de 17 de Janeiro
O reconhecimento do acesso ao Serviço Nacional de Saúde de todos os requerentes de asilo insere-se dentro das medidas previstas no novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e refugiados, estabelecido pela Lei 15/98, de 26 de Março, no sentido de dotar o sistema nacional de apoio aos requerentes de asilo e refugiados de mecanismos que permitam ao Estado Português assegurar aos requerentes de asilo, até decisão final do pedido, condições de dignidade humana, de forma mais consentânea com normas internacionais a que Portugal aderiu.Os termos de acesso ao Serviço Nacional de Saúde deverão ter em conta os princípios gerais previstos na Lei de Bases da Saúde, nomeadamente o direito dos indivíduos à protecção da saúde, bem como a promoção e a defesa da saúde pública.
O artigo 53.º da Lei 15/98, de 26 de Março, reconhece aos requerentes de asilo, desde o momento da emissão de declaração comprovativa da apresentação do pedido de asilo, o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as modalidades específicas de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diferentes fases do procedimento de concessão do direito de asilo, desde a apresentação do respectivo pedido até à decisão final que recair sobre o mesmo.
2.º A possibilidade de assistência médica e medicamentosa aos requerentes de asilo e ao respectivo agregado familiar inicia-se no acto do pedido de asilo e concretiza-se pela disponibilização, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais, de assistência médica e medicamentosa para satisfação de necessidades básicas de saúde e para os cuidados de saúde primários e de urgência, bem como para possibilitar o retorno ao país de origem ou país terceiro em condições físicas e de saúde para suportar a viagem.
3.º A concretização da assistência médica e medicamentosa supõe a articulação e intervenção integrada do Ministério da Saúde com outros organismos e serviços, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de molde a assegurar, entre outros, o direito à informação e o acesso às urgências e aos cuidados de saúde primários, bem como garantir a sua cessação nas circunstâncias previstas no presente diploma.
4.º Após a apresentação de um pedido de asilo e emissão da respectiva declaração comprovativa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encaminhará os requerentes para os serviços competentes do Ministério da Saúde, nomeadamente, em caso de urgência, para um hospital da área do local da apresentação do pedido.
5.º Os requerentes de asilo têm acesso gratuito ao Serviço Nacional de Saúde para efeitos de cuidados de urgência, incluindo diagnóstico e terapêutica, e de cuidados de saúde primários, bem como assistência medicamentosa, a prestar pelos serviços de saúde da sua área de residência.
6.º Os cuidados de saúde primários referidos no número anterior, cujos encargos são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, incluem:
a) A prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos;
b) Cuidados de especialidades, abrangendo nomeadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;
c) Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;
d) Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo a reabilitação;
e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.
7.º Para efeitos de acesso ao Serviço Nacional de Saúde nas condições definidas no presente diploma, os requerentes de asilo deverão ser titulares e portadores de declaração comprovativa de apresentação de um pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidos.
8.º O reconhecimento aos requerentes de asilo do acesso ao Serviço Nacional de Saúde nos termos definidos nos números anteriores cessa com a decisão final que recair sobre o seu pedido de asilo, salvo quando, avaliada a situação médica do requerente, esta não permita a sua cessação.
Em 27 de Dezembro de 2000.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.