Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 38/2001, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os prazos em que, no ano de 2001, devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março (ensino superior:acesso e ingresso).

Texto do documento

Portaria 38/2001
de 17 de Janeiro
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Prazos
1 - Os prazos em que, no ano de 2001, devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, são os fixados no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Exceptuam-se os prazos referentes à candidatura à matrícula e inscrição, que são fixados nos regulamentos respectivos.

2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Dezembro de 2000.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda