Declaração de rectificação 1758/2011
Ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, os erros materiais podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. Tendo-se constatado que o aviso 11580/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2011, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica, com efeitos retroactivos, por tratar-se de um lapso de escrita:
1 - No n.º 10.1, onde se lê:
«A prova de conhecimento consistirá na realização de provas escritas, uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, realizadas sequencialmente, com a duração de 90 minutos cada, pontuada numa escala de 0 a 20 valores»
deve ler-se:
«A prova de conhecimento consistirá na realização de provas escritas, uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, realizadas sequencialmente, com a duração de noventa minutos, cada uma pontuada numa escala de 0 a 20 valores.»
9 de Novembro de 2011. - Pelo Presidente, a Directora Municipal de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Paula Magalhães Saraiva.
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