lda., NIF 505903067, Endereço: Avenida do Brasil, N.º 1, 7.º, Lisboa, 1745-008 Lisboa.
Administrador da Insolvência: Florentino Matos Luís, Endereço: Av. Almirante Gago Coutinho N.º 48-A, 1700-031 Lisboa.
No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 07/11/2011 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artigo 232.º n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;
2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - artigo 232.º n.º 4 do CIRE.
3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas
4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.
5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (artigo 234.º n.º 4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
11-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
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