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Regulamento 620/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cemitério de Campanhã

Texto do documento

Regulamento 620/2011

Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã

A presente alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças do Cemitério de Campanhã, tem por objecto adequar, em linha com o praticado noutros cemitérios da região, o valor das taxas das inumações em sepulturas temporárias e perpétuas, assim como alterar o regime do direito à ocupação de ossário, extinguindo-se a opção pelo regime perpétuo, passando a vigorar unicamente o direito ao uso designado por "aluguer" anual, sendo para o efeito reajustadas as respectivas taxas.

Assim, a Junta de Freguesia de Campanhã, na sua reunião de 07 de Setembro de 2011, deliberou, ao abrigo da alínea c) n.º 4 e als e) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/02, de 11 Janeiro conjugada com o artigo 8.º, alínea b) n.º 3 do artigo 6.º e artigo 1.º da Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, e artigo 9.º do Regulamento de Taxas e Licenças, aprovar a alteração ao Regulamento do Cemitério de Campanhã e respectiva Tabela de Taxas e Licenças.

Fundamentos:

Tendo em consideração a necessidade de ajustar as taxas praticada no cemitério de forma a atenuar os custos de funcionamento e manutenção do equipamento, assim como atendendo às crescentes dificuldades dos portugueses e aos valores praticados noutros cemitérios da região, a Junta de Freguesia optou por alterar o valor das taxas das inumações em sepulturas perpétuas e temporárias, mantendo inalterado o valor da taxa para menores de cinco anos;

Tendo em consideração, por um lado, a impossibilidade de expansão do cemitério e o elevado número de ossário perpétuos, alguns deles subocupados e noutros desconhecendo-se os actuais titulares, por outro lado a necessidade de optimizar a gestão do espaço e disponibilizar o máximo de ossários às necessidades dos cidadãos, desburocratizar procedimentos e garantir a curto e médio prazo a arrecadação de receitas indispensáveis à autarquia, a Junta de Freguesia propõe a extinção do regime de "aluguer" perpétuo de ossários, salvaguardando os direitos dos actuais titulares até à morte destes. Após os respectivos falecimentos os ossários transitarão para o regime de "aluguer" anual (termo de uso corrente praticados em equipamentos congéneres).

Atendendo a que o Regulamento do Cemitério é omisso sobre a gestão dos espaços destinados a ossários, encontrando-se esta matéria apenas na tabela de taxas e licenças, é introduzido ao Regulamento do Cemitério em vigor, publicado no Diário da República, n.º 69 - 2.ª série de 22-03-2000, com as alterações publicadas no Diário da República, n.º 23 - 2.ª série de 01-02-2008, na Secção II destinada a trasladações o Regime de "aluguer" dos ossários o artigo 24.º -A:

«SECÇÃO III

Trasladação/ossários

Artigo 24.º-A

Ossários

1 - Aos interessados pode ser atribuído o direito ao uso de ossário no cemitério de Campanhã, em regime de "aluguer" anual, mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor, para o depósito de ossadas e cinzas.

2 - É extinto o regime de "aluguer" perpétuo, mantendo-se os direitos dos actuais titulares até à morte destes.

3 - Qualquer interessado, nos termos do artigo 7.º do Regulamento, que pretenda manter o direito ao uso dos ossários referidos no número anterior, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à Junta, passando aquele para o regime de "aluguer" anual.

4 - O pagamento da taxa anual de renovação do "aluguer" do ossário, é efectuada durante o respectivo mês de atribuição do "aluguer" até ao último dia útil do mês subsequente. O não cumprimento do prazo previsto, é anulado o respectivo "aluguer" e desocupado o espaço.»

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de Setembro de 2011. Entrada imediata em vigor.

22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Junta, Fernando Amaral.

305388497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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