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Regulamento 615/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento para a Prestação de Provas Públicas

Texto do documento

Regulamento 615/2011

Regulamento para a prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, nos termos do n.º 10 do art.º 6.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31-08, alterado pela Lei 7/2010 de 13 de Maio.

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de prestação de provas públicas para a avaliação de competência pedagógica e técnico-científica, adiante designadas por "provas", conforme o estipulado pelo n.º 10 do Artigo 6.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31-08, alterado pela Lei 7/2010 de 13-05.

2 - Este regulamento aplica-se a todos os pedidos de docentes do Ensino Superior Politécnico da Universidade do Algarve (UAlg) que sejam apresentados nos termos da lei.

Artigo 2.º

Provas Públicas

1 - As provas são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo do candidato;

b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos sobre tema escolhido pelo candidato, no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

2 - As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidades pedagógica, científica e técnica para o desempenho das funções compreendidas na respectiva categoria.

Artigo 3.º

Condições de Admissão às Provas

Podem requerer a prestação das provas os docentes que se encontrem nas condições estipuladas pelo n.º 9 do Artigo 6.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31-08, alterado pela Lei 7/2010 de 13-05.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido e Local da Prova

1 - O candidato à realização das provas deve apresentar um requerimento dirigido ao Reitor com indicação da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções, acompanhado de oito exemplares em papel de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação das actividades desenvolvidas de ensino, investigação, extensão e gestão, e outras que o candidato considere relevantes;

b) Documentos de apoio à lição, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Publicações mencionadas no currículo.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são, ainda entregues três exemplares em formato digital.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica onde o candidato presta serviço, comprovar a área ou áreas disciplinares em que os candidatos realizarão as provas.

4 - As provas terão lugar no prazo máximo de 90 dias seguidos contados a partir da data da nomeação do júri das provas.

5 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se refere o Artigo 3.º, devendo proceder-se à audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Composição do Júri

1 - O júri das provas é constituído por:

a) Reitor que preside, podendo delegar num vice-reitor;

b) Cinco vogais e dois suplentes, propostos pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ao Reitor.

2 - Os vogais referidos na alínea b) do número anterior devem obedecer às seguintes regras:

a) Estarem compreendidos numa das seguintes situações:

i) Serem docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberta a prestação de provas ou à própria categoria, quando se trate de provas para professor coordenador;

ii) Serem professores ou investigadores nacionais ou estrangeiros, aplicando com as devidas adaptações, a regra constante na subalínea anterior;

iii) Serem especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Pertencerem todos à área ou áreas disciplinares para que é aberta a prestação de provas;

3 - O júri é composto maioritariamente por individualidades externas à Universidade do Algarve.

Artigo 6.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento do candidato e dos demais documentos.

2 - Do despacho de nomeação do júri são, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificados o candidato e os seus membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o artigo 4.º

Artigo 7.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que a prestação de provas foi aberta, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos membros.

5 - As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser substituídas por emissão de pareceres fundamentados, desde que a maioria seja favorável.

6 - Sempre que se entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar, relacionada com o currículo apresentado.

Artigo 8.º

Apreciação Preliminar às Provas

1 - A admissão às provas é sujeita à apreciação preliminar por parte do júri que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o tema da lição apresentada se insere na área ou áreas disciplinares para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 30 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o Júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da deliberação final é notificado o candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Realização das Provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de pelo menos duas horas.

3 - Cada uma das provas públicas referidas no artigo 2.º terá a duração máxima de duas horas e a sua arguição ficará a cargo de um ou dois membros do júri.

4 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri, e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 10.º

Parâmetros de Apreciação das Provas

1 - Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas são fixados na primeira reunião do júri, em obediência às regras constantes no presente artigo.

2 - A apreciação do currículo inclui obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) O grau e títulos académicos do candidato;

b) O desempenho das actividades técnico-científicas;

c) O desempenho das actividades pedagógicas;

d) O desempenho das actividades organizacionais, bem como de outras actividades relevantes para as funções a desempenhar.

3 - Quanto ao desempenho técnico-científico, devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Coordenação ou participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;

b) Publicações em revistas científicas, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro;

c) Orientação de teses e dissertações conducentes a grau académico;

d) Participação em júris de provas académicas;

e) Arguição de teses conducentes a grau académico;

f) Actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares para que é aberta a prestação de provas;

g) Desempenho de outras actividades técnico-científicas que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinares para que é aberta a prestação de provas;

4 - Quanto ao desempenho pedagógico, deve ser, designadamente, objecto de ponderação:

a) Experiência e dedicação à docência;

b) Disciplinas ou unidades curriculares leccionadas;

c) Participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas;

d) Supervisão de actividades pedagógicas;

h) Desempenho de outras actividades pedagógicas que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinares para que é aberta a prestação de provas;

5 - A avaliação do desempenho organizacional, bem como de outras actividades relevantes para as funções a desempenhar, deve ser, designadamente, objecto de ponderação:

a) Desempenho de cargos de gestão em instituições públicas ou privadas;

b) Participação na organização de eventos de carácter científico, artístico e cultural;

c) Coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente socioprofissional, artístico ou cultural em que o candidato se integra;

d) Outras actividades que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinares para que é aberta a prestação de provas.

6 - A avaliação da lição deve ter em conta:

a) O documento escrito elaborado pelo candidato;

b) A apresentação oral da lição;

c) O desempenho do candidato perante as questões formuladas pelo júri.

7 - A lição e respectivo documento escrito, não pode incidir sobre trabalho que anteriormente tenha sido submetido a avaliação por um júri (dissertação de mestrado, tese de doutoramento ou documento de prestação de outras provas públicas).

8 - A aprovação nas provas necessita de uma apreciação positiva ((igual ou maior que)50 %) quer do currículo do candidato, quer da lição.

9 - Na apreciação das provas deverá ser considerada a seguinte tabela que apresenta as componentes a avaliar anteriormente identificadas e respectiva ponderação:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Resultado Final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso na forma de menção de Aprovado ou Não Aprovado.

Artigo 12.º

Emolumentos

Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão da UAlg.

Artigo 13.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar, a data da realização das provas públicas bem como o resultado são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da UAlg.

Artigo 14.º

Depósito Legal

A lição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeita a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Educação e Ciência;

c) De um exemplar em papel e formato digital na Biblioteca da UAlg.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Reitor da UAlg.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Novembro de 2011. - O Reitor, João Guerreiro.

205388229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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