Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 18068/2011, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Encerramento - processo n.º 103/11.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 18068/2011

Processo 103/11.6TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Insolvente: SPORCÊS - Comércio de Automóveis, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: SPORCÊS - Comércio de Automóveis, Lda., NIF 505903067, Endereço: Avenida do Brasil, N.º 1, 7.º, Lisboa, 1745-008 Lisboa.

Administrador da Insolvência: Florentino Matos Luís, Endereço: Av. Almirante Gago Coutinho N.º 48-A, 1700-031 Lisboa.

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 07/11/2011 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artigo 232.º n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - artigo 232.º n.º 4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas

4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (artigo 234.º n.º 4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

11-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

305346124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293370.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda