Aviso (extracto) n.º 23173/2011
Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 30 de Junho de 2011, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão, relativo a uma área situada no Ribeiro da Seta, freguesia de Benquerenças, concelho de Castelo Branco.
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 30 de Junho de 2011, o Regulamento do Plano e respectivo Quadro Síntese e as ligações (links) para aceder às Plantas de Implantação e de Condicionantes.
12 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objectivos
1 - O presente plano de pormenor, adiante designado Plano, disciplina o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.
2 - O plano tem como objectivo a transformação do solo para fins de construção de um Equipamento de Utilização Colectiva de Natureza Social - Complexo Residencial para Idosos, salvaguardando a integração paisagística na área envolvente.
Artigo 2.º
Relações com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Na área de intervenção do presente plano encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Castelo Branco.
2 - As disposições relativas à Classificação do Solo constantes do Plano Director Municipal de Castelo Branco são alteradas pelo presente regulamento.
3 - O Plano Director Municipal de Castelo Branco deve ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação à escala 1/1000;
c) Planta de Condicionantes à escala 1/1000.
2 - O plano de pormenor é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Planta de Enquadramento à escala 1/25000;
c) Planta da Situação Existente 1/1000;
d) Planta de Classificação do solo 1/1000;
e) Planta de Zonamento Prévio 1/1000;
f) Planta Cadastral, à escala 1/2000;
g) Planta de Cedências ao Município, à escala 1/1000;
h) Planta da modelação do terreno com perfis, à escala 1/500;
i) Planta das áreas de circulação com perfis, à escala 1/500;
j) Planta das áreas de circulação com sinalização 1/500;
k) Planta das redes de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, à escala 1/1000;
l) Planta das infra-estruturas de telecomunicações e das infra -estruturas eléctricas de iluminação pública - rede de média e baixa tensão, à escala 1/1000;
m) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
n) Relatório sobre recolha de dados acústicos.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Servidões Administrativas
Na área do Plano são aplicáveis os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Estrada Regional n.º 233 (ER 233);
b) Conduta Adutora para abastecimento de água;
c) Rede Eléctrica de Alta Tensão - 60kw.
CAPÍTULO III
Regime de Uso e Ocupação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 5.º
Classificação e qualificação do solo
1 - De acordo com o PDMCB a área de Intervenção do Plano é classificada como Solo Urbano e integra a categoria de Áreas Urbanas a Recuperar.
2 - Nos termos da legislação em vigor a área de intervenção é classificada como Solo Urbano e integra os Espaços de Uso Especial, Espaço Verde e Espaço Canal, designadamente as áreas afectas às Infra-Estruturas Territoriais.
Artigo 6.º
Usos e ocupações admitidos
1 - As regras relativas à ocupação da área de intervenção do plano, no que se refere a usos e ocupações admitidos, a polígonos de implantação dos edifícios e a parâmetros de edificabilidade, a espaço canal, a áreas de infra-estruturas territoriais e urbanas, a logradouro e a espaços verdes são definidas na planta de implantação e no Quadro Síntese, em anexo ao presente regulamento.
2 - Deverá ser criada uma cortina arbórea densa no espaço compreendido entre a ER 233 e a edificação por forma a reduzir a propagação das ondas sonoras.
SECÇÃO II
Edificação
Artigo 7.º
Configuração geral da edificação
1 - O polígono de implantação do edifício a construir está assinalado na planta de implantação.
2 - São permitidos corpos balançados desde que sejam cumpridos os regulamentos em vigor.
3 - O número máximo de pisos admitidos é de 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira, sendo a altura máxima da fachada de 8 metros.
4 - As caves podem utilizar no subsolo a totalidade da área de implantação do edifício.
Artigo 8.º
Indicadores relativos às cores a utilizar
A solução arquitectónica a adoptar no edifício a construir deverá privilegiar a adopção de uma diversidade de cores e texturas, com predominância das cores claras.
SECÇÃO III
Espaço-Canal
Artigo 9.º
O Espaço-canal é constituído pelas infra-estruturas territoriais e infra-estruturas urbanas.
Artigo 10.º
Infra-estruturas Territoriais
1 - As infra-estruturas territoriais identificadas na Planta de Implantação compreendem os espaços ocupados pelo troço da Estrada Regional n.º 233 (ER 233) e pelos troços dos caminhos municipais de acesso ao Lote.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nestas áreas obedece ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 11.º
Infra-estruturas Urbanas
As infra-estruturas urbanas compreendem os sistemas intra-urbanos de circulação, de abastecimento, de drenagem de águas residuais e pluviais, de recolha de resíduos sólidos e de distribuição de energia e de telecomunicações, conforme o estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
Artigo 12.º
Sistemas Intra-urbanos de circulação
1 - Os sistemas intra-urbanos de circulação destinam-se à circulação de veículos motorizados e peões e ao estacionamento de veículos.
2 - As áreas de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
3 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem respeitar o estabelecido nos perfis transversais.
4 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos de deficientes e outros considerados convenientes.
5 - O número de lugares de estacionamento público é estabelecido nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e do Regulamento Municipal de Estacionamento, sendo que todos eles se encontram à superfície.
SECÇÃO IV
Logradouro
Artigo 13.º
Usos e ocupações admitidos
1 - O logradouro deve ser ocupado com vegetação sendo possível instalar muros, muretes, planos de água, piscinas, mobiliário urbano, anfiteatros, percursos pedonais e as infra-estruturas necessárias e ser devidamente acautelada a drenagem das águas superficiais.
2 - No logradouro é interdita a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
SECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 14.º
Constituição e usos admitidos
1 - A área identificada na planta de implantação como Espaços Verdes constitui um espaço verde de utilização colectiva destinado à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
2 - Nesta área é interdita a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
Artigo 15.º
Sistema de execução
1 - Será adoptado o sistema de compensação como sistema de execução do plano, nos termos definidos no Plano de Financiamento e no Programa de Execução do presente Plano, que prevê a cedência de áreas a integrar no domínio público do Município.
2 - A execução do plano será precedida da celebração de contrato de urbanização, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Cedências e compensações
1 - São cedidas parcelas de terrenos ao domínio público municipal destinadas a Espaço Verde e a infra-estruturas territoriais, identificadas na planta de cedência.
2 - No caso de existir insuficiência de cedência de áreas nos termos da lei em vigor a compensação será feita nos termos do regulamento municipal.
Artigo 17.º
Perequação
A unititularidade da propriedade da área territorial de intervenção do plano assegura a distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do presente instrumento de gestão territorial pelo que não é adoptado qualquer mecanismo de perequação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente plano de pormenor entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 19.º
Vigência
O presente plano de pormenor encontra-se em vigor pelo prazo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I
Quadro síntese - Plano de pormenor do sítio do Barragão
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
3403 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3403_1.jpg
3414 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3414_2.jpg
605377829