Considerando que:
1) A propriedade intelectual protege os direitos inerentes às criações do espírito humano apoiadas no conhecimento e engloba dois institutos jurídicos distintos: a propriedade industrial e os direitos de autor;
2) A propriedade industrial protege as invenções/criações no domínio da indústria, do comércio e dos serviços nomeadamente: as patentes, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos, as topografias de produtos semi-condutores, as marcas, os logótipos, as denominações de origem e as indicações geográficas;
3) Os direitos de autor protegem as criações intelectuais no domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras audiovisuais, obras multimédia, programas de computador, obras de arte aplicadas, projectos, obras de arquitectura;
4) Os direitos de propriedade intelectual têm um duplo conteúdo: um conteúdo moral, que pelos direitos morais reconhecem o autor intelectual da criação, conferindo-lhe o direito de reivindicar a respectiva paternidade e integridade. E um conteúdo patrimonial, que pelos direitos patrimoniais reconhecem o titular patrimonial da criação, conferindo-lhe o direito exclusivo de dispor da criação, nomeadamente o direito exclusivo de exploração económica num determinado território e durante um determinado período de tempo, atribuindo-lhe força jurídica para impedir a cópia, a imitação ou a utilização não autorizada;
5) O Instituto Politécnico da Guarda, doravante designado IPG, reconhece e consagra a investigação técnica e científica como pilares fundamentais no desenvolvimento socioeconómico da região e do país.;
6) O IPG pretende afirmar-se como parceiro de excelência junto dos principais agentes de desenvolvimento local, regional e nacional e, desta forma, visa promover mecanismos facilitadores dos processos de criação e inovação, bem como formas sustentadas de transferência do conhecimento e da tecnologia gerados no seu seio, em claro benefício daqueles agentes e da sociedade em geral;
7) O IPG reconhece a necessidade de protecção dos resultados das actividades de investigação e que esta deverá ser feita recorrendo à adequada utilização dos direitos de propriedade intelectual;
foi elaborado o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico da Guarda, com os seguintes objectivos:
Promover um ambiente que fomente a inovação e a criação de novos conhecimentos por docentes, investigadores e discentes, que exercem as suas funções no IPG;
Promover formas sustentadas de valorização do conhecimento gerado no IPG, nomeadamente através da protecção da propriedade intelectual;
Fomentar a transferência de resultados de I&D para as empresas e a sociedade em geral e garantir uma transparente e equitativa repartição de proveitos, assim como uma adequada aplicação dos mesmos, decorrentes desse processo.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Gestão, em reunião de 27 Outubro de 2011, aprovo, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda o Regulamento de Propriedade Intelectual do IPG, dividido em três títulos: o título I, que regulamenta os direitos de propriedade industrial; o título II os Direitos de Autor; e o título III que contém as disposições finais e que se publica em anexo.
11 de Novembro de 2011. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico da Guarda
Título I
Dos direitos de Propriedade Industrial
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como criações susceptíveis de protecção pelo direito da propriedade industrial as patentes, os modelos de utilidade, as topografias de produtos semi-condutores, os modelos e desenhos.
2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos programas de computador com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
3 - O presente regulamento será ainda aplicável a novos objectos de direitos de propriedade industrial que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Capítulo II
Titularidade dos direitos
Artigo 2.º
Princípio geral
1 - O IPG determina como princípio básico o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, no âmbito da sua função de investigação no Instituto.
2 - Idêntico princípio se aplica às invenções/criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de actividades realizadas em virtude do vínculo contratual estabelecido.
3 - A aplicação do princípio enunciado no ponto 1 e 2 estende-se até um ano após a data da cessação do vínculo contratual com o IPG, no que respeita às invenções ou criações, derivadas de trabalho realizado durante a vigência do vínculo contratual com o IPG.
Artigo 3.º
Utilização de meios e recursos do IPG
1 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diverso, o IPG será titular dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou criações concebidas e realizadas, no todo ou em parte, com a utilização dos seus meios e recursos, por pessoas com ou sem vínculo contratual com o IPG, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.
2 - A participação de toda e qualquer pessoa não vinculada ao IPG que preveja a realização de actividades de investigação, em projectos ou outras actividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos do IPG, obriga à assinatura prévia de uma declaração nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.
Artigo 4.º
Contratos com terceiras entidades
1 - Os contratos e protocolos celebrados entre o IPG e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objecto principal ou acessório implique actividade de investigação e desenvolvimento, independentemente da forma de financiamento, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre direitos de propriedade industrial e exploração dos resultados obtidos, podendo as partes estipular outro titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos que não o IPG.
2 - A participação de qualquer elemento, nomeadamente docentes, investigadores, técnico, outro pessoal contratado, bolseiros e discentes, na execução dos contratos ou protocolos, deverá ser precedida da assinatura da declaração referida no ponto 2 do artigo 3.º
3 - Todos os contratos ou protocolos deverão mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam quanto às informações e conhecimentos a que tiverem acesso durante a execução do contrato ou protocolo, no sentido de assegurar que a protecção dos resultados não será posta em causa. Nestes termos, poderá ser exigida aos elementos participantes uma declaração escrita que ficará anexa ao contrato ou protocolo.
Artigo 5.º
Direitos morais
Os direitos atribuídos ao IPG não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no requerimento e no título do direito, salvo quando solicite, por escrito, o contrário.
Capítulo III
Artigo 6.º
Protecção legal
1 - Nas situações previstas nos artigos 2.º e 3.º, o IPG decidirá do âmbito legal da invenção ou criação e da sua manutenção, ficando obrigada ao pagamento dos custos inerentes ao processo de protecção jurídica e manutenção dos direitos outorgados.
2 - Caso o IPG, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente protecção legal de um direito de propriedade industrial deverá, previamente a tal desistência, comunicar tal facto ao inventor ou criador oferecendo-lhe a oportunidade de assumir a titularidade do direito em questão.
3 - A comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite para a conservação de direitos que estejam em vigor.
4 - No caso de o inventor ou criador pretender assumir a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o inventor ou criador.
Capítulo IV
Exploração dos direitos
Artigo 7.º
Competência
1 - Nas situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento, competirá ao IPG a prática de todos os actos que conduzem à exploração adequada dos direitos de propriedade industrial.
2 - O inventor ou criador deverá ser informado de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como dos termos precisos das propostas contratuais dirigidas ao IPG.
3 - O inventor ou criador fica obrigado a colaborar com o IPG no processo de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 8.º
Repartição dos benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados de investigação serão objecto da seguinte repartição:
a) 40 % para o IPG;
b) 60 % para o inventor/criador.
2 - Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes à protecção legal dos resultados e outros custos que eventualmente decorram do processo de comercialização dos mesmos resultados protegidos.
Artigo 9.º
Pluralidade de beneficiários
Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objecto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios notifiquem o IPG desse mesmo acordo.
Capítulo V
Organização
Artigo 10.º
Competências específicas do IPG
Compete especificamente ao IPG:
1) Implementar o presente regulamento e definir as normas e procedimentos complementares necessários à correcta implementação do mesmo;
2) Definir princípios de relacionamento do IPG com o meio empresarial ou industrial, no âmbito da investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologia;
3) Decidir e efectuar a protecção jurídica dos resultados da investigação;
4) Administrar e explorar os direitos de propriedade industrial que lhe pertençam, designadamente, através da celebração de contratos.
Capítulo VI
Procedimentos
Artigo 11.º
Dever de informação e confidencialidade
1 - Como regra geral, o inventor ou criador deverá informar o IPG, através da UDI-IPG, da realização da invenção ou criação no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que esta é considerada concluída.
2 - Para efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de protecção.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no decorrer da sua actividade, o inventor ou criador deverá dar conhecimento dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados finais do projecto, de forma a permitir ao IPG uma avaliação atempada das suas possibilidades de protecção e valorização.
4 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção ou criação que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua protecção jurídica e exploração económica.
5 - A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objecto e âmbito de aplicação da invenção.
6 - As informações serão enviadas à UDI-IPG em envelope fechado contendo a menção "Confidencial" e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de protecção jurídica da invenção/criação, obrigando todos os que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento, ao dever de confidencialidade.
7 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar por qualquer meio qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pelo IPG da decisão prevista no artigo seguinte.
8 - No caso de haver uma pluralidade de inventores, deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 12.º
Processo de decisão
1 - O IPG no prazo máximo de três meses a contar da recepção da informação completa referida no n.º 4 do artigo anterior, deverá proferir uma decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador.
2 - A decisão, a ser tomada pelo Presidente do IPG, ouvido o Director da UDI e o Director da Escola a que o inventor ou criador esteja afecto, constará de relatório fundamentado, que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
3 - Caso o IPG decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva por parte do IPG, de acordo com o prazo estipulado no n.º 1, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respectiva protecção.
4 - No caso referido no número anterior, a actividade de investigação ou desenvolvimento do domínio técnico da invenção poderá realizar-se no IPG desde que previamente autorizada, cabendo ao inventor ou criador o direito de receber um valor dos benefícios financeiros obtidos pela exploração económica dos resultados, em condições a negociar entre as partes.
Título II
Do direito de autor e dos direitos conexos
Capítulo I
Objecto
Artigo 13.º
Objecto
1 - São criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor e dos direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador não enquadráveis no n.º 2 do artigo 1.º, projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências, ou qualquer criação que possa ser considerada como obra.
2 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável a novos objectos de direito de autor e direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Capítulo II
Titularidade dos direitos
Artigo 14.º
Princípio geral
O IPG reconhece e consagra como princípio básico a pertença ao respectivo criador da titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, demais trabalhadores em funções públicas e discentes de qualquer ciclo, resultantes das actividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços prestados pelo IPG, salvo acordo escrito em contrário nos termos previstos na lei geral.
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - O IPG poderá assumir a titularidade do direito de autor e direitos conexos mediante acordo escrito prévio com o autor ou criador sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre o instituto e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade dos direitos de autor pertencem ao IPG.
b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de dotações do IPG.
2 - Em qualquer circunstância, o criador da obra manterá os direitos morais, sendo sempre designado nessa qualidade.
Artigo 16.º
Utilização significativa de meios do IPG
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações do IPG na elaboração de uma obra ou criação intelectual susceptível de ser protegida pelo direito de autor e direitos conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização do IPG.
2 - A autorização do IPG ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre o IPG e o autor, seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, na qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.
Artigo 17.º
Contratos com outras entidades
1 - Os contratos e protocolos celebrados entre o IPG e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório contemple directa ou indirectamente a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Os contratos e protocolos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos de autor que não o IPG, por acordo entre as partes.
Capítulo III
Exploração dos direitos
Artigo 18.º
Benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pelo IPG referentes à exploração dos direitos cuja titularidade lhe pertença serão objecto da seguinte repartição:
a) 40 % para o IPG;
b) 60 % para o criador.
2 - No caso de existirem vários criadores será atribuída uma repartição igualitária, excepto se existir acordo escrito celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição.
Capítulo IV
Organização
Artigo 19.º
Competência do IPG
Compete ao IPG:
1) Implementar o presente regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correcta aplicação;
2) Definir normas e procedimentos complementares necessários à correcta implementação do presente regulamento;
3) Definir princípios de relacionamento do IPG com a sociedade, no âmbito das actividades de criação;
4) Administrar e explorar os direitos de autor que pertençam, exclusivamente ou em regime de compropriedade ao IPG.
Título III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Sanções
O não cumprimento das obrigações previstas neste regulamento por parte de todos aqueles que, por qualquer forma, estejam envolvidos no processo, acarreta eventual responsabilidade civil e disciplinar, aplicável nos termos gerais.
Artigo 21.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todo e qualquer regulamento ou normas em vigor no IPG no que diz respeito à regulamentação dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 22.º
Interpretação e casos omissos
A interpretação e integração do presente regulamento, nomeadamente em relação aos casos omissos, far-se-á de acordo com a lei Geral e os princípios gerais de direito, designadamente com o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento do IPG.
3 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre o IPG e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.
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