Ouvido o Conselho de Gestão, em reunião de 27 Outubro de 2011, aprovo, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, o Regulamento de Empresas Spin-Off do IPG.
O termo inglês spin-off é comummente utilizado para descrever uma nova empresa criada, normalmente com o objectivo de explorar novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora, nascida a partir de ideias ou processos gerados numa outra organização já existente, seja ela uma outra empresa, um centro de investigação público ou privado ou uma Universidade, que acolhe e apoia a nova empresa no seu desenvolvimento.
Com a maior aposta do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado IPG, na valorização de actividades de investigação e desenvolvimento, torna-se essencial impulsionar e apoiar as empresas spin-off que visem valorizar os resultados de investigação, regulamentando as formas de acolhimento e apoio à sua constituição e desenvolvimento por parte do IPG.
Assim, publica-se em anexo o presente Regulamento, que tem por objectivo estabelecer os termos da criação e apoio às empresas spin-off do IPG.
14 de Novembro de 2011. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento de empresas Spin-Off do IPG
Artigo 1.º
Definição
Entendem-se por empresas spin-off do IPG as sociedades comerciais criadas para exploração comercial de produtos e ou serviços nascidos de resultados de investigação ou actividades realizadas no IPG ou fora dele e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPG, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e ou como forma de valorizar o ensino e a investigação do IPG.
Artigo 2.º
Modalidades
Distinguem-se duas modalidades de empresas spin-off do IPG:
a) Spin-off's participadas, que compreendem as sociedades anónimas ou sociedades por quotas em que o IPG participe no capital social;
b) Spin-off's simples, que compreendem as sociedades comerciais nas quais o IPG não detém qualquer participação, ainda que careçam da autorização do IPG para a utilização do símbolo do IPG, significando isso que as empresas usufruem do apoio institucional.
Artigo 3.º
Sócios proponentes e sócios participantes
1 - Podem ser sócios proponentes de uma spin-off do IPG as seguintes pessoas, desde que exerçam funções no IPG:
a) Docentes;
b) Investigadores;
c) Pessoal não docente;
d) Estudantes;
e) Outros agentes.
2 - Nas empresas spin-off do IPG podem participar, além das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, outras pessoas singulares ou colectivas, ligadas ou não ao IPG.
Artigo 4.º
Comissão de spin-offs do IPG
1 - Para efeitos de autorização da utilização do símbolo do IPG, será constituída uma Comissão, composta pelos seguintes membros:
a) Presidente do IPG ou seu representante, que preside;
b) Administrador do IPG;
c) Director da UDI;
d) Dois vogais, peritos do IPG em áreas relacionadas com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do IPG;
e) Director(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) que afectem recursos materiais ou humanos à actividade da spin-off.
2 - Compete ainda à Comissão de spin-offs pronunciar-se sobre os estatutos das spin-offs que venham a ser criadas.
3 - O apoio e acompanhamento da actividade comercial das empresas spin-off IPG será feito pelo Director da UDI.
Artigo 5.º
Projecto de criação de uma empresa spin-off
1 - Para constituição de uma empresa como spin-off IPG, os sócios proponentes deverão preparar um projecto de spin-off, que contenha um plano de negócios com o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação da empresa ou projecto e respectivos recursos;
b) Curriculum vitae dos promotores e suas competências no âmbito do negócio;
c) Plano de criação da empresa;
d) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da empresa e do/s mercado/s onde esta se irá movimentar;
e) Mais-valia tecnológica do(s) produto ou serviços, fundamentada através de estudo de mercado apropriado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;
f) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;
g) Estratégia de investimento necessária para realizar o projecto e fontes de financiamento previstas;
h) Estratégia de desenvolvimento de negócio;
i) Estrutura organizacional da empresa;
j) Planeamento financeiro e resultados esperados (valor residual, valor actual líquido e taxa interna de rentabilidade);
k) Análise de cenários;
l) Análise SWOT.
2 - Para além do plano de negócios, o projecto de criação de spin-off deverá incluir uma proposta de relacionamento entre a empresa e o IPG, nos termos do artigo 7.º
3 - O projecto deverá indicar ainda se o proponente pretende a participação do IPG no capital social, ou se pretende a constituição de uma spin-off simples.
4 - Poderão ainda propor-se como empresas spin-off empresas já constituídas antes da aprovação deste regulamento e cujos sócios ou missão da empresa se enquadre dentro do tipo de empresas spin-off do IPG.
Artigo 6.º
Aprovação do projecto
1 - O proponente deverá submeter o projecto de constituição como spin-off ao Presidente do IPG que o remeterá à Comissão de spin-offs do IPG para apreciação.
2 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição como empresa spin-off e da colaboração possível do IPG, que o entregará ao Presidente do IPG.
3 - O Conselho de Gestão do IPG decidirá, com base na informação anterior, através de deliberação por maioria, sobre o interesse em apoiar a constituição da empresa como spin-off IPG, e disso mesmo informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.
4 - O projecto de constituição, bem como o parecer do n.º 3 do presente artigo, deverão ser enviadas por correio registado, em envelope fechado, entregues em mão mediante a entrega de comprovativo, por sistema de gestão documental, ou por correio electrónico em documentos encriptados.
5 - Os projectos empresariais aprovados ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.
6 - As informações constantes do projecto de constituição de empresa spin-off serão tratadas no decorrer de todo o processo na mais estrita confidencialidade.
Artigo 7.º
Contributo do IPG para a empresa spin-off
1 - Aprovado o projecto de constituição de empresa spin-off, o IPG poderá contribuir para a actividade da empresa:
a) Participando no capital social, nos casos da alínea a) do artigo 2.º;
b) Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;
c) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPG;
d) Autorizando a colocação no logótipo da empresa do símbolo do IPG.
2 - Os termos da participação e contribuição do IPG para a empresa spin-off reger-se-ão através de um acordo parassocial a estabelecer entre o IPG e a empresa, de que deverão constar disposições relativas a:
a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
b) Permanência dos sócios;
c) Dissolução da sociedade;
d) Transmissão das acções/ quotas a terceiros;
e) Depósito de acções ou realização de quotas;
f) Resolução de litígios;
g) Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso do símbolo IPG, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
3 - A participação do IPG em empresas spin-off fica condicionada igualmente à aprovação dos estatutos da(s) mesma(s) pela Comissão de spin-offs do IPG.
Artigo 8.º
Utilização do símbolo IPG
1 - Às empresas spin-off participadas do IPG é garantido o uso gratuito do símbolo IPG, de acordo com um contrato de licença de uso a celebrar pelas partes.
2 - O uso indevido do símbolo, determinado pelo IPG, fora das condições estabelecidas pelo contrato previsto no número anterior, obriga a empresa spin-off a indemnizar o IPG pelos prejuízos derivados do seu uso.
3 - Caso o IPG opte por deixar de ser sócia da spin-off, cessará de imediato a licença de uso do símbolo.
Artigo 9.º
Da actividade dos promotores
1 - A participação dos promotores no capital da empresa spin-off IPG constitui para o IPG uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objectivos definidos no projecto de constituição, e para salvaguarda da participação do IPG.
2 - A quota de participação dos associados deve ser, na sua totalidade, maior que a do IPG.
3 - Os docentes do IPG podem ser autorizados a desenvolver actividades em favor da empresa spin-off, sem prejuízo do seu vínculo ao IPG, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com este regime.
4 - As contrapartidas financeiras pelos serviços prestados às spin-off IPG pelos docentes em regime de dedicação exclusiva serão pagas de acordo com o Despacho ou Regulamento de Prestação de Serviços do IPG, sendo nesse caso os overheads retidos pelo Instituto destinados às actividades da UDI.
5 - Se por qualquer motivo a Comissão de spin-offs verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPG e na empresa, deverão aqueles abandonar os seus cargos na última.
6 - O pessoal não docente do IPG poderá prestar serviços à spin-off, fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa concedida pelo IPG para exercício de actividade privada.
Artigo 10.º
Direitos de propriedade intelectual
As actividades de investigação efectuadas pelos promotores das spin-off do IPG que resultem do vínculo contratual estabelecido com o IPG estão sujeitas à aplicação das normas do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico da Guarda.
Artigo 11.º
Competências do IPG
Compete ao IPG implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correcta aplicação.
Artigo 12.º
Interpretação de casos omissos
A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a lei Geral e com os princípios gerais de Direito.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.
Artigo 14.º
Revisão
Este Regulamento poderá ser revisto pelos órgãos competentes do IPG sempre que tal seja considerado necessário.
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