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Aviso 23041/2011, de 23 de Novembro

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Sumário

Homologação por deliberação da Junta de Freguesia das listas unitárias de ordenação final relativamente aos procedimentos concursais comuns para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado e indeterminado

Texto do documento

Aviso 23041/2011

Nos termos do n.º 6 do Artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, torna-se publico que as listas unitárias de ordenação final, relativamente aos procedimentos concursais comuns para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado e indeterminado, abertos por Avisos n.º 12918/2011, publicado no Diário da República, n.º 117 da 2.ª série, de 20 de Junho de 2011 e n.º 15201/2011, publicado no Diário da República, n.º 146 da 2.ª série, de 01 de Agosto de 2011, foram homologadas por deliberação da Junta de Freguesia, na sua reunião de 04 de Novembro de 2011, encontram-se afixadas em local visível e público no edifício sede desta Junta de Freguesia e disponível na página electrónica, em www.jf-gueifaes.pt.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente, António Alberto Anjos Monteiro.

305332962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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