Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1181/2011, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Submete à discussão pública a proposta de Regulamento do Banco de Voluntariado Municipal de Ourém

Texto do documento

Edital 1181/2011

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento do Banco de Voluntariado Municipal de Ourém, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 18.10.2011:

Regulamento do Banco de Voluntariado Municipal de Ourém

Preâmbulo

Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Entende-se por voluntariado o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

O Diagnóstico Social realizado pela Rede Social da Câmara Municipal de Ourém identificou o Voluntariado como uma oportunidade para dar resposta a algumas necessidades existentes no concelho. Deste modo, é intenção do Município criar o Banco de Voluntariado Municipal de Ourém permitindo a este ser a entidade que, a nível local e de forma flexível e descentralizada, seja facilitadora do voluntariado, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e as entidades que reúnam condições para integrar voluntários, coordenando o exercício da sua actividade.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Entidade Promotora

O Banco de Voluntariado Municipal de Ourém, adiante designado por BVMO, tem com entidade enquadradora a Câmara Municipal de Ourém, sita na Praça D. Maria II, n.º 1, 2490-499 Ourém, e pretende promover o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado no concelho, disponibilizando informação, formação e apoios diversos às organizações e aos voluntários, dispondo de um conjunto de recursos técnicos, humanos e operativos para a sua gestão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente documento pretende regulamentar internamente o BVMO, tendo em conta as directrizes nacionais acerca desta temática, através do Conselho Nacional para a Promoção do voluntariado, assim como a Lei 71/98 de 3 de Novembro.

Artigo 3.º

Objectivos

O BVMO tem os seguintes objectivos:

Criar uma estrutura privilegiada de promoção da responsabilidade social;

Gerir a oferta e procura de voluntariado;

Definir um modelo organizacional que potencie a eficácia e a eficiência do trabalho desenvolvido pelo Banco de Voluntariado Municipal numa administração pública moderna;

Aprofundar o conhecimento do voluntariado;

Servir de instrumento para o desenvolvimento local;

Valorizar e promover o voluntariado;

Promover o encontro entre as necessidades das organizações e a disponibilidade de voluntários;

Sensibilizar os cidadãos para o voluntariado;

Criar, colaborar, fomentar e divulgar projectos e oportunidades de voluntariado;

Promover a concertação pública e privada nesta matéria.

Artigo 4.º

Organização e Funcionamento

O BVMO funciona com base em quatro eixos:

1) Organização:

a) Recebe inscrições dos voluntários, e das organizações que pretendem acolher voluntários, por área de interesse social e comunitário;

b) Realiza uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil;

c) Elabora uma base de dados e cruza as informações, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária;

d) Disponibiliza listagens de voluntários e organizações, por áreas de actuação, e outros dados relevantes para facilitar o encontro entre a oferta e a procura de oportunidades de voluntariado;

e) Procede ao encaminhamento dos voluntários para as diversas instituições mais adequada às aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização de voluntariado, que o vai enquadrar;

f) Procede ao acompanhamento e avaliação da satisfação do voluntário e da organização de voluntariado pelo trabalho desenvolvido, em período a determinar entre o BVMO e a organização promotora de voluntariado;

g) Assegura a protecção de dados pessoais;

2) Formação:

Promove formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

3) Informação:

a) Disponibiliza documentação e informação sobre voluntariado e esclarecimentos aos interessados por esta temática;

b) Informa sobre as iniciativas/eventos de destaque local e nacional;

4) Projectos:

Concebe, organiza e desenvolve projectos de Voluntariado - dinamizando actividades estruturadas com e para voluntários. O desenvolvimento destes projectos centra-se na valorização e promoção do voluntariado, e assenta na colaboração e parceria com outras entidades que desejem associar-se ao BVMO.

Capítulo II

Admissão

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Voluntários:

Cidadãos residentes no Município ou que exerça uma actividade profissional ou educativa no Município de Ourém, a partir dos 16 anos de idade, que manifestem particular interesse por desenvolver acções no âmbito da prática de voluntariado. Serão salvaguardadas e respeitadas características como: igualdade de género, diferenças étnicas e pessoas com deficiência, desde que as pessoas possuam aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver a actividade escolhida.

2 - Organizações:

2.1 - Podem inscrever-se no BVMO todas as organizações sediadas no Município de Ourém, desde que prossigam fins não lucrativos, serviços públicos.

2.2 - Nas actividades de voluntariado poderão associar-se organizações privadas.

Artigo 6.º

Condição de Admissão

1 - As candidaturas, quer dos voluntários quer das organizações, são previamente analisadas pelo BVMO, sendo da responsabilidade deste a selecção dos voluntários, adequando o seu perfil às necessidades das organizações candidatas a voluntários.

2 - Quando menor, o encarregado de educação do voluntário deve autorizar por escrito a actividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respectivo programa de voluntariado.

3 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do BVMO, sendo que será dado conhecimento aos candidatos e às organizações do resultado da deliberação tomada pelo mesmo.

Capítulo III

Direitos e Deveres

Artigo 7.º

Deveres da Entidade Promotora

Constituem deveres da entidade promotora:

a) Divulgar projectos e oportunidades de voluntariado;

b) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e proceder ao encaminhamento para as organizações candidatas;

c) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas actividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;

d) Promover formação estruturada dirigida a cidadãos que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

e) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelas organizações;

f) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;

g) Assegurar a protecção de dados pessoais fornecidos ao Banco de Voluntariado Municipal.

Artigo 8.º

Deveres das Organizações

Constituem-se deveres das organizações:

a) Nomear um responsável da organização para articulação do trabalho com o Banco de Voluntariado Municipal, a qual compete acompanhar os voluntários durante o período de voluntariado na Instituição;

b) Definir com o Voluntário o Programa de voluntariado a cumprir;

c) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário;

d) Enviar mensalmente a ficha de assiduidade e pontualidade assim como as avaliações que ocorram nas datas previstas, para o Banco de Voluntariado Municipal;

e) Facilitar a integração, formação e participação de todos os voluntários;

f) Requerer ao BVMO o Cartão de Identificação de cada voluntário da instituição;

g) Garantir o seguro de acidentes pessoais para os voluntários, assim como o seguro social voluntário, no caso deste não se encontrar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

h) Reembolsar o voluntário das despesas efectuadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade.

Artigo 9.º

Direitos dos Voluntários

Constituem-se direitos dos voluntários:

a) Estabelecer com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar;

b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;

c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

d) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;

e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

f) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

g) Participar nas decisões que dizem respeito ao seu trabalho voluntário;

h) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação emitida pela entidade promotora ou pela organização;

i) Ser abrangido pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, e ter garantido o seguro de acidentes pessoais.

Artigo 10.º

Deveres dos Voluntários

Constituem-se deveres dos voluntários:

a) Observar os princípios e normas inerentes à actividade, em função dos domínios em que se insere;

b) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respectivos programas e projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

f) Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa de voluntariado estabelecido com a organização promotora;

h) Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização ou ser este mandatado para o efeito;

i) Utilizar devidamente a identificação voluntário no exercício da sua actividade;

j) Informar a organização promotora, da qualidade de voluntário com a maior antecedência possível (com um mínimo de 30 dias), sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

k) Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua actuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respectivo domínio de actividade.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Suspensão e Cessação

Suspensão e cessação do trabalho voluntário:

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Organização/ Banco de Voluntariado Municipal, com a maior antecedência que lhe seja possível, sendo aconselhável o período mínimo de 30 dias.

2 - A Organização e ou Banco de Voluntariado Municipal pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e ou desadequação das tarefas efectuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

3 - Após três faltas injustificadas, o Banco de Voluntariado Municipal reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento

Das alterações introduzidas ao presente regulamento serão informados os voluntários e as organizações com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.

Artigo 13.º

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Banco de Voluntariado Municipal de Ourém cuja coordenação é do Município.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

205390707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda