Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento do Banco de Voluntariado Municipal de Ourém, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 18.10.2011:
Regulamento do Banco de Voluntariado Municipal de Ourém
Preâmbulo
Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Entende-se por voluntariado o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
O Diagnóstico Social realizado pela Rede Social da Câmara Municipal de Ourém identificou o Voluntariado como uma oportunidade para dar resposta a algumas necessidades existentes no concelho. Deste modo, é intenção do Município criar o Banco de Voluntariado Municipal de Ourém permitindo a este ser a entidade que, a nível local e de forma flexível e descentralizada, seja facilitadora do voluntariado, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e as entidades que reúnam condições para integrar voluntários, coordenando o exercício da sua actividade.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Entidade Promotora
O Banco de Voluntariado Municipal de Ourém, adiante designado por BVMO, tem com entidade enquadradora a Câmara Municipal de Ourém, sita na Praça D. Maria II, n.º 1, 2490-499 Ourém, e pretende promover o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado no concelho, disponibilizando informação, formação e apoios diversos às organizações e aos voluntários, dispondo de um conjunto de recursos técnicos, humanos e operativos para a sua gestão.
Artigo 2.º
Objecto
O presente documento pretende regulamentar internamente o BVMO, tendo em conta as directrizes nacionais acerca desta temática, através do Conselho Nacional para a Promoção do voluntariado, assim como a Lei 71/98 de 3 de Novembro.
Artigo 3.º
Objectivos
O BVMO tem os seguintes objectivos:
Criar uma estrutura privilegiada de promoção da responsabilidade social;
Gerir a oferta e procura de voluntariado;
Definir um modelo organizacional que potencie a eficácia e a eficiência do trabalho desenvolvido pelo Banco de Voluntariado Municipal numa administração pública moderna;
Aprofundar o conhecimento do voluntariado;
Servir de instrumento para o desenvolvimento local;
Valorizar e promover o voluntariado;
Promover o encontro entre as necessidades das organizações e a disponibilidade de voluntários;
Sensibilizar os cidadãos para o voluntariado;
Criar, colaborar, fomentar e divulgar projectos e oportunidades de voluntariado;
Promover a concertação pública e privada nesta matéria.
Artigo 4.º
Organização e Funcionamento
O BVMO funciona com base em quatro eixos:
1) Organização:
a) Recebe inscrições dos voluntários, e das organizações que pretendem acolher voluntários, por área de interesse social e comunitário;
b) Realiza uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil;
c) Elabora uma base de dados e cruza as informações, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária;
d) Disponibiliza listagens de voluntários e organizações, por áreas de actuação, e outros dados relevantes para facilitar o encontro entre a oferta e a procura de oportunidades de voluntariado;
e) Procede ao encaminhamento dos voluntários para as diversas instituições mais adequada às aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização de voluntariado, que o vai enquadrar;
f) Procede ao acompanhamento e avaliação da satisfação do voluntário e da organização de voluntariado pelo trabalho desenvolvido, em período a determinar entre o BVMO e a organização promotora de voluntariado;
g) Assegura a protecção de dados pessoais;
2) Formação:
Promove formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;
3) Informação:
a) Disponibiliza documentação e informação sobre voluntariado e esclarecimentos aos interessados por esta temática;
b) Informa sobre as iniciativas/eventos de destaque local e nacional;
4) Projectos:
Concebe, organiza e desenvolve projectos de Voluntariado - dinamizando actividades estruturadas com e para voluntários. O desenvolvimento destes projectos centra-se na valorização e promoção do voluntariado, e assenta na colaboração e parceria com outras entidades que desejem associar-se ao BVMO.
Capítulo II
Admissão
Artigo 5.º
Destinatários
1 - Voluntários:
Cidadãos residentes no Município ou que exerça uma actividade profissional ou educativa no Município de Ourém, a partir dos 16 anos de idade, que manifestem particular interesse por desenvolver acções no âmbito da prática de voluntariado. Serão salvaguardadas e respeitadas características como: igualdade de género, diferenças étnicas e pessoas com deficiência, desde que as pessoas possuam aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver a actividade escolhida.
2 - Organizações:
2.1 - Podem inscrever-se no BVMO todas as organizações sediadas no Município de Ourém, desde que prossigam fins não lucrativos, serviços públicos.
2.2 - Nas actividades de voluntariado poderão associar-se organizações privadas.
Artigo 6.º
Condição de Admissão
1 - As candidaturas, quer dos voluntários quer das organizações, são previamente analisadas pelo BVMO, sendo da responsabilidade deste a selecção dos voluntários, adequando o seu perfil às necessidades das organizações candidatas a voluntários.
2 - Quando menor, o encarregado de educação do voluntário deve autorizar por escrito a actividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respectivo programa de voluntariado.
3 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do BVMO, sendo que será dado conhecimento aos candidatos e às organizações do resultado da deliberação tomada pelo mesmo.
Capítulo III
Direitos e Deveres
Artigo 7.º
Deveres da Entidade Promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Divulgar projectos e oportunidades de voluntariado;
b) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e proceder ao encaminhamento para as organizações candidatas;
c) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas actividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;
d) Promover formação estruturada dirigida a cidadãos que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;
e) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelas organizações;
f) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;
g) Assegurar a protecção de dados pessoais fornecidos ao Banco de Voluntariado Municipal.
Artigo 8.º
Deveres das Organizações
Constituem-se deveres das organizações:
a) Nomear um responsável da organização para articulação do trabalho com o Banco de Voluntariado Municipal, a qual compete acompanhar os voluntários durante o período de voluntariado na Instituição;
b) Definir com o Voluntário o Programa de voluntariado a cumprir;
c) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário;
d) Enviar mensalmente a ficha de assiduidade e pontualidade assim como as avaliações que ocorram nas datas previstas, para o Banco de Voluntariado Municipal;
e) Facilitar a integração, formação e participação de todos os voluntários;
f) Requerer ao BVMO o Cartão de Identificação de cada voluntário da instituição;
g) Garantir o seguro de acidentes pessoais para os voluntários, assim como o seguro social voluntário, no caso deste não se encontrar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
h) Reembolsar o voluntário das despesas efectuadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade.
Artigo 9.º
Direitos dos Voluntários
Constituem-se direitos dos voluntários:
a) Estabelecer com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar;
b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;
c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
d) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;
f) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
g) Participar nas decisões que dizem respeito ao seu trabalho voluntário;
h) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação emitida pela entidade promotora ou pela organização;
i) Ser abrangido pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, e ter garantido o seguro de acidentes pessoais.
Artigo 10.º
Deveres dos Voluntários
Constituem-se deveres dos voluntários:
a) Observar os princípios e normas inerentes à actividade, em função dos domínios em que se insere;
b) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respectivos programas e projectos;
c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;
e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
f) Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;
g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa de voluntariado estabelecido com a organização promotora;
h) Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização ou ser este mandatado para o efeito;
i) Utilizar devidamente a identificação voluntário no exercício da sua actividade;
j) Informar a organização promotora, da qualidade de voluntário com a maior antecedência possível (com um mínimo de 30 dias), sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;
k) Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua actuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respectivo domínio de actividade.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Suspensão e Cessação
Suspensão e cessação do trabalho voluntário:
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Organização/ Banco de Voluntariado Municipal, com a maior antecedência que lhe seja possível, sendo aconselhável o período mínimo de 30 dias.
2 - A Organização e ou Banco de Voluntariado Municipal pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e ou desadequação das tarefas efectuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
3 - Após três faltas injustificadas, o Banco de Voluntariado Municipal reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.
Artigo 12.º
Alterações ao regulamento
Das alterações introduzidas ao presente regulamento serão informados os voluntários e as organizações com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.
Artigo 13.º
Lacunas ou Casos Omissos
A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Banco de Voluntariado Municipal de Ourém cuja coordenação é do Município.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.
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